Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos de idade, desde que estejam residindo no exterior, em país onde haja representação diplomática brasileira ou esteja vinculado a uma jurisdição consular.
Observação: A inscrição eleitoral é facultativa para os brasileiros com idade entre 16 e 18 anos, para os maiores de 70 anos e para os analfabetos (CF art. 14 § 1° II).
Estar em dia com o serviço militar obrigatório e não o estar prestando (exceto para quem completou 18 anos e ainda se encontra no prazo de apresentação ao órgão para alistamento militar – Res. TSE 22.097/05), exclusivamente para os do sexo masculino (nota 1);
Apresentação dos seguintes documentos (com cópias):
Documento oficial brasileiro de identificação original ou cópia autenticada ou instrumento público no qual conste: nome completo, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
Certificado de quitação do serviço militar, para cidadãos do sexo masculino.
Presença do requerente no ato da inscrição, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (a inscrição não pode ser feita por procuração).
Nas sedes das Embaixadas ou das Repartições Consulares com jurisdição sobre a localidade de sua residência ou em qualquer Cartório Eleitoral no Brasil. A Certidão de Quitação Eleitoral só será emitida após o deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, pelo juízo competente.
A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem o 1º turno das eleições, período em que o cadastro está fechado para esta operação, até após as eleições, com data de reabertura a ser definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Caso haja necessidade de algum tipo de serviço eleitoral durante o fechamento do cadastro, por exemplo, para fins de renovação do Passaporte e regularização do CPF, o eleitor poderá obter na Repartição Diplomática ou em qualquer Cartório Eleitoral uma Certidão de Cadastro Fechado.
O Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, devidamente assinado pelo alistando, juntamente com a cópia da documentação exigida, será enviado para análise, via Ministério das Relações Exteriores, ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília e vinculado ao TRE-DF. Se deferida a inscrição, o RAE será processado e o título eleitoral será enviado à Repartição Diplomática da jurisdição do requerente.
Todo cidadão brasileiro, já inscrito como eleitor no Brasil, que resida no exterior em país onde haja representação diplomática brasileira ou esteja vinculado a uma jurisdição consular brasileira, objetivando votar nas eleições presidenciais que ocorrem a cada 4 anos (2010, 2014, 2018, etc.).
Transcurso de, no mínimo, 1 ano da última operação eleitoral (inscrição e transferência, exceto nas hipóteses de transferência ex-officio) (vide nota 2);
Residência mínima de 3 meses no novo domicílio (vide nota 2);
Apresentação dos seguintes documentos (com cópias):
Documento oficial brasileiro de identificação original ou cópia autenticada ou instrumento público no qual conste: nome completo, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade.
Comparecimento pessoal do requerente, no ato da transferência, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (a transferência não pode ser feita por procuração).
Nas sedes das Embaixadas ou das Repartições Consulares com jurisdição sobre a nova residência ou no Cartório da Zona Eleitoral do Exterior localizado em Brasília-DF-Brasil.
A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem o 1º turno das eleições, período em que o cadastro está fechado para esta operação, até após as eleições, com data de reabertura a ser definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Caso haja necessidade de algum tipo de serviço eleitoral durante o fechamento do cadastro, por exemplo, para fins de renovação do Passaporte e regularização do CPF, o eleitor poderá obter na Repartição Diplomática ou em qualquer Cartório Eleitoral uma Certidão de Cadastro Fechado.
O Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, devidamente assinado pelo alistando, juntamente com a cópia da documentação exigida, será enviado para análise, via Ministério das Relações Exteriores, ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília e vinculado ao TRE-DF. Se deferida a transferência, o RAE será processado e o título eleitoral será enviado à Repartição Diplomática da jurisdição do requerente.
Todo cidadão brasileiro já inscrito como eleitor no Cartório da Zona Eleitoral do Exterior (ZE/ZZ), que tenha alterado seu domicílio para país onde haja representação diplomática brasileira ou que esteja vinculado a uma jurisdição consular diversa, continuando a votar nas eleições presidenciais que ocorrem a cada 4 anos (2010, 2014, 2018, etc.).
Transcurso de, no mínimo, 1 ano da última operação eleitoral (inscrição e transferência, exceto nas hipóteses de transferência ex-officio) (vide nota 2);
Residência mínima de 3 meses no novo domicílio (vide nota 2);
Apresentação dos seguintes documentos (com cópias):
Documento oficial brasileiro de identificação original ou cópia autenticada ou instrumento público no qual conste: nome completo, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade.
