Portal das Eleições Gerais de 2010 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Propaganda eleitoral

Regras gerais

  • A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2010.
  • Toda propaganda mencionará sempre a legenda partidária.
  • Propagandas de coligações precisam indicar as legendas de todos os partidos políticos na propaganda majoritária; na propaganda proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
  • Na propaganda dos candidatos a presidente da República, a governador de estado ou do Distrito Federal e a senador, deverá constar, também, o nome do candidato a vice-presidente, a vice-governador e dos candidatos a suplente de senador.
  • A propaganda só poderá ser feita em língua nacional.
  • Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido qualquer tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.
  • Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei.
  • O ofendido por calúnia, difamação ou injúria pode demandar a reparação do dano moral.
  • Qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
  • A autoridade policial tomará as providências necessárias para garantir a realização do ato e o funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

NÃO PODERÁ HAVER PROPAGANDA:

  • De guerra e de processos violentos para subverter o regime e a ordem política;
  • de preconceitos de raça ou de classes;
  • de instigação à desobediência coletiva às leis;
  • que provoque animosidade entre as Forças Armadas;
  • que prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa ou sorteio;
  • que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de alto-falantes;
  • que prejudique a higiene e a estética urbana;
  • que incite atentado contra pessoa ou bens;
  • por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
  • que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa;
  • que desrespeite os símbolos nacionais.

DENÚNCIA - PROPAGANDA IRREGULAR

As denúncias serão encaminhadas à Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral das seguintes formas:

  • pela Internet, no endereço www.tre-df.jus.br;
  • por escrito, no Edifício Sede do TRE/DF, sala S-103;
  • pelo telefone 3441-1000, das 9:00 às 19:00.
  • Denúncias URGENTES das 19:00 às 22:00 pelo telefone 9674 5439 Obs.: Os dados do denunciante serão resguardados de forma que não lhe cause prejuízo.

DÚVIDAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL:

Serviço de Apoio à COFPE - Ed. Sede do TREDF - 1º SUBSOLO

E-mail: propaganda@tre-df.gov.br

 

 

 

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Praça Municipal Qd. 02, Lote 06, Brasília-DF, Brasil. CEP: 70.094 - 901
Atendimento ao Eleitor: 61 3048-4000

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