EJE promove painel sobre “A aplicação do Novo CPC na Justiça Eleitoral”

Abertura Painel Novo CPC na Justiça Eleitoral 3

A Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal promoveu, na manhã de hoje, 24/06, na sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), O Painel “A Aplicação do Novo CPC na Justiça Eleitoral”, o qual contou com as ilustres participações do Ministro Substituto do TSE, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, e do Secretário-Geral da Presidência, Luciano Fuck, e de diversas autoridades e especialistas do Direito Eleitoral, com o objetivo de fazer uma abordagem a respeito da aplicação do novo Código de Processo Civil (CPC) na Justiça Eleitoral.

 

O Presidente do TRE-DF, Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, participou da mesa de abertura do evento e destacou a importância dos temas para todos que atuam na Justiça Eleitoral.

 

Em seguida, passou a presidência da mesa do evento ao Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal, Desembargador César Loyola, que agradeceu a presença de todos e enfatizou a importância dos temas a serem debatidos na ocasião.

 

O início da conferência teve início com a exposição das ideias do Secretário-Geral da Presidência, Luciano Fuck, o qual destacou o grande impacto que o novo CPC trará não só para a Justiça Eleitoral, mas para diversos ramos da ciência jurídica. De acordo com o Secretário-Geral, “na Justiça Eleitoral, tudo é muito rápido e as questões precisam ser decididas de forma célere”, e, desse modo, ressaltou a relevância das inovações trazidas pela nova codificação, que tem como uma das principais metas a celeridade na solução dos litígios.

 

O novo CPC e a visão do Ministro Tarcísio Neto

O Ministro iniciou sua exposição com a advertência no sentido de que há enormes dificuldades na gestão do novo CPC, mais ainda no campo do direito Eleitoral, em razão de numerosas inovações introduzidas pela novel codificação.

 

O Ministro observou que, em razão da mudança nas regras de financiamento das campanhas eleitorais, a representação prevista no artigo 30-A da Lei n° 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, tem o potencial de ser uma das demandas judiciais mais utilizadas nas Eleições 2016, haja vista a grande possibilidade de candidatos utilizarem de subterfúgios para driblar a legislação eleitoral, no tocante à arrecadação e gastos de recursos.

 

Para Tarcísio Neto, muitas das inovações legislativas trazidas pelo Novo CPC não se mostram aptas a serem aplicadas na Justiça Eleitoral, em razão de incompatibilidade sistêmica. Nesse sentido, o Ministro enfatizou que a aplicação supletiva do Novo Diploma Processual Civil no campo eleitoral, conforme expressamente consta em seu artigo 15, se dará nos casos de necessidade de correção de deficiências existentes na legislação eleitoral, desde que exista compatibilidade com o sistema de princípios e normas do Direito Eleitoral e, nos casos de omissão da legislação eleitoral, a hipótese é de aplicação subsidiária do novo CPC e não de aplicação supletiva.

 

E, tendo em vista todas essas nuances, observou o Ministro, o TSE sentiu a necessidade de editar uma resolução, que resolvesse os casos mais urgentes de aplicação do novo CPC, culminando com a edição da Resolução nº 23.478, de 10 de maio de 2016, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação do novo CPC no âmbito da Justiça Eleitoral.

 

A Resolução TSE nº 23.478/16

O TSE editou a Resolução nº 23.478/2016, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) no âmbito da Justiça Eleitoral. A norma trata de temas como prazos, atos processuais, tutela provisória, procuradores, ordem dos processos no Tribunal e recursos. As disposições previstas na norma não prejudicam os atos processuais praticados antes da sua publicação.

Para o Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, essa resolução não é de aplicação obrigatória por parte dos órgãos da Justiça Eleitoral. Ela foi editada com o objetivo de resolver as dúvidas mais latentes levantadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo, por isso, propositadamente omissa em muitos pontos, sob pena de incorrer em indevida atividade legislativa primária em matéria eleitoral, o que é privativo da União, conforme expressa previsão do artigo 22, I, da Constituição Federal.

O Ministro destacou que, no âmbito da Justiça Eleitoral, não se pode aplicar ao processos judiciais eleitorais as regras de conciliação e mediação previstas no Novo CPC, uma vez que os feitos eleitorais cuidam de direitos indisponíveis. E, nesse ponto, o palestrante apontou o acerto da Resolução nº 23.478 em vetar a aplicação desses dois institutos no campo eleitoral. Para exemplificar a questão, citou o exemplo de não ser possível convencionar que um candidato a prefeito exerça os dois primeiros anos do mandato e outro candidato exerça os dois anos restantes.

Tarcísio Neto fez uma importante observação no sentido de que é totalmente inconveniente utilizar-se a tutela inibitória em relação às propagandas eleitorais. A tutela inibitória é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática de um ilícito, entendido como ato contrário ao direito material, cujo objetivo é prevenir a ocorrência de um ilícito, culminando por se apresentar como a tutela anterior à prática do mesmo. Na visão do Ministro, a utilização da tutela inibitória no campo da propaganda eleitoral tem o potencial de causar danos acentuados na liberdade de expressão, direito fundamental assegurado na Constituição Federal.

Para finalizar, o Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto pontuou que a Resolução nº 23.478/16 trabalhou muito bem algumas questões e outras ficaram a desejar. Porém, ressaltou que é um texto aberto, indicativo dos pontos e temas que o TSE entende mais relevantes no momento.     

 

Rogério Moreira

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