Portal das Eleições Gerais de 2010 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Mesário

Dúvidas frequentes

Coleção de dúvidas frequentemente enviadas à Ouvidoria do TRE-DF por eleitores e candidatos referentes aos mesários.

Para mais informações entre em contato com a Central de Atendimento ao Eleitor no telefone: (61) 3441-1000.

1. Como saber se fui/serei convocado para mesário?

A convocação de mesários para trabalhar nas eleições é de responsabilidade dos cartórios eleitorais. Para saber se você foi convocado, entre em contato com o cartório eleitoral em que você é inscrito. Consulte: Cartórios eleitorais do DF.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

2. O que tenho que fazer para ser mesário voluntário?

Para ser um mesário voluntário no Distrito Federal, acesse www.tre-df.jus.br e preencha o formulário eletrônico disponível no banner da campanha “Mesário Voluntário”. Se preferir, poderá entrar em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito e colocar-se à disposição para trabalhar como mesário.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

3. Fui convocado para trabalhar como mesário, mas estou impossibilitado. O que devo fazer?

Segundo o Código Eleitoral, os mesários terão um prazo máximo 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento. Para solicitar a dispensa dos trabalhos eleitorais, o mesário convocado deve encaminhar um pedido ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar. Entretanto, o pedido não é garantia de dispensa, visto que o mesmo será avaliado pelo juiz, que poderá ou não aceitar a justificativa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º, e Resolução nº 22.712/2008, art. 10, § 8º).

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

4. O que fazer em caso de extravio da convocação?

Se você foi convocado para trabalhar como mesário em outras eleições, pode ser que seja convocado novamente. Às vezes, pode acontecer o extravio da convocação. Para verificar sua situação, entre em contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito para obter informações. Consulte: Cartórios eleitorais do DF.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

5. O que fazer em caso de mudança de endereço?

Se você mudou de endereço e não realizou a REVISÃO de seu título, entre em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito para obter informações sobre a convocação.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)


6. Quais as atribuições dos mesários?
Consulte: Manual do Mesário

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

7. Fui convocado e não pude comparecer ao treinamento. O que fazer?

O mesário deve entrar imediatamente em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito para obter informações sobre novas turmas de treinamento ou receber outras orientações. Consulte: Cartórios eleitorais do DF.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

8. Podem ser convocados mesários menores de 18 anos?

Não. O Código Eleitoral permite a convocação apenas de eleitores maiores de 18 anos.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

9. Durante a votação, eleitores idosos, analfabetos ou portadores de necessidades especiais podem levar acompanhantes que os ajudem a votar?

Conforme a Resolução nº 22.712/2008, art. 54, §§ 1º e 2º, apenas os eleitores portadores de necessidades especiais podem contar com auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

10. Quais mesários convocados para os cargos da mesa receptora recebem treinamento? Quais os locais e as datas de treinamento?

No Distrito Federal todos os mesários convocados, independente do cargo, recebem treinamento ministrado pelo tribunal. Para saber se você receberá treinamento, o local e as datas, entre em contato com o seu cartório eleitoral. Consulte: Cartórios eleitorais do DF.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

11. O mesário tem direito a quantos dias de folga? Qual a vantagem para quem trabalha como mesário?

Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/97, art. 98 e Resolução nº 22.424/2006).

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

12. Quem não for localizado para trabalhar como mesário pode votar?

Sim. O voto é um direito do cidadão. Porém, se for localizado e não comparecer ou se recusar a trabalhar como mesário, estará sujeito às penalidades impostas pela lei.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

13. Que documento comprova o trabalho do mesário?

Ao término da votação/apuração, os mesários do Distrito Federal receberão uma declaração expedida pelo juiz eleitoral que os convocou, que comprovará o trabalho efetivamente realizado a serviço da Justiça Eleitoral, além da assinatura na Ata da Mesa Receptora de Votos.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

14. Fui nomeado para trabalhar como mesário. A nomeação é para trabalhar nos dois turnos ou somente no primeiro turno?

Todos os mesários convocados e nomeados trabalharão necessariamente no primeiro turno, e sempre que houver, no segundo turno.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

15. A declaração recebida pelo mesário tem data de validade?

Não há data de validade estabelecida no documento. O TRE-DF orienta que a declaração seja formalmente levada ao conhecimento do empregador ou chefia ou setor de recursos humanos/gestão de pessoas logo depois do dia das eleições, o mais breve possível.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

16. Vou ser remunerado pelo trabalho como mesário?

Não. O serviço prestado à Justiça Eleitoral não é remunerado. O mesário receberá auxílio-alimentação e terá direito a 2 (dois) dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

17. Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?