Comparecimento pessoal do requerente, no ato da transferência, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (a transferência não pode ser feita por procuração).
Nas sedes das Embaixadas ou das Repartições Consulares com jurisdição sobre a nova residência ou no Cartório da Zona Eleitoral do Exterior localizado em Brasília-DF-Brasil.
A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem o 1º turno das eleições, período em que o cadastro está fechado para esta operação, até após as eleições, com data de reabertura a ser definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Caso haja necessidade de algum tipo de serviço eleitoral durante o fechamento do cadastro, por exemplo, para fins de renovação do passaporte e regularização do CPF, o eleitor poderá obter na Repartição Diplomática ou em qualquer Cartório Eleitoral uma Certidão de Cadastro Fechado.
O Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, devidamente assinado pelo alistando, juntamente com a cópia da documentação exigida, será enviado para análise, via Ministério das Relações Exteriores, ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília e vinculado ao TRE-DF. Se deferida a transferência, o RAE será processado e o título eleitoral será enviado à Repartição Diplomática da jurisdição do requerente.
O eleitor já inscrito no Cartório da Zona Eleitoral do Exterior (ZE/ZZ), que resida no estrangeiro, em país onde haja representação diplomática brasileira ou esteja vinculado a uma jurisdição consular brasileira, que teve o seu título eleitoral extraviado.
O cidadão, ainda que não esteja em posse do título de eleitor, poderá obter a Certidão de Quitação Eleitoral, emitida e validada pela Internet, desde que esteja em situação regular e sem pendências quanto ao voto ou justificativa pela ausência às urnas (vide item 7).
Documento oficial brasileiro de identificação original ou cópia autenticada ou instrumento público no qual conste: nome completo, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade.
Comparecimento pessoal do requerente, no ato da solicitação da 2ª via, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (a 2ª via não pode ser feita por procuração).
Nas sedes das Embaixadas ou das Repartições Consulares com jurisdição sobre a localidade de sua residência ou em qualquer Cartório Eleitoral no Brasil.
A qualquer tempo, exceto nos 10 dias que antecedem o 1º turno das eleições, período em que o cadastro está fechado para esta operação, até após as eleições, com data de reabertura a ser definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE devidamente assinado pelo alistando, juntamente com a cópia da documentação exigida, será enviado para análise, via Ministério das Relações Exteriores, ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília e vinculado ao TRE-DF. Se deferida a 2ª Via, o RAE será processado e o título eleitoral será enviado à Repartição Diplomática da jurisdição do requerente.
Todo o eleitor inscrito no Cartório da Zona Eleitoral do Exterior (ZE/ZZ) que teve mudança e/ou retificação de dados tais como: nome, sobrenome, data de nascimento, endereço residencial dentro do mesmo país ou jurisdição consular, estado civil, filiação etc.
Apresentação dos seguintes documentos (com cópias):
Documento oficial brasileiro de identificação original ou cópia autenticada ou instrumento público no qual conste: nome completo, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade.
Comparecimento pessoal do requerente, no ato da solicitação da revisão para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (a revisão não pode ser feita por procuração).
Nas sedes das Embaixadas ou das Repartições Consulares com jurisdição sobre a localidade de sua residência ou em qualquer Cartório Eleitoral no Brasil. Neste caso, a Certidão de Quitação Eleitoral, com os novos dados, só será emitida após o deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, pelo juízo competente.
A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem o 1º turno das eleições, período em que o cadastro está fechado para esta operação, até após as eleições, com data de reabertura a ser definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Caso haja necessidade de algum tipo de serviço eleitoral durante o fechamento do cadastro, por exemplo, para fins de renovação do Passaporte e regularização do CPF, o eleitor poderá obter na Repartição Diplomática ou em qualquer Cartório Eleitoral uma Certidão de Cadastro Fechado.
O Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE devidamente assinado pelo alistando, juntamente com a cópia da documentação exigida, será enviado para análise, via Ministério das Relações Exteriores, ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília e vinculado ao TRE-DF. Se deferida a revisão, o RAE será processado e o título eleitoral será enviado à Repartição Diplomática da jurisdição do requerente.
