Coleção de dúvidas frequentemente enviadas à Ouvidoria do TRE-DF por eleitores e candidatos referentes aos mesários.
Para mais informações entre em contato com a Central de Atendimento ao Eleitor no telefone: (61) 3441-1000.
1. Como saber se fui/serei convocado para mesário?
A convocação de mesários para trabalhar nas eleições é de responsabilidade dos cartórios eleitorais. Para saber se você foi convocado, entre em contato com o cartório eleitoral em que você é inscrito. Consulte: Cartórios eleitorais do DF.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
2. O que tenho que fazer para ser mesário voluntário?
Para ser um mesário voluntário no Distrito Federal, acesse www.tre-df.jus.br e preencha o formulário eletrônico disponível no banner da campanha “Mesário Voluntário”. Se preferir, poderá entrar em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito e colocar-se à disposição para trabalhar como mesário.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
3. Fui convocado para trabalhar como mesário, mas estou impossibilitado. O que devo fazer?
Segundo o Código Eleitoral, os mesários terão um prazo máximo 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento. Para solicitar a dispensa dos trabalhos eleitorais, o mesário convocado deve encaminhar um pedido ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar. Entretanto, o pedido não é garantia de dispensa, visto que o mesmo será avaliado pelo juiz, que poderá ou não aceitar a justificativa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º, e Resolução nº 22.712/2008, art. 10, § 8º).
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
4. O que fazer em caso de extravio da convocação?
Se você foi convocado para trabalhar como mesário em outras eleições, pode ser que seja convocado novamente. Às vezes, pode acontecer o extravio da convocação. Para verificar sua situação, entre em contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito para obter informações. Consulte: Cartórios eleitorais do DF.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
5. O que fazer em caso de mudança de endereço?
Se você mudou de endereço e não realizou a REVISÃO de seu título, entre em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito para obter informações sobre a convocação.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
6. Quais as atribuições dos mesários?
Consulte: Manual do Mesário
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
7. Fui convocado e não pude comparecer ao treinamento. O que fazer?
O mesário deve entrar imediatamente em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito para obter informações sobre novas turmas de treinamento ou receber outras orientações. Consulte: Cartórios eleitorais do DF.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
8. Podem ser convocados mesários menores de 18 anos?
Não. O Código Eleitoral permite a convocação apenas de eleitores maiores de 18 anos.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
9. Durante a votação, eleitores idosos, analfabetos ou portadores de necessidades especiais podem levar acompanhantes que os ajudem a votar?
Conforme a Resolução nº 22.712/2008, art. 54, §§ 1º e 2º, apenas os eleitores portadores de necessidades especiais podem contar com auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
10. Quais mesários convocados para os cargos da mesa receptora recebem treinamento? Quais os locais e as datas de treinamento?
No Distrito Federal todos os mesários convocados, independente do cargo, recebem treinamento ministrado pelo tribunal. Para saber se você receberá treinamento, o local e as datas, entre em contato com o seu cartório eleitoral. Consulte: Cartórios eleitorais do DF.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
11. O mesário tem direito a quantos dias de folga? Qual a vantagem para quem trabalha como mesário?
Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/97, art. 98 e Resolução nº 22.424/2006).
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
12. Quem não for localizado para trabalhar como mesário pode votar?
Sim. O voto é um direito do cidadão. Porém, se for localizado e não comparecer ou se recusar a trabalhar como mesário, estará sujeito às penalidades impostas pela lei.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
13. Que documento comprova o trabalho do mesário?
Ao término da votação/apuração, os mesários do Distrito Federal receberão uma declaração expedida pelo juiz eleitoral que os convocou, que comprovará o trabalho efetivamente realizado a serviço da Justiça Eleitoral, além da assinatura na Ata da Mesa Receptora de Votos.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
14. Fui nomeado para trabalhar como mesário. A nomeação é para trabalhar nos dois turnos ou somente no primeiro turno?
Todos os mesários convocados e nomeados trabalharão necessariamente no primeiro turno, e sempre que houver, no segundo turno.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
15. A declaração recebida pelo mesário tem data de validade?
Não há data de validade estabelecida no documento. O TRE-DF orienta que a declaração seja formalmente levada ao conhecimento do empregador ou chefia ou setor de recursos humanos/gestão de pessoas logo depois do dia das eleições, o mais breve possível.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
16. Vou ser remunerado pelo trabalho como mesário?
Não. O serviço prestado à Justiça Eleitoral não é remunerado. O mesário receberá auxílio-alimentação e terá direito a 2 (dois) dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
17. Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?
