Tribunal não autoriza PPL a veicular propaganda partidária em 2013

Na sessão realizada na última quarta-feira (23), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), à unanimidade, indeferiu pedido do Partido da Pátria Livre (PPL) para veicular propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão no 1º e 2º semestres de 2013.

 O relator do caso foi o Desembargador Eleitoral Olindo Menezes.

O PPL, em 27/11/2012, ingressou no TRE-DF com um pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, com base no art. 57, III, “a”, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). A legenda pretendia obter o direito a veicular a aludida propaganda pelo tempo de vinte minutos por semestre, em inserções de trinta segundos ou um minuto nas emissoras locais de rádio e televisão.   

A Seção de Registro de Partidos Políticos (SERPP) do TRE-DF manifestou-se pelo indeferimento do pedido, tendo em vista o descumprimento, por parte do PPL, das exigências previstas no art. 57, I, da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).

De acordo com esta norma, os partidos políticos, desde sua fundação e devidamente registrado no TSE, terão direito a funcionamento parlamentar se tiverem concorrido em duas eleições para a Câmara dos Deputados e obtiverem candidatos eleitos em, no mínimo, cinco Estados.

Sobre a norma mencionada, o relator citou o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.351-3. Na decisão tomada pelo STF, foram declarados inconstitucionais os arts. 13, 48 e 49 da Lei 9.096/1995, que previam a denominada cláusula de barreira, que reduzia a participação de pequenos partidos no rateio do fundo partidário e no acesso à veiculação de propaganda partidária.

De acordo com Olindo Menezes, o STF, no julgamento da ADI nº 1.351-3, aplicou os princípios da isonomia e do pluripartidarismo apenas para afastar a incidência da cláusula de barreira, permanecendo válidas as regras previstas nos arts. 56 e 57 da Lei dos Partidos Políticos até que o Poder Legislativo editasse nova lei para regular a veiculação da propaganda partidária, o que ainda não ocorreu até o momento.

Olindo Menezes, ao consultar o sistema de acompanhamento processual do TSE, verificou que o órgão nacional do PPL não teve direito às inserções nacionais, que são deferidas aos partidos que cumprem os requisitos do art. 57, I, “a” da Lei 9.096/1995, mesma regra que autoriza as inserções regionais. O TSE concedeu à agremiação nacional apenas a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos, conforme está previsto no art. 56, IV, da Lei dos Partidos Políticos.

Com esses fundamentos, o relator não acatou o pedido de veiculação de propaganda partidária do PPL pelo tempo de vinte minutos por semestre, em inserções de trinta segundos ou um minuto nas emissoras locais de rádio e televisão, tendo sido seguido, de forma unânime, pelos demais membros da Corte.

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