Justificativa Eleitoral é o instrumento que possibilita ao eleitor justificar a sua ausência às urnas perante o juiz eleitoral, no prazo de até 60 dias após a realização de cada turno da eleição. Diante da ausência do voto e da não apresentação de justificativa incorrerá o eleitor em multa imposta pelo juiz eleitoral, cobrada na forma da lei.
O eleitor inscrito nas Zonas Eleitorais do Brasil, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, além do disposto acima, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país para apresentar justificativa pela ausência às urnas no dia da eleição (vide item 6.2).
Será cancelada automaticamente a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa (vide item 6.4).
O pedido de justificativa será formalizado em impresso próprio fornecido pela Justiça Eleitoral ou, na falta do impresso, digitado ou manuscrito, devendo ser dirigido, via Correios, diretamente ao juiz eleitoral da zona de inscrição do requerente (vide item 6.2), vedado o envio por correio eletrônico (e-mail). Os requerimentos de justificativa eleitoral não podem ser enviados em data anterior ao dia do turno da eleição a qual se refere, pois serão indeferidos.
O formulário de justificativa preenchido e os documentos de justificação com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem a identificação do eleitor no cadastro eleitoral, poderão ter seu processamento rejeitado pelo sistema, o que implicará em débito para com a Justiça Eleitoral.
Preencher o Requerimento de Justificativa Eleitoral e encaminhá-lo, juntamente com cópia do documento válido de identificação brasileiro e com a prova do motivo alegado, para o respectivo Cartório do município de origem da inscrição eleitoral, vinculado ao TRE do Estado (consulte outros TREs).
A justificativa pela ausência às urnas deve ser realizada para cada turno da eleição (observe se na sua cidade houve 1º e 2º turnos), devendo o formulário ser postado nos Correios no prazo de 60 dias contados de cada turno da eleição. O eleitor deverá guardar o comprovante de registro da expedição da correspondência.
6.2.1. Justificativa de Ausência às Urnas para Eleitores Inscritos no Distrito Federal
O eleitor inscrito em qualquer Zona Eleitoral do Distrito Federal, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, deverá preencher o Requerimento de Justificativa Eleitoral e encaminhá-lo, juntamente com cópia do documento válido de identificação brasileiro e com prova do motivo alegado quanto ao não exercício do voto, para o Juiz de sua Zona Eleitoral ou entregá-lo nas Repartições Diplomáticas Brasileiras para o envio, pela Mala Diplomática, ao Cartório do Exterior que fará a remessa do Requerimento aos Cartórios Eleitorais do Distrito Federal. (Os endereços dos Cartórios do DF constam no site www.tre-df.jus.br)
As urnas eletrônicas que funcionarão nas seções eletorais montadas no exterior, aptas ao recebimento dos votos para Presidente da República, não estarão adaptadas ao recebimento de justificativas eleitorais no dia da eleição.
O eleitor inscrito no exterior, ausente de seu domícilio eleitoral na data do pleito, bem assim aquele que, mesmo presente, não votar, deverá preencher o Requerimento de Justificativa Eleitoral e encaminhá-lo juntamente com cópia do documento válido de identificação brasileiro e com a prova do motivo alegado quanto ao não exercício do voto, para o Juiz Eleitoral do Cartório do Exterior, no prazo de 60 dias após a realização de cada turno da eleição.
O Requerimento de Justificativa e os documentos que o instruem deverão ser encaminhados, pelos Correios, ao Cartório do Exterior, no endereço abaixo ou entregues nas Repartições Diplomáticas Brasileiras pra o envio ao Cartório, pela Mala Diplomática.
Cartório do Exterior - 1ªZE/ZZ
SEPN Quadra 510, Lote 07, Avenida W3 Norte
CEP: 70.750-520
Brasília-DF - Brasil
A justificativa pela ausência às urnas deve ser realizada para cada turno da eleição (eleitores inscritos no exterior deverão justificar os dois turnos no caso de empate na disputa presidencial). O eleitor que opte pelo encaminhamento do Requerimento de Justificativa pelos Correios, deverá guardar o comprovante de registro da expedição da correspondência.
