TRE-DF julga procedente pedido de Damares e condena administrador de página do Instagram por propaganda irregular e violência contra a mulher

Da relatoria do Vice-Presidente e Corregedor, Desembargador Mário-Zam Belmiro, o processo foi julgado ontem (15/04) e condenou, por unanimidade, o responsável pelo perfil do Instagram @brasiliasemdamares, Bruno Lopes Melo, a pagar multa de R$ 5 mil reais

Da relatoria do Vice-Presidente e Corregedor, Desembargador Mário-Zam Belmiro, o processo foi ju...

Nesta segunda-feira (15/04), o colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal julgou procedente, por unanimidade, o pedido da Senadora Damares Regina Alves contra Breno Lopes Melo, responsável pelo perfil do Instagram @brasiliasemdamares pela prática de propaganda política irregular com violência contra a mulher. O representado foi condenado a pagar uma multa de 5 mil reais, o mínimo fixado em Lei.
O Relator pontuou: “No caso dos autos, além do fato de albergar os insultos no perfil do Instagram, o Representado elogiou as ofensas e, ao mencionar a Representante, utilizou um pronome que somente pode ser empregado para referir-se a coisas, e não a pessoas. Como se não bastasse, fez coro com quem declarou que Damares Alves enojava a categoria das mulheres. Portanto, as manifestações perpetradas pelo Representado, efetivamente, depreciam a condição de mulher da Senadora Damares Alves”.


Entenda o caso
Embora o Ministério Público Eleitoral (MPE) tenha solicitado o encerramento do processo pelo fim das eleições, o Relator do processo, Vice-Presidente e Corregedor do TRE-DF, Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa, destacou que o TSE “passou a considerar que a competência da Justiça Eleitoral não se encerra com o advento das eleições”.
No pedido, a Senadora Damares afirmou ter sofrido “reiterados ataques à sua honra e imagem, em evidente campanha eleitoral negativa, com divulgação de notícias falsas e descontextualizadas veiculadas pelo perfil na rede social com mais de trezentos seguidores”.
Com base no Art. 323 do Código Eleitoral, que afirma ser “crime divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado”, Damares sustentou, ainda, que "o conteúdo das postagens vincula diretamente a pessoa da Representante a escândalos de corrupção, induzindo o eleitor de forma ardilosa a acreditar que a Candidata Damares Alves estaria envolvida em fraudes e uso indevido do dinheiro público e que a mesma não merece o voto do eleitor nas eleições vindouras, atribuindo-lhe de forma reiterada os adjetivos de mentirosa e corrupta".
O Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, exercendo as atribuições de juiz-auxiliar, deferiu o pedido liminar, determinando que o Facebook efetuasse a imediata retirada dos "conteúdos desinformadores".
O processo foi redistribuído ao Vice-Presidente e Corregedor, Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa em virtude do término da atuação dos juízes auxiliares.
Breno Lopes Melo, responsável pelo perfil do Instagram, apresentou contestação, alegando que "embora neste feito não caiba discutir a alegada prática do crime descrito no artigo 323, do CE, o representado não divulgou fatos inverídicos, mas apenas sua opinião política acompanhada de notícias divulgadas". E destacou: "o que se tem é mera manifestação espontânea de usuário da internet que, albergado pelo direito à livre expressão de opinião e pensamento, enquanto eleitor, ao replicar vídeos divulgados por outros usuários e matérias jornalísticas apenas expõe publicamente suas ideias políticas e eleitorais acerca do pleito e de seus atores, sem contudo, incorrer em ilícito eleitoral ou mesmo criminal."
Sustentou, ainda, que "não atuou para desqualificar ou ofender Damares em razão de sua condição de mulher, o que configuraria o crime descrito na legislação, destacando que o conteúdo divulgado não faz qualquer referência misógina, depreciativa, ou mesmo sexista, “limitando-se o usuário a dizer que não a via como uma boa representante do Distrito Federal face às notícias divulgadas pela imprensa as quais eram replicadas nos tais posts ditos ofensivos”.
O administrador da página defendeu que, de forma equivocada, foram atribuídas a Bruno a responsabilidade por comentários feitos por outros usuários nos posts. A defesa afirmou, ainda, que os "prints de telas de rede social, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerados, em regra, não configuram meio de convencimento eficaz e que não há como confirmar sua veracidade. Destacou também que se posts não alcançaram mais do que 300 seguidores, 122 curtidas e 17 comentários, isso demonstraria seu baixíssimo potencial de alcance e influência sobre o eleitorado.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se pela "extinção do feito sem solução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos moldes do art. 485, VI, c.c. art. 15, do CPC" ou "improcedência dos pedidos autorais".
O Relator, Desembargador Mