Portal das Eleições Gerais de 2010 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Eleições

Dúvidas frequentes

Coleção de dúvidas frequentemente enviadas à Ouvidoria do TRE-DF por eleitores e candidatos referentes às eleições, votação e título eleitoral.

Para mais informações entre em contato com a Central de Atendimento ao Eleitor no telefone: (61) 3441-1000.

Votação

1. O eleitor pode votar sem título?

Não. O eleitor só votará se apresentar o título eleitoral e um documento oficial com foto (carteira de identidade ou identidade funcional, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação).

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

2. O eleitor precisa trazer outro documento além do título no dia da eleição?

Sim. A apresentação do título será obrigatória, além de um documento oficial com foto (carteira de identidade ou identidade funcional, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação).

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

3. Como votar?

  1. No dia das Eleições, dirija-se ao seu local de votação, levando o título de eleitor e um documento oficial com foto (como identidade, carteira de trabalho, carteira profissional ou certificado de reservista).
  2. Após se identificar ao mesário da sua seção, você será autorizado a votar na urna eletrônica.
  3. Digite, no teclado da urna eletrônica, o número do candidato de sua preferência. Na tela, aparecerão a foto, o número, o nome e a sigla do partido do candidato escolhido. Se as informações estiverem corretas, aperte a tecla verde CONFIRMA. A cada voto confirmado, a urna emitirá um rápido sinal sonoro. Após o registro do último voto, a urna emitirá um sinal sonoro mais prolongado e aparecerá na tela a palavra FIM.
  4. Se não aparecerem na tela todas as informações sobre o candidato escolhido, aperte a tecla laranja CORRIGE e repita o procedimento anterior.
  5. Agilize a votação, leve os números dos candidatos anotados num papel (cola).

Vote consciente:

  • não deixe de votar;
  • vote de acordo com a sua opinião;
  • saiba que seu voto pode mudar seu futuro, o futuro da sua família e o da sua comunidade;
  • discuta sempre com a sua família, com seus amigos e com seus colegas de trabalho as propostas dos candidatos;
  • nunca negocie seu voto, sua consciência e seu futuro em troca de promessas;
  • vote sempre nas melhores propostas e idéias;
  • procure conhecer as verdadeiras intenções dos candidatos;
  • não vote influenciado pelas pesquisas;
  • o voto é um direito seu de escolher quem você deseja para governar sua cidade, o seu Estado ou o seu País;
  • esteja sempre em dia com a Justiça Eleitoral.

(Fonte de consulta: TRE-MG – Adaptação: TRE-DF)

 

4. Quais são as datas do 1º turno e, se houver, do 2º turno?

As eleições sempre se realizam no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato vigente.

Em 2010, o primeiro turno ocorrerá no dia 3 de outubro e, caso ocorra segundo turno, será realizado no dia 31 de outubro.

(Fonte de consulta: TRE-SC – Adaptação: TRE-DF)

 

5. Qual o horário da votação?

Das 8 às 17 horas, tanto no 1º como no 2º turno.

O eleitor que estiver na fila às 17 horas receberá uma senha e a votação continuará na ordem numérica das senhas.

(Fonte de consulta: TRE-SC – Adaptação: TRE-DF)

 

6. Em qual seção o eleitor poderá votar? Como será o voto em trânsito?

O eleitor só poderá exercer o seu direito de voto na sua seção eleitoral, onde está devidamente cadastrado na folha de votação e na urna eletrônica.

Entretanto, em 2010, os eleitores que estiverem ausentes do seu domicílio eleitoral em primeiro e/ou segundo turnos, poderão requerer sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República, indicando a capital do Estado onde estarão presentes no dia da votação. A habilitação poderá ser feita em qualquer Cartório ou Posto Eleitoral, de 15/07 a 15/08/2010.

O eleitor habilitado para votar em trânsito poderá consultar, a partir de 05/09/2010, o seu local de votação no sítio do TSE ou nos sítios dos TREs

Só serão admitidos a votar em trânsito os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção especial constante da urna (Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).

 

 (Fonte: TRE-DF)

 

7. Quem tem preferência para votar?

Primeiramente, será observada a prioridade assegurada aos candidatos. Depois, tem preferência para votar o juiz eleitoral, os membros da Corte do TRE-DF, os juízes auxiliares em serviço, os membros do Ministério Público a serviço da Justiça Eleitoral, os servidores/funcionários a serviço da Justiça Eleitoral, os policiais militares em serviço, os idosos, enfermos, portadores de necessidades especiais, grávidas e lactantes. O presidente da mesa da seção eleitoral possui autoridade suficiente para decidir outros casos.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

8. Quem não pode votar?

Não votam os eleitores que não estiverem portando o seu título eleitoral e o documento oficial de identificação com foto. Também não podem votar os eleitores que, mesmo de posse do título, não constem do caderno de votação e da urna eletrônica, ou aqueles que, por alguma razão, tenham a sua inscrição eleitoral cancelada.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

9. Os portadores de necessidades especiais podem ser ajudados a votar?

Sim, nos termos da Resolução TSE nº 23.218/2010, que assim determina:

Art. 51. O eleitor portador de necessidades especiais, para votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral.

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.

§ 2º A pessoa que auxiliará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

§ 3º A assistência de outra pessoa ao portador de necessidades especiais de que trata este artigo deverá ser registrada em ata.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

10. Como deve proceder o eleitor deficiente visual para votar?

Segundo a Resolução nº 23.218/2010, em seu art. 52, para votar, serão assegurados ao eleitor portador de necessidade especial de caráter visual:

I - a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos;

III - o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;

IV - o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.
Além disso, a urna conta com a identificação numérica em linguagem Braille. Os eleitores portadores de deficiência visual podem contar também com o auxílio de pessoa de sua confiança.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

11. Quais cargos estarão em disputa nestas eleições?

Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Senador (2 vagas) e respectivos suplentes, Deputado Federal, Deputado Distrital.

(Fonte de consulta: TRE-SC – Adaptação: TRE-DF)

 

12. Qual é a ordem de votação na urna eletrônica?

A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais; em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

Em 2010, a votação será na seguinte ordem:

  • Deputado Estadual/Distrital (5 dígitos);
  • Deputado Federal (4 dígitos);
  • Senador - primeira vaga (3 dígitos);
  • Senador - segunda vaga (3 dígitos);
  • Governador (2 dígitos);
  • Presidente (2 dígitos);

Os painéis referentes aos candidatos a Senador exibirão, também, as fotos e os nomes dos respectivos suplentes e, os painéis referentes aos candidatos a Presidente da República e Governador de Estado exibirão, juntamente, as fotos e os nomes dos respectivos candidatos a vice.

 (Fonte de consulta: TRE-SC – Adaptação: TRE-DF)

13. O eleitor pode aprender a usar a urna pela Internet?

Sim. No sítio do TRE-DF na internet. Consulte: Simulador de votação.

Se preferir, também está disponível no sítio do TSE, consulte a Simulação de votação.

 (Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

14. O eleitor pode entrar na cabina de votação levando anotados os números dos candidatos?

Sim, inclusive isso diminui o tempo e facilita o processo de votação.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

15. O eleitor pode votar de bermuda, por exemplo?

Pode, desde que não seja atentatório à moral. O presidente da seção avaliará no caso concreto a vestimenta utilizada pelo eleitor.

(Fonte de consulta: TRE-PE – Adaptação: TRE-DF)

 

16. Quantos fiscais podem ficar dentro da sala de votação e o que eles podem fazer?

Podem ser nomeados por seção até 2 (dois) fiscais por partido ou coligação. Mas só é permitida a permanência, dentro da seção, de um fiscal e um delegado de cada vez. Aos fiscais é permitido acompanhar o andamento dos trabalhos, formular protestos ou impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, se for o caso.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

17. É permitida a propaganda de boca-de-urna ou outra forma de aliciamento do eleitor?

Não. É considerado crime eleitoral a distribuição de material de propaganda política ou o aliciamento ou coação que possam influir na vontade do eleitor no dia da votação.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

18. Se eu não votar no primeiro turno, poderei votar normalmente no segundo turno?

Sim, são eleições independentes. Lembre-se de justificar, dentro do prazo legal, a falta ao primeiro turno ou ao segundo turno, se houver.

(Fonte de consulta: TRE-PE – Adaptação: TRE-DF)

 

19. Sempre haverá 2º turno?

Não. O 2º turno acontece somente nas eleições para presidente, governador e prefeito (eleições majoritárias) e se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos). O 2º turno de eleição será disputado pelos dois candidatos mais votados no 1º turno. No 2º turno, será considerado eleito aquele candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Nas eleições para presidente e governador, o 2º turno é realizado em todos os municípios. Entretanto, nas eleições para prefeito, somente naqueles municípios com mais de 200 mil eleitores.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

20. Como saber quais as cidades que terão segundo turno?

De acordo com a Constituição da República, haverá segundo turno somente nas capitais e municípios com mais de 200 mil eleitores. Depois do 1º turno verifique no sítio www.tse.jus.br a relação dos locais onde haverá 2º turno.

(Fonte de consulta: TRE-MG – Adaptação: TRE-DF)

 

21. Como devem proceder as pessoas que, por motivo de doença ou outro qualquer, estejam impossibilitadas de votar? Qual o prazo da justificativa?

Os eleitores faltosos têm até 60 (sessenta) dias para justificar a ausência de seu voto junto ao Cartório no qual estiver inscrito, contados de cada turno da eleição, apresentando comprovante que ateste a impossibilidade de comparecimento à seção eleitoral. Consulte: orientações para a justificativa eleitoral.

(Fonte de consulta: TRE-AC – Adaptação: TRE-DF)

 

22. Qual a diferença entre eleições municipais e eleições gerais?

Nas eleições municipais, são eleitos os cargos políticos que representam o município e o cidadão, ou seja, prefeito, vice-prefeito e vereadores.
Nas eleições gerais, são eleitos os candidatos a cargos políticos que representam o estado e os cidadãos, ou seja, presidente e vice-presidente da República, senadores, deputados federais, deputados estaduais / distritais, governadores e vice-governadores.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

23. Qual a diferença entre eleição majoritária e eleição proporcional?

Majoritária: é eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos). Assim se elegem o presidente da República, o governador do estado, os senadores e os prefeitos.

Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os deputados federais, os deputados estaduais/distritais e os vereadores.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

24. Quando o voto é anulado pelo eleitor?

Quando o eleitor digita um número errado (que não é de nenhum candidato ou partido) e confirma na Urna Eletrônica.

Atenção: Se os dois primeiros dígitos corresponderem a algum partido disputante da eleição, o voto será considerado de legenda, ainda que a sequência completa não corresponda a nenhum candidato.

(Fonte de consulta: TRE-SE – Adaptação: TRE-DF)

 

25. Se mais de 50% dos votos forem nulos ou anulados, faz-se nova eleição?

Esse questionamento, relacionado à interpretação do art. 224 do Código Eleitoral, terá respostas distintas, conforme a ocorrência das seguintes situações:

a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral:

Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei. A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.

b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro:

Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

26. O que é voto em branco?

É considerado voto em branco aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de não votar em nenhum candidato ou partido político, apertando a tecla BRANCO da urna. O voto em branco é registrado apenas para fins de estatística e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação. Antes da Lei nº 9.504/97, o voto em branco era considerado válido, desde então não é mais.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

27. O que é voto de legenda?

É o voto dado pelo eleitor, nas eleições proporcionais, ao número do partido de sua preferência. Assim, se o eleitor digitar apenas os dois primeiros números, deixando de informar os dois ou três últimos números que definem o candidato, o voto será válido, somando-se aos votos nominais (votos dados aos candidatos) para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

28. De que forma é feita a apuração dos votos dos deputados federais, estaduais, distritais e vereadores e proclamação dos candidatos eleitos?

Os deputados federais, estaduais, distritais e vereadores são eleitos segundo as regras das eleições proporcionais. Diversamente do que ocorre nas eleições majoritárias (Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador, Prefeito e Vice-Prefeito), nem sempre os candidatos mais votados ocuparão uma vaga na Casa Legislativa. É necessário que o partido ou coligação obtenha um número de votos mínimo, expresso através do quociente eleitoral.

Os candidatos eleitos serão os mais votados por partidos e coligações de forma a preencher as vagas que tais agremiações obtiverem na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas, na Câmara Distrital (DF) ou nas Câmaras Municipais.

Para determinar o número de vagas a que cada partido ou coligação terá direito são realizados dois cálculos: o do quociente eleitoral e do quociente partidário.

Cálculo do Quociente Eleitoral:

O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que terão direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais. Aplicam-se as seguintes regras:

"Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).

"Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

Atualmente os votos em branco não são computados para proclamação dos eleitos nas eleições proporcionais. Anteriormente à Lei nº 9.504/97, além dos votos nominais (dados aos candidatos) e dos votos de legenda (dados aos partidos), os votos em branco também eram computados.