A lei prevê 2 (dois) dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite seu comprovante ao chefe do cartório eleitoral, converse com seu empregador e negocie os dias de folga.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
18. Quais os critérios para a escolha dos mesários?
O Código Eleitoral estabelece, em seu artigo 120, § 2º, que os mesários serão, preferencialmente, nomeados entre os eleitores da própria seção e, dentre estes, terão preferência os que tenham nível de escolaridade superior, os professores e os serventuários da Justiça.
São impedidos de atuarem como mesários:
Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa:
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
19. Quantas vezes mais serei convocado para trabalhar como mesário?
Não há previsão na legislação, depende de cada Juiz Eleitoral.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
20. Qual o valor do auxílio-alimentação que será fornecido pelo TRE-DF aos mesários em 2010?
O valor do auxílio-alimentação fornecido pelo TRE-DF será de R$ 20,00 (vinte reais), por turno da eleição.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
21. O que acontece quando o mesário convocado não comparece no dia da eleição?
O não-comparecimento, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a eleição, sujeita os mesários faltosos às penalidades legais descritas no art. 124 do Código Eleitoral. Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 (quinze) dias e, na eventualidade da mesa receptora deixar de funcionar pelo não-comparecimento dos mesários, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
22. Onde posso obter informações sobre o trabalho que realizarei como mesário?
O documento de convocação traz informações sobre o dia e o horário em que o mesário deverá apresentar-se para o treinamento. Você também pode entrar em contato com o seu cartório eleitoral. Consulte: Cartórios eleitorais do DF.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
23. Os mesários podem trabalhar, no dia da eleição, usando roupas com propaganda de seus candidatos?
Não. Aos mesários é proibida toda e qualquer propaganda eleitoral ou manifestação política.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
24. O mesário pode usar telefone celular enquanto estiver trabalhando?
Não. É proibida a utilização do telefone celular no recinto da seção para qualquer pessoa, tanto para mesários quanto para eleitores ou fiscais de partidos.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
25. O que acontece se o mesário entregar um documento errado para o eleitor?
Se o eleitor retornar à seção, o mesário deve proceder à entrega correta. Caso contrário, recomenda-se entregar o referido documento ao cartório eleitoral para que o eleitor o recupere posteriormente.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
26. O que fazer quando o mesário constata a propaganda de boca-de-urna?
Verificada a ocorrência de propaganda de boca-de-urna, qualquer cidadão ou mesário deverá informar o fato imediatamente ao presidente da mesa, que é, na ausência do juiz eleitoral, a autoridade superior. Neste caso, o presidente da mesa comunicará o fato à Polícia Militar, que atuará segundo orientação para esses casos. Importante ressaltar que ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, ou seja, resguardar a ordem e a compostura devidas e coibir qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral. (Código Eleitoral, arts. 139 e 140).
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
27. Como deve agir o mesário no caso de eleitor que esteja com o braço quebrado e impedido de assinar e votar?
O eleitor deverá ser orientado a assinar e votar utilizando o braço sadio. Caso não consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
28. Como o mesário deve proceder com o eleitor analfabeto?
Caso não saiba assinar o nome, os mesários deverão colher a impressão digital do polegar direito do eleitor na folha de votação. Por sua vez, o eleitor analfabeto deve ser treinado previamente para reconhecer os algarismos, de modo a facilitar a digitação das teclas na urna eletrônica. Para votar, recomenda-se a utilização da “cola” que deve ser copiada, pelo eleitor, evitando-se maiores transtornos.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
29. O que fazer com um eleitor que tenta votar no lugar de outro eleitor?
Caso suspeite desse fato no momento em que o eleitor estiver se identificando, ou caso alguém faça tal denúncia, o presidente da mesa deve solicitar aos envolvidos que permaneçam na seção e requerer a presença do juiz eleitoral. Caso seja realmente constatado o fato pelo juiz eleitoral, o eleitor deve ser preso em flagrante. A pena é de 3 (três) anos de reclusão, segundo o art. 309 do Código Eleitoral.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
30. Se a urna parar de funcionar no dia da eleição, o que o mesário deve fazer?
Primeiramente, recorrer às recomendações contidas na Manual do Mesário e às informações repassadas no treinamento. Persistindo o defeito, a Justiça Eleitoral deverá ser comunicada para providenciar o devido suporte.
(Fonte de consulta: TSE - Adaptações: TRE-DF)
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
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Atendimento ao Eleitor: 61 3048-4000