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ALISTAMENTO ELEITORAL
1) O que significa alistamento eleitoral?
Significa o ato que formaliza a aquisição de direitos políticos pelo cidadão politicamente capaz, dentre os quais os direitos de votar e de ser votado. No momento em que o eleitor estiver realizando o seu alistamento, poderá manifestar sua preferência sobre o local onde votará mais próximo de sua residência dentre os estabelecidos pela zona eleitoral, conforme relação dos locais de votação disponibilizada no Sistema ELO (art. 9º, § 2º e 3º da Res. TSE 21.539).
O alistamento eleitoral implica na emissão da 1ª via do Título de Eleitor, não devendo ser confundido com a transferência, a revisão ou até mesmo a emissão de 2ª via, conforme explicação detalhada nas informações a seguir.
2) O alistamento é obrigatório ou facultado?
O alistamento é obrigatório para todo brasileiro maior de 18 (dezoito) anos, que não esteja incluído nas hipóteses de alistamento facultativo, até os 70 (setenta) anos.
O alistamento é facultativo para:
Atenção: o alistamento e a retirada do título eleitoral somente podem ser efetuados pessoalmente, não sendo aceita procuração.
3) Que necessidade tenho de possuir o Título Eleitoral?
4) Quais são as condições para o alistamento eleitoral?
5) Onde posso tirar meu Título de Eleitor? E quando devo fazê-lo?
Nos Cartórios ou Postos Eleitorais do Distrito Federal nos dias úteis, durante todo o ano, excetuando os 150 (cento e cinqüenta) dias que antecedem as eleições; antes de completar os 19 (dezenove) anos de idade para os brasileiros natos; e antes de completar 01 (um) ano da aquisição da nacionalidade brasileira para os naturalizados.
Aquele que, intempestivamente, desejar alistar-se e tirar o Título de Eleitor também poderá fazê-lo, mediante pagamento de multa estipulada pelo Juiz Eleitoral.
6) Quais são os documentos necessários para tirar o Título de Eleitor?
O cidadão deverá apresentar prova de identidade, mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
Atenção: os gêmeos deverão mencionar essa condição, quando do alistamento, apresentando documento comprobatório.
TÍTULO NET
7) Em que consiste o Título Net?
O Sistema de Solicitação de Título Eleitoral pela Internet ou, simplesmente, Título Net consiste no pré-atendimento, pela internet, de pessoas interessadas em requerer operação de alistamento, transferência ou revisão de dados perante a Justiça Eleitoral, encontrando-se em funcionamento no Distrito Federal.
8) Como faço para acessar o Título Net?
Para acessar o Sistema de Solicitação de Título Eleitoral pela Internet, o interessado deverá digitar www.tre-df.jus.br, selecionar o campo “Eleitor”, que está na página inicial do sítio, e clicar no item “Título Net”, ou, então, no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br).
9) Uma vez selecionado o Título Net, como devo proceder?
A pessoa interessada deverá preencher todos os dados solicitados no formulário disponível na internet, que comporão o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), a ser conferido e subscrito pelo interessado no ato de seu comparecimento a uma unidade de atendimento da Justiça Eleitoral.
Após o preenchimento do formulário, a pessoa interessada deverá enviá-lo eletronicamente, gerando, com isso, um número de protocolo. Convém ressaltar que o protocolo emitido pelo Título Net não comprova a regularidade da inscrição ou sua quitação eleitoral. Referido protocolo destina-se a informar o número e a data da solicitação, assim como o prazo concedido ao solicitante para comparecer a uma unidade de atendimento da Justiça Eleitoral a fim de concretizar seu requerimento.
10) Após o comparecimento a um Cartório ou Posto Eleitoral, em quanto tempo o Título de Eleitor fica pronto?
A emissão do Título de Eleitor é feita na hora.
TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE ELEITOR
11) Mudei de domicílio eleitoral. Como faço para transferir o meu Título de Eleitor? E quando devo fazê-lo?