Fórmula:

Quociente Eleitoral (QE) = número de votos válidos (Candidatos +  Legenda) / número de vagas

Exemplo:

Partido/coligação

Votos Candidatos(nominais)+Votos Legenda

Partido A

1.900

Partido B

1.350

Partido C

550

Partidos/Coligação D

2.250

Votos em branco

300

Votos nulos

250

Vagas a preencher

9

Total de votos válidos (conforme a Lei 9.504/97 =1900+1350+550+2250)

6.050

 

QE = 6.050/9 = 672,222222... => QE = 672

Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.

Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111). 

Cálculo do Quociente Partidário:

O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

"Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).

"Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido" (Código Eleitoral, art. 108).

Fórmula:

Quociente Partidário (QP) = número de votos válidos do partido ou coligação/ Quociente Eleitoral

Exemplo:

Partido/coligação

Cálculo

Quociente partidário

Partido A

QPA = 1.900 ÷ 672 = 2,8273809

2

Partido B

QPB = 1.350 ÷ 672 = 2,0089285

2

Coligação D

QPD = 2.250 ÷ 672 = 3,3482142

3

Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP)

7

Cálculo das Sobras (Art. 109 CE):

Após a aplicação das fórmulas do quociente eleitoral e quociente partidário, se ainda restarem lugares a preencher (sobras), faz-se ainda um último cálculo, a seguir traduzido:

Fórmula:

Sobras =  [(Número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação) / (Número de vagas obtidas pelo partido ou coligação pelo QP)]+ 1

Exemplo:

Partido/coligação

Cálculo

Média

Partido A

1.900 ÷2 + 1

951

Partido B

1.350 ÷2 + 1

676

Coligação D

2.250 ÷3 + 1

751

A vaga 8 será preenchida pelo Partido A (maior média)

 

A operação será repetida para a distribuição de cada um dos lugares ainda a serem preenchidos (Código Eleitoral, art. 109, II). Em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110).

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

29. Se eu digitar o número do meu candidato e não aparecer nenhuma foto, que devo fazer?

As irregularidades ocorridas no momento da votação deverão ser alegadas imediatamente, devendo o eleitor se reportar aos integrantes da Mesa Receptora. Assim já decidiu o TSE: “A ausência de aparição da fotografia do candidato na urna eletrônica, como constitui problema na votação, deve ficar consignada na ata da seção, sob pena de não mais poder ser alegada” (chama-se a isso “preclusão”). (Ac. 2.943, de 22.11.2001)

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

30. O que é biometria?

A biometria é uma tecnologia que permite identificar uma pessoa por suas características biológicas únicas, ou seja, elementos corporais que tenham diferenças particulares como a íris, a retina, a impressão digital, a voz, o formato do rosto e o formato da mão. A Justiça Eleitoral passou a utilizar essa tecnologia para identificar os eleitores por meio da impressão digital na hora da votação.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

31. Quais são os municípios que terão eleições com identificação biométrica em 2010?

Atenção: lembre-se que no Distrito Federal não haverá eleições biométricas em 2010.

Consulte no sítio do TSE a lista dos municípios que terão eleições com identificação por meio de impressões digitais.

 

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

Título eleitoral

1. Como tirar a segunda via do título eleitoral?

A Resolução nº. 21.538/2003 do TSE, em seu art. 19, estabelece que em caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá comparecer ao cartório eleitoral e requerer pessoalmente a segunda via. Consulte: Cartórios eleitorais do DF

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

2. Qual o prazo para se obter a segunda via do Título Eleitoral?

Em 2010, os eleitores inscritos nos estados da Federação poderão solicitar a segunda via do Título de Eleitor, aqui no Distrito Federal, até o dia 04/08/2010, quando deverão indicar o local de retirada do documento, se aqui no DF ou no cartório eleitoral de origem da inscrição.

Os eleitores inscritos nas Zonas Eleitorais do Distrito Federal poderão requerer a segunda via do Título Eleitoral até o dia 23/09/2010.

Em qualquer situação, o eleitor deverá comparecer ao Posto ou Cartório eleitoral mais próximo de sua residência, portando um documento de identificação.

O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral para requerer a segunda via do Título.

Consulte: Cartórios eleitorais do DF

(Fonte TRE-DF)

 

3. Caso não consiga retirar a segunda via do Título Eleitoral antes das eleições, o que acontece?

Sem o Título Eleitoral o eleitor não poderá votar, logo incorrerá em multa a ser arbitrada pelo Juiz Eleitoral, levando-se em conta as condições econômicas do eleitor, podendo, inclusive, ser-lhe dispensado o pagamento (Código Eleitoral, art. 367, I). No Distrito Federal, a multa está fixada em R$ 3,51.

