TRE-DF publica Resolução acerca da realização de audiência de custódia para os crimes eleitorais no primeiro grau de jurisdição

As audiências de custódia serão realizadas, presencialmente, nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) e presididas pela autoridade judicial, que definirá o horário em que as audiências acontecerão.

Julgamento decisão - TRE-MS

Na tarde de ontem (21), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) aprovou a Resolução n 7816/2018, que regulamenta a realização de audiência de custódia, no prazo de 24 horas, para os crimes eleitorais. O documento dispõe sobre os procedimentos relativos às audiências. Entenda mais:

O que é audiência de custódia?

Consiste na oitiva do preso em flagrante, por crime eleitoral, no prazo de 24 horas, por juiz eleitoral, com a finalidade de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, assim como resguardar a integridade física e psíquica do detido.

Providências da autoridade policial

A autoridade policial providenciará a apresentação do preso em flagrante, junto à sua folha de antecedentes penais, em até 24 horas após a prisão, para o juiz eleitoral competente que presidirá a audiência de custódia.

O que acontece em caso de apresentação justificada do preso?

Neste caso, o juiz deve adotar uma das providências previstas no art. 310 do CPP, quais sejam:

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Ver tópico (4968 documentos)

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Ver tópico (26120 documentos)

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Ver tópico (67605 documentos)

Do direito de defesa

O artigo 5˚ da referida Resolução estabelece que a audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público Eleitoral (MPE), de Defensor Público da União ou advogado nomeado para o ato, caso o detido não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

Se o preso em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de Polícia deverá notificá-lo para que compareça à audiência de custódia. Para isso, deve utilizar os meios mais comuns, como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto.

A norma reforça, ainda que, antes da audiência de custódia, a pessoa presa poderá ter contato prévio, reservado e por tempo razoável, com seu advogado ou com o defensor público.

Após a devida qualificação e a informação, pelo juiz eleitoral, acerca do direito de permanecer em silêncio, a pessoa presa será ouvida sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão. Depois d a oitiva do preso em flagrante delito, o juiz eleitoral permitirá ao Ministério Público e à defesa técnica (nesta ordem) que formulem perguntas compatíveis com a natureza do ato, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

I - o relaxamento da prisão em flagrante;

II - a concessão da liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;

III - a decretação de prisão preventiva;

IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

Não será admitida a formulação de perguntas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento.

Consequências

Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que permanecer presa.

Caso a prisão em flagrante seja convertida em preventiva, a decisão deverá ser proferida com força de mandado de prisão e devidamente registrada nos bancos de dados pertinentes.

Quando a infração eleitoral for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e providenciará o encaminhamento ao juiz eleitoral competente.

 

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