A transferência eleitoral deve ser providenciada junto ao Cartório ou Posto Eleitoral mais próximo da nova residência do eleitor, pessoalmente. Para tanto, deve atender às seguintes condições:
Para a solicitação de transferência do título, o eleitor deverá dirigir-se aos Cartórios ou Postos Eleitorais do Distrito Federal nos dias úteis, durante todo o ano, excetuando os 150 (cento e cinqüenta) dias que antecedem às eleições.
Segunda Via do Título de Eleitor
12) Como faço para tirar a segunda via do Título Eleitoral?
A segunda via do Título de Eleitor deve ser requerida junto a qualquer dos Cartórios ou Postos Eleitorais do Distrito Federal nos dias úteis, durante todo o ano, excetuando os 10 (dez) dias que antecedem às eleições, sempre que o título estiver ilegível ou for extraviado, mediante:
Faz-se necessária a presença do eleitor no ato da requisição, para assinatura do requerimento e respectivo título.
Oportuno lembrar que o eleitor do Distrito Federal, poderá requerer a 2ª via de seu Título em qualquer Cartório ou Posto Eleitoral do DF, até o dia 23 de setembro de 2010 (10 dias antes da eleição). Os eleitores que estiverem fora do seu domicílio eleitoral terão até o dia 04 de agosto (60 dias antes da eleição), para requerer a expedição da 2ª via de seu título ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona de inscrição ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, caput e § 4º).
AtualizaÇÃo de dados pessoais
13) Como proceder em relação à revisão de dados cadastrais?
Sempre que houver alterações a serem executadas no cadastro do eleitor, este deverá comunicá-las ao cartório eleitoral, apresentando documentos que comprovem as alterações ocorridas, tais como:
Para a revisão dos dados cadastrais, é necessário que o eleitor esteja quite com as obrigações eleitorais, apresente o documento de identidade, o título eleitoral e o comprovante original de residência, fazendo-se presente no ato da revisão, para assinatura do requerimento e respectivo título.
certidÃo de quitaÇÃo eleitoral
14) Como faço para obter a Certidão de Quitação Eleitoral?
A Certidão de Quitação Eleitoral pode ser obtida, gratuitamente, em qualquer Cartório ou Posto Eleitoral do Distrito Federal, além da possibilidade de emissão pela Internet www.tre-df.jus.br.
informaÇÕes gerais sobre o título de eleitor
15) Meu Título de Eleitor tem prazo de validade?
Não, desde que você vote regularmente. Se deixar de votar, justificar por três eleições consecutivas ou quitar-se mediante o pagamento de multa, seu título será cancelado. Importante lembrar que cada turno é considerado uma eleição.
Para efeito de cancelamento, o Tribunal Superior Eleitoral considera cada turno uma ausência. Por isso, se o eleitor deixa de votar ou de justificar em uma eleição onde o pleito se deu em dois turnos, contabilizará duas ausências no seu histórico.
16) O alistamento eleitoral é obrigatório para pessoas portadoras de necessidades especiais?
Sim, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 21.920/04.
17) O eleitor deficiente visual deve requerer o Título de Eleitor?
Sim. Deve dirigir-se ao Cartório Eleitoral de seu domicílio e solicitar a emissão do seu Título Eleitoral.
18) Como o eleitor deficiente visual fará para votar?
As teclas da urna eletrônica estão marcadas com o sistema Braile. Há, ainda, a possibilidade de utilização do princípio do ponto de identificação da tecla nº 5, que é a mais central e tem um ponto em relevo que a destaca das demais. As urnas versão 2000 e 2002 permitem, ainda, o uso do sistema de áudio, devendo o eleitor estar de posse do seu fone de ouvido.
19) Como o eleitor, portador de deficiência, deve proceder diante da impossibilidade de votação?
Para os eleitores portadores de deficiência mental que tenham sido afetados pela enfermidade após o alistamento eleitoral, seus responsáveis legais deverão procurar o Cartório Eleitoral para requerer ao Juiz Eleitoral o registro da suspensão dos direitos políticos, caso o eleitor tenha sido interditado, ou, se não tiver sido interditado, requerer ao juiz a dispensa do voto.