A lei prevê 2 (dois) dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite seu comprovante ao chefe do cartório eleitoral, converse com seu empregador e negocie os dias de folga.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

18. Quais os critérios para a escolha dos mesários?

O Código Eleitoral estabelece, em seu artigo 120, § 2º, que os mesários serão, preferencialmente, nomeados entre os eleitores da própria seção e, dentre estes, terão preferência os que tenham nível de escolaridade superior, os professores e os serventuários da Justiça.

São impedidos de atuarem como mesários:

  • os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem como o cônjuge ou companheiro;
  • os membros de diretórios de partidos que exerçam função executiva;
  • as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança no Poder Executivo;
  • os que pertençam ao serviço eleitoral;
  • os eleitores menores de 18 anos;
  • os que exercem cargo comissionado nos municípios, estados ou União.

Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa:

  • os que tenham entre si parentesco em qualquer grau;
  • os servidores de uma mesma repartição pública (desde que trabalhem no mesmo recinto) ou de empresa privada.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

19. Quantas vezes mais serei convocado para trabalhar como mesário?

Não há previsão na legislação, depende de cada Juiz Eleitoral.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

20. Qual o valor do auxílio-alimentação que será fornecido pelo TRE-DF aos mesários em 2010?

O valor do auxílio-alimentação fornecido pelo TRE-DF será de R$ 20,00 (vinte reais), por turno da eleição.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

21. O que acontece quando o mesário convocado não comparece no dia da eleição?

O não-comparecimento, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a eleição, sujeita os mesários faltosos às penalidades legais descritas no art. 124 do Código Eleitoral. Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 (quinze) dias e, na eventualidade da mesa receptora deixar de funcionar pelo não-comparecimento dos mesários, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

22. Onde posso obter informações sobre o trabalho que realizarei como mesário?

O documento de convocação traz informações sobre o dia e o horário em que o mesário deverá apresentar-se para o treinamento. Você também pode entrar em contato com o seu cartório eleitoral. Consulte: Cartórios eleitorais do DF.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

23. Os mesários podem trabalhar, no dia da eleição, usando roupas com propaganda de seus candidatos?

Não. Aos mesários é proibida toda e qualquer propaganda eleitoral ou manifestação política.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

24. O mesário pode usar telefone celular enquanto estiver trabalhando?

Não. É proibida a utilização do telefone celular no recinto da seção para qualquer pessoa, tanto para mesários quanto para eleitores ou fiscais de partidos.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

25. O que acontece se o mesário entregar um documento errado para o eleitor?

Se o eleitor retornar à seção, o mesário deve proceder à entrega correta. Caso contrário, recomenda-se entregar o referido documento ao cartório eleitoral para que o eleitor o recupere posteriormente.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

26. O que fazer quando o mesário constata a propaganda de boca-de-urna?

Verificada a ocorrência de propaganda de boca-de-urna, qualquer cidadão ou mesário deverá informar o fato imediatamente ao presidente da mesa, que é, na ausência do juiz eleitoral, a autoridade superior. Neste caso, o presidente da mesa comunicará o fato à Polícia Militar, que atuará segundo orientação para esses casos. Importante ressaltar que ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, ou seja, resguardar a ordem e a compostura devidas e coibir qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral. (Código Eleitoral, arts. 139 e 140).

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

27. Como deve agir o mesário no caso de eleitor que esteja com o braço quebrado e impedido de assinar e votar?

O eleitor deverá ser orientado a assinar e votar utilizando o braço sadio. Caso não consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

28. Como o mesário deve proceder com o eleitor analfabeto?

Caso não saiba assinar o nome, os mesários deverão colher a impressão digital do polegar direito do eleitor na folha de votação. Por sua vez, o eleitor analfabeto deve ser treinado previamente para reconhecer os algarismos, de modo a facilitar a digitação das teclas na urna eletrônica. Para votar, recomenda-se a utilização da “cola” que deve ser copiada, pelo eleitor, evitando-se maiores transtornos.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

29. O que fazer com um eleitor que tenta votar no lugar de outro eleitor?

Caso suspeite desse fato no momento em que o eleitor estiver se identificando, ou caso alguém faça tal denúncia, o presidente da mesa deve solicitar aos envolvidos que permaneçam na seção e requerer a presença do juiz eleitoral. Caso seja realmente constatado o fato pelo juiz eleitoral, o eleitor deve ser preso em flagrante. A pena é de 3 (três) anos de reclusão, segundo o art. 309 do Código Eleitoral.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

30. Se a urna parar de funcionar no dia da eleição, o que o mesário deve fazer?

Primeiramente, recorrer às recomendações contidas na Manual do Mesário e às informações repassadas no treinamento. Persistindo o defeito, a Justiça Eleitoral deverá ser comunicada para providenciar o devido suporte.

(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Praça Municipal Qd. 02, Lote 06, Brasília-DF, Brasil. CEP: 70.094 - 901
Atendimento ao Eleitor: 61 3048-4000

Topo