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
obter passaporte ou carteira de identidade;
renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
requerer qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
Os eleitores que não conseguiram justificar nos dias 03 e 31/10/10, datas do 1º e 2º turno das eleições, respectivamente, ainda dispõem do prazo de 60 dias a contar de cada turno para realizar a justificativa. Portanto, poderá justificar a ausência ao 1º turno até o dia 02/12/10, bem como o não comparecimento ao 2º turno até o dia 30/12/10.
Destacamos que para justificar em data posterior ao pleito, o eleitor deverá comparecer ao Cartório Eleitoral em que estiver inscrito e apresentar o Requerimento de Justificativa, juntando cópia do documento de identificação e os documentos que comprovem o motivo da ausência, de modo que o pedido possa ser analisado pelo Exmº. Juiz Eleitoral, autoridade responsável por deferir, ou não, a solicitação do eleitor.
Caso o eleitor esteja ausente do domicílio eleitoral no período da justificativa ou, então, impossibilitado de comparecer pessoalmente perante o juízo, nestes casos, poderá enviar o requerimento de justificativa pelos Correios, direcionado ao Cartório Eleitoral ao qual a inscrição permanece vinculada.
Os eleitores poderão obter o endereço do cartório de sua respectiva Zona Eleitoral pela internet, no sítio www.tse.jus.br, consultando a página do TRE do seu estado na guia Institucional - Tribunais Regionais. Exemplo: www.tre-xx.jus.br, onde o símbolo xx representa a sigla do estado ou do Distrito Federal, conforme a situação do eleitor.
Alertamos que para cada turno do pleito deverá ser apresentado um requerimento de justificativa específico, devidamente preenchido e assinado. Sendo assim, se o eleitor não votou em ambos os turnos da eleição, poderá enviar uma única correspondência ao seu Cartório Eleitoral, porém, contendo dois requerimentos de justificativa distintos para cada turno, com os correspondentes anexos.
Ressaltamos que não basta o eleitor declarar que estava ausente do domicílio eleitoral no dia da eleição, porquanto deverá anexar documentos que comprovem a impossibilidade do comparecimento à seção eleitoral na data do pleito. Exemplos: cópias de declaração de estabelecimento de ensino em outra localidade, atestados médicos, comprovantes de intercâmbios, viagem (bilhetes de passagens de ida e volta ou passaporte carimbado), declaração de órgão público ou instituição privada atestando que estava trabalhando temporariamente em outro município ou no exterior, etc.
A quitação eleitoral compreende a plenitude do gozo dos direitos políticos, além de conferir ao eleitor a condição de estar em dia com todas as suas obrigações eleitorais.
Somente com a Quitação Eleitoral estará o eleitor apto a exercer todos os atos da vida civil que a exigem, tais como: emissão e renovação de passaporte, recebimento de vencimentos advindos de órgãos públicos e requerimento de qualquer documento perante repartições diplomáticas (arts. 7º e 231, CE).
A obrigação do eleitor compreende o exercício do voto. Os eleitores inscritos no Exterior somente devem votar nas Eleições Presidenciais.
Os eleitores inscritos no Brasil também devem votar nas Eleições Municipais, com exceção daqueles inscritos no Distrito Federal, que devem votar nas Eleições Gerais.
Se o eleitor não comparecer ao local indicado para votar, deverá justificar sua ausência perante o Juízo Eleitoral a que estiver vinculado, dentro do prazo estabelecido em lei (vide tópico Justificativa Eleitoral). Passado o prazo sem apresentação de justificativa, o eleitor perde a quitação eleitoral, o que implica em multa a ser arbitrada pelo Juiz Eleitoral.
A quitação eleitoral pode ser provada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, referentes a cada pleito:
comprovante de votação de eleições ocorridas posteriormente ao alistamento eleitoral ou comprovante de justificativa de ausência de voto ou comprovante de pagamento de multa.
Certidão de Quitação Eleitoral, que substitui todos os documentos citados acima, e poderá ser emitida através do endereço eletrônico Certidão de Quitação Eleitoral ou fornecida pelos Cartórios Eleitorais.
Para a obtenção de certidão pela internet, é de suma importância que os dados do eleitor, fornecidos pelo requerente, sejam idênticos aos constantes do cadastro eleitoral. A divergência de apenas uma letra inviabiliza a emissão do documento.
Se o eleitor deixar de votar nas eleições a que estiver obrigado (ver item 7.2), não justificar e não pagar a multa correspondente por três pleitos consecutivos (entenda-se por pleito cada turno de uma eleição), a sua inscrição eleitoral será cancelada automaticamente pelo sistema, nos termos do art. 7º, §3º, do Código Eleitoral Brasileiro.
