Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
No caso em que o candidato utilize recursos próprios, o limite é o valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma da Lei n° 9.504/97.
As doações devem ainda obedecer às regras do art. 23, § 2°, § 3º, § 4º, § 6º e § 7º da Lei n° 9.504/97.
Proibido:
doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. Art. 23, § 5°, da Lei n° 9.504/97.
É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público. Art. 24.
Outdoor
Proibido:
É vedada propaganda eleitoral mediante outdoors, equiparando-se a estes cartazes luminosos (front-light), cartazes (tri-show), painéis com imagens (mídia board) ou assemelhados. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9504/97.
Brindes
Proibido:
É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Art. 39, § 6º, da Lei nº 9504/97.
Impressos de propaganda
Permitido:
É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas o material impresso deve estar com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Art. 38, § 1º, da Lei nº 9504/97.
Proibido:
Os impressos sem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Art. 38, § 1º, da Lei nº 9504/97.
Alto-falantes ou amplificadores
Permitido:
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, se for junto com comício o horário é entre as 8 e 24 horas. Art. 39, § 3º, da Lei nº 9504/97.
Proibido:
É vedado o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores fora do horário compreendido entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e quatro) horas. Art. 39, § 3º, da Lei nº 9504/97. E fora do horário compreendido entre as 8 e as 24 se junto com comício. Art. 39, § 4º, da Lei nº 9504/97.
É vedada a instalação e o uso alto-falantes ou amplificadores em distância inferior a duzentos metros: I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; II - dos hospitais e casas de saúde; III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. Art. 39, § 3º, da Lei nº 9504/97.
Comício
Permitido:
A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. Art. 39, § 4º, da Lei nº 9504/97.
Proibido:
Fora do horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. Art. 39, § 4º, da Lei nº 9504/97.
Showmício
Proibido:
É vedada a realização de showmício ou evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, paga ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Art. 39, § 7º, da Lei nº 9504/97.
Trio elétrico
Permitido:
Apenas para a sonorização de comícios. Art. 39, § 10º, da Lei nº 9504/97.
Proibido:
Utilização vedada em qualquer outra situação que não em comícios. Art. 39, § 10º, da Lei nº 9504/97.
Utilização de símbolos e imagens
Permitido:
Permitido, salvo nas hipóteses vedadas em lei.
Proibido:
É vedado o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia. E constitui crime. Art. 40 da Lei nº 9504/97.
Simulador de urna eletrônica
Proibido:
Aos partidos políticos, coligações e candidatos será vedada a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral Art. 80 da Resolução nº 23.191/09.
Bens públicos
Proibido:
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Art. 37, caput, da Lei nº 9504/97.
Obs. Bens de uso comum para fins eleitorais: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Art. 37, § 4º da Lei n.º 9504/97)
Bens particulares
Permitido:
Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, com até 4m² (quatro metros quadrados) e que obedeçam à legislação eleitoral. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9504/97.
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Art. 37, § 8º, da Lei nº 9504/97.
Proibido:
É proibida a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições que excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que contrariem a legislação eleitoral. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9504/97.
É vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a propaganda eleitoral em bens particulares. Art. 37, § 8º, da Lei nº 9504/97.
Propaganda móvel
Permitido:
É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas. Art. 37, parágrafos 6º e 7º.
Proibido:
Antes das 6 e após as 22 horas e se dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Internet
Permitido:
É permitida a propaganda eleitoral na internet, após o dia 5 de julho do ano da eleição. Art. 57-A da Lei nº 9504/97.
A propaganda eleitoral na internet poderá ser em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País; em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação e por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Art. 57-B da Lei nº 9504/97.
Proibido:
Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido qualquer tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.
Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Art. 57-C da Lei nº 9504/97.
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Carreata
Permitido:
Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. Art. 39, § 9º, da Lei nº 9504/97.
Proibido:
Após as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição. Art. 39, § 9º, da Lei nº 9504/97.
Propaganda na imprensa
Permitido:
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. E deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. Art. 43 da Lei nº 9504/97.
Proibido:
É vedada a propaganda na imprensa no dia das eleições, e, antes das eleições, em formato diverso ao disposto no Art. 43 da Lei nº 9504/97.
Pesquisa de opinião pública
Permitido:
As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, quem contratou a pesquisa, valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, metodologia e período de realização da pesquisa, plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro, sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, questionário completo aplicado ou a ser aplicado e o nome de quem pagou pela realização do trabalho. Art. 33, caput, da Lei nº 9.504/97.
Proibido:
É vedada a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações perante a Justiça Eleitoral. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
No dia da eleição
Permitido:
É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse. Porém, é crime eleitoral se a manifestação do eleitor deixar de ser individual e silenciosa. . Art. 49 da Resolução TSE nº 23.191/2009.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos da votação, só será permitido que, em suas vestes utilizadas, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam. Art. 49, § 3º da Resolução TSE nº 23.191/2009 e artigo 39-A, §3º da Lei 9.504/97.
Proibido:
É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. Art. 49, §1º da Resolução TSE nº 23.191/2009 e artigo 39-A, §1º, da Lei 9.504/97.
É proibido aos servidores, aos mesários, escrutinadores ou a aquele que esteja trabalhando nas eleições, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras. Art. 49, § 2º da Resolução TSE nº 23.191/2009 e artigo 39-A, §2º da Lei 9.504/97.
Remoção da propaganda
Os candidatos, partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, no prazo de 30 dias após o pleito, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso. Art. 89 da Resolução TSE nº 23.191/2009.
DENÚNCIA - PROPAGANDA IRREGULAR
As denúncias serão encaminhadas à Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral das seguintes formas:
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Praça Municipal Qd. 02, Lote 06, Brasília-DF, Brasil. CEP: 70.094 - 901
Atendimento ao Eleitor: 61 3048-4000