(Fonte de consulta: TRE-AC – Adaptação: TRE-DF)

 

4. Meu título está cancelado. Como regularizar?

A regularização não poderá ser feita dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à eleição (neste ano ocorreu no dia 05/05/10) e só poderá ser realizada a partir da reabertura do cadastro nacional de eleitores, que ocorrerá após o resultado final das eleições, considerando-se o 2º turno, se houver.

Uma vez reaberto o cadastro, o eleitor deve procurar o cartório eleitoral onde é inscrito, apresentando comprovante de domicílio, documento de identidade, título eleitoral, e requerer a regularização, após o pagamento de eventuais multas, ou procurar o cartório eleitoral de seu atual domicílio e requerer transferência, levando os mesmos documentos.

Caso necessite comprovar quitação com a Justiça Eleitoral antes da reabertura do cadastro, poderá procurar qualquer cartório eleitoral que lhe seja conveniente e requerer, após o pagamento de eventuais multas, uma “certidão circunstanciada”, com valor de quitação e prazo de validade, na qual constará o impedimento legal para imediata regularização de sua situação eleitoral e recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para esse fim.

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

5. Quais são as causas mais comuns que podem levar ao cancelamento da inscrição eleitoral?

Pluralidade de inscrição, falecimento do eleitor, deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas, considerado cada turno como sendo uma eleição, além do não comparecimento à revisão de eleitorado quando determinado pelo Juiz Eleitoral.

(Fonte de consulta: TRE-AC – Adaptação: TRE-DF)

 

6. Quando há o falecimento de um eleitor o fato precisa ser comunicado à Justiça Eleitoral. Como devo proceder?

Quando ocorre o falecimento de um eleitor, sua inscrição deve ser cancelada. Os cartórios de registro civil deverão informar à Justiça Eleitoral a ocorrência dos falecimentos. No entanto, se algum parente quiser informar à Justiça Eleitoral, poderá se dirigir ao cartório da Zona Eleitoral de inscrição do falecido e apresentar a certidão de óbito respectiva.

(Fonte de consulta: TRE-MG – Adaptação: TRE-DF)

 

7. Fiz 18 anos em 2010, mas não me alistei. Como fica a minha situação? E se ainda farei 18 anos neste ano?

O eleitor  que completou 18 anos antes do dia 05 de maio último (prazo final para alistamento de eleitores para a eleição de outubro de 2010), mas não se alistou, não está em situação irregular perante a justiça eleitoral, uma vez que não se aplica a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral nos cento e cinquenta dias anteriores à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. Se completou 18 anos depois do prazo final de alistamento eleitoral ou ainda completará neste ano, poderá, da mesma forma, alistar-ser sem pagar multa, depois da reabertura do cadastro de eleitores, a partir de novembro próximo.

(Fonte: TRE-DF)

 

8. Fiz 70 anos e não sou mais obrigado a votar. Preciso retirar algum documento que comprove que estou isento dessa obrigação para que possa receber minha aposentadoria ou pensão?

Não. De acordo com a Constituição da República, o eleitor que completa 70 anos não está mais obrigado ao exercício do voto (alínea "b", inciso II, § 1º do art. 14, da CF/88) e, por isso, não há necessidade de nenhum comprovante de isenção em relação ao voto. Para esses eleitores, o voto é facultativo.

(Fonte de consulta: TRE-MG – Adaptação: TRE-DF)

 

9. O título pode ser entregue por meio de procuração?

Não. O título deve ser entregue pessoalmente ao eleitor, sendo vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral, ainda que possua procuração específica para esse ato.

(Fonte de consulta: TRE-ES – Adaptação: TRE-DF)

 

10. Posso encontrar uma pessoa desaparecida pelo título de eleitor?

Não há como obter informações sobre pessoas desaparecidas por meio da Justiça Eleitoral, pois os dados constantes do cadastro eleitoral são confidenciais, em razão do direito à privacidade assegurado ao cidadão. Logo, não são fornecidos a terceiros dados pessoais do eleitor, como filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço (Res.TSE nº. 21.538/2003, art. 29).

Excluem-se da proibição os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados pelo eleitor sobre seus dados pessoais; por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais e por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses.  

(Fonte de consulta: TSE – Adaptação: TRE-DF)

 

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Atendimento ao Eleitor: 61 3048-4000

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