No entanto, deixando o eleitor de votar, justificar ou pagar multa referente a um único pleito, tal fato já enseja a não quitação eleitoral. Dessa forma, ainda que a inscrição eleitoral esteja regular, não poderá o eleitor obter a Certidão de Quitação Eleitoral.
7.5.1. Inscrição Regular com impossibilidade de emissão da Certidão de Quitação Eleitoral
Se, embora com inscrição regular, a Certidão de Quitação Eleitoral não for emitida, significa que o eleitor possui alguma pendência eleitoral por não ter votado, justificado ou pago a multa correspondente em um ou dois pleitos. Após três pleitos, a inscrição será cancelada. Outra hipótese é a divergência entre os dados informados pelo eleitor e os dados constantes do cadastro eleitoral.
Estará novamente quite com a Justiça Eleitoral o eleitor que regularizar suas pendências referentes a multas eleitorais. Entretanto, no Exterior há impossibilidade de pagamento de multa, tendo em vista a inviabilidade técnica de recolhimento de valores pela Justiça Eleitoral.
Como deve proceder o Eleitor que se encontra no Exterior?
Inscrito no Exterior:
Preencher o pedido de dispensa de recolhimento de multas eleitorais e encaminhar ao Juiz Eleitoral do Exterior, pelos correios, para o endereço SEPN 510, Lote 7, Avenida W3 Norte, CEP 70750-520, Brasília- DF, Brazil, ou entregar na repartição diplomática mais próxima.
Após, recebido no Cartório Eleitoral do Exterior, o Pedido será submetido ao Juiz Eleitoral.
Se deferido, o eleitor estará novamente quite com a Justiça Eleitoral.
Após, recebido no Cartório Eleitoral, o pedido será submetido ao Juiz Eleitoral.
Se deferido, o eleitor estará novamente quite com a Justiça Eleitoral.
Inscrito no Brasil (exceto Distrito Federal):
Entrar em contato com o Cartório Eleitoral de sua Zona de origem para verificar os procedimentos a serem adotados. (Outros TREs)
Como deve proceder o Eleitor que se encontra no Brasil?
Poderá comparecer a qualquer Cartório Eleitoral no Brasil e solicitar a guia para recolhimento nas agências bancárias, devendo restituí-la ao Cartório após o efetivo pagamento.
7.5.2. Inscrição cancelada (ausências de voto, justificativa e pagamento da multa a três pleitos consecutivos):
Estará novamente quite com a Justiça Eleitoral o eleitor que regularizar suas pendências referentes a multas eleitorais. Entretanto, no Exterior há impossibilidade de pagamento de multa, tendo em vista a inviabilidade técnica de recolhimento de valores pela Justiça Eleitoral.
Como deve proceder o Eleitor que se encontra no Exterior?
O Eleitor inscrito no exterior ou no Brasil deve:
Encaminhar o Requerimento de Alistamento Eleitoral (disponibilizado nas repartições diplomáticas) devidamente preenchido e assinado juntamente com o pedido de dispensa de recolhimento de multas eleitorais ao Juiz Eleitoral do Exterior.
Após, recebidos no Cartório Eleitoral do Exterior, o pedido e o Requerimento serão submetidos ao Juiz Eleitoral.
Se deferidos, o eleitor estará novamente quite com a Justiça Eleitoral.
Como deve proceder o Eleitor que se encontra no Brasil?
Para manter a inscrição eleitoral na mesma Zona: comparecer a qualquer Cartório Eleitoral do Brasil, proceder ao pagamento das multas devidas e realizar Revisão para restabelecimento de inscrição eleitoral.
Para mudança de domicílio eleitoral:
Do Brasil para o exterior: comparecer ao Cartório Eleitoral do Exterior em Brasília, proceder ao pagamento das multas devidas e realizar Transferência (vide item 2).
Do exterior para o Brasil: comparecer ao Cartório Eleitoral da nova residência, proceder ao pagamento das multas devidas e realizar novo alistamento eleitoral (vide item 2).
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Praça Municipal Qd. 02, Lote 06, Brasília-DF, Brasil. CEP: 70.094 - 901
Atendimento ao Eleitor: 61 3048-4000