Corte eleitoral do Distrito Federal realiza a segunda sessão do ano

Na sessão, foram apreciadas as contas do Partido Social Liberal (PSL-DF), referentes ao exercício de 2013 e os embargos de declaração opostos pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB- DF) em face do Acórdão n° 7383 que desaprovou as contas da referida agremiação partidária.

A sessão foi nessa quinta-feira, na sede do TRE-DF.

Na última quinta-feira (26), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal realizou a segunda sessão do ano de 2018. Na oportunidade, foram julgados os Embargos de Declaração opostos pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB- DF) em face do Acórdão n° 7383, que julgou, por unanimidade, as contas referentes ao exercício de 2013 da referida agremiação partidária como desaprovadas.

Ao analisar os embargos supracitados, o relator do processo, Desembargador Carlos Rodrigues, ressaltou que o recurso alegou defeito por omissão, porém foi utilizado para promover o reexame da matéria. Desse modo, apesar de conhecer do recurso, o relator teve o entendimento que os embargos visavam rediscutir o julgado e não deu provimento.  Ao destacar que considerou a pena aplicada como proporcional, já que a falta de apresentação tempestiva dos documentos necessários impossibilitou a Justiça Eleitoral de exercer a fiscalização das contas partidárias, o relator negou os embargos. Os demais desembargadores seguiram o voto e negaram o provimento de forma unânime.

Na mesma sessão, da relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia, foi julgada a prestação de contas do Partido Social Liberal (PSL-DF), referente ao exercício de 2013. A relatora enfatizou que, dentre as impropriedades encontradas, a não apresentação dos documentos autenticados para comprovar as despesas declaradas determina, por si só, a desaprovação das contas da agremiação partidária. Seguindo esse entendimento, a corte desaprovou as contas e, em razão do comprometimento da confiabilidade das informações pela falta de documentos essenciais à fiscalização, determinou a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 37, § 3º da Lei Federal 9.096/19954. Além disso, ordenou que o valor arrecadado e de origem não identificada seja transferido ao Tesouro Nacional.

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