Para os eleitores portadores de deficiência física que não tenham condições de ir ao local de votação, os responsáveis devem se dirigir ao Cartório Eleitoral para requerer ao juiz a dispensa do alistamento eleitoral e do voto.
informaÇÕes sobre eleiÇÕes
20) Deixei de votar em três eleições consecutivas. Como regularizar a minha situação?
Você deverá comparecer ao Cartório Eleitoral ao qual pertence e regularizar sua situação para evitar que o seu título seja cancelado.
21) Quais os documentos que devo apresentar para ficar quite com a Justiça Eleitoral?
Você deverá procurar o Cartório Eleitoral munido de documento que comprove sua identidade (obrigatório), Título Eleitoral, comprovante(s) de votação e/ou justificativa(s) eleitoral(ais) que possuir e, naturalmente, o pagamento de multa aplicada pela ausência às urnas em pleitos eleitorais.
22) Como proceder se não possuo comprovante de votação nem a justificativa eleitoral?
Compareça ao seu Cartório Eleitoral. Lá será feita uma pesquisa no Cadastro da Justiça Eleitoral para verificar sua situação atual. Se você estiver em débito com a Justiça Eleitoral, ou seja, não votou e não justificou, será cobrada uma multa, imposta pelo Juiz Eleitoral.
23) Como posso ter certeza de que meu Título de Eleitor não foi cancelado por abstenção?
Ligue para a Central de Atendimento ao Eleitor do TRE no número (61) 3441-1000 ou procure o Cartório mais próximo de sua residência.
24) Eu perdi meus comprovantes. Como comprovar que votei?
Solicite a qualquer Cartório Eleitoral uma Certidão de Quitação Eleitoral, que será emitida na hora, graças ao acesso direto ao Cadastro Nacional de Eleitores, ou, ainda, através da internet pelo sítio do TRE-DF (www.tre-df.jus.br).
25) Como posso justificar minha falta às eleições?
Se você estiver, no dia da eleição, em uma cidade diferente da de seu domicílio eleitoral, deverá dirigir-se, com antecedência, a qualquer Cartório Eleitoral ou TRE para obtenção do formulário de requerimento de justificativa eleitoral; preenchê-lo corretamente, principalmente com o número do Título, e entregá-lo, no dia da eleição, em qualquer local de votação. O formulário também estará disponível no sítio www.tre-df.jus.br.
Se você não formalizar a justificativa no dia da eleição através de um dos postos de justificativa, deverá comparecer ao seu Cartório Eleitoral, no prazo de 60 dias a contar da data da eleição, munido dos documentos que comprovem o motivo da ausência ou a impossibilidade de ter efetuado a justificativa no dia da eleição. Neste último caso, o eleitor preencherá no Cartório um requerimento dirigido ao Juiz de seu domicílio eleitoral (encaminhamento direto ao juiz pelo correio ou por intermédio das corregedorias regionais) e aguardará a resposta. O prazo de 60 dias é contado a partir de cada turno. Portanto, 1º e 2º turnos têm prazos diferentes.
26) E qual é o prazo para justificar a minha falta?
É de 60 dias, a contar da data da eleição de cada turno, quando estiver no país e, se estiver no exterior, 30 dias a contar da data de retorno ao Brasil, apresentando, neste caso, o bilhete de passagem de retorno e o passaporte.
27) Quem não votar no primeiro turno pode votar normalmente no segundo turno?
Sim, pois se tratam de eleições independentes. Deve-se lembrar de justificar, dentro do prazo legal, a falta ao primeiro turno.
28) O que acontece com quem não votar e não justificar a ausência?
O eleitor que não votar nem justificar sua ausência nos prazos determinados pela Justiça Eleitoral incorrerá em multa imposta pelo Juiz Eleitoral. Sem a prova de que votou, pagou multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor inscrever-se em concurso público, obter passaporte ou carteira de identidade, renovar matrícula em estabelecimentos de ensino oficial, obter empréstimos em estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo, participar de concorrência e praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço eleitoral ou imposto de renda. Se o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas, seu Título será cancelado.
29) Não votei e não justifiquei. E agora, o que faço?
Dirija-se a qualquer Cartório Eleitoral e solicite a regularização. Será cobrada uma multa, arbitrada pelo Juiz Eleitoral, referente a cada eleição em que você deixou de votar e, após a apresentação do comprovante do pagamento, receberá Certidão de Quitação Eleitoral.
30) Como devo agir para pagar a multa por não ter votado?
Você deve dirigir-se a qualquer Cartório Eleitoral munido de seu Título e da Carteira de Identidade, onde será preenchida a guia de recolhimento de multa (GRU), que poderá ser paga em qualquer agência do Banco do Brasil, instituições bancárias ou Casas Lotéricas, de acordo com a guia emitida pelo Cartório Eleitoral.
31) Posso votar em trânsito?
Sim. A Lei nº 12.034/2009 assegura aos eleitores em trânsito no território nacional o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e no Distrito Federal e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
32) Posso levar a "cola eleitoral" para votar?
Sim. Nas eleições gerais, quando são vários cargos, é muito importante anotar os números dos candidatos na ordem correta, a fim de agilizar a votação.
33) Qual o sistema de votação adotado para estas eleições?
Em todo o país haverá votação eletrônica através da Urna Eletrônica. Apenas em 51 municípios teremos a utilização de urnas biométricas, tecnologia pelo qual a Justiça Eleitoral identificará os eleitores por meio da impressão digital na hora da votação. Vale ressaltar que no Distrito Federal não serão utilizadas urnas biométricas para as eleições gerais de 2010.
Às 17 horas, quando encerrada a votação, teremos em cada seção o resultado daquela Urna registrado em disquete, que será encaminhado para totalização. Se houver falha na Urna Eletrônica e na impossibilidade de sua substituição por outra Urna Eletrônica, será utilizado o sistema tradicional de votos, havendo duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias, de cor amarela, e outra para as proporcionais, de cor branca, a serem confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. No momento da votação o eleitor receberá as duas cédulas abertas. Ocorrendo votação por cédulas, a apuração desses votos será feita na Urna Eletrônica, sendo os votos lidos um a um e registrados na Urna. Ao final será expedido o Boletim de Urna apresentando o resultado da votação naquela seção.
34) Haverá impressão do voto na minha seção eleitoral?
Para as eleições gerais de 2010, não. Contudo, a Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, prevê em seu art. 5º a criação, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto.
35) Como posso ter certeza de que não há votos registrados na Urna Eletrônica?
Através da Zerésima, que é um documento emitido pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos antes do início da votação, comprovando, assim, que não existe nenhum voto registrado na Urna Eletrônica.
36) Se faltar energia elétrica, comprometerá o funcionamento da Urna Eletrônica?
Não, pois as urnas possuem uma bateria interna que pode durar até 12 (doze) horas.
37) Os Partidos Políticos poderão fiscalizar a votação e a apuração?
Sim. Cada Partido ou Coligação poderá nomear até 02 (dois) fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez. Na apuração serão 3 (três) fiscais por turma apuradora, salvo alterações porventura emanadas do TSE para o pleito vindouro.
38) Os próprios candidatos poderão fiscalizar a votação?
Sim. Nas eleições, os candidatos, na qualidade de fiscais natos, podem permanecer na seção eleitoral durante todo o período da votação. Podem, também, fazê-lo através de advogado, desde que o mesmo possua procuração com poderes para tal.
39) A chamada boca-de-urna é permitida?
Não. É expressamente proibida, durante todo o dia da eleição, em qualquer lugar público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas com propaganda a favor de determinado candidato, partido ou coligação, assim como a prática de aliciamento, coação ou qualquer tipo de manifestação que possa influir na vontade do eleitor.
40) Como posso saber o resultado das eleições?
Através dos telões que serão instalados na sede do Tribunal Regional Eleitoral e, também, pelo acesso aos sites cadastrados para divulgação dos resultados.
41) É proibida a venda de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes no dia da eleição?
Sim, pois o conhecida “lei seca” é estabelecida em cada pleito eleitoral pelas Secretarias de Segurança Pública de cada Estado e do Distrito Federal.
Conteúdo elaborado pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Atualizado em 12/01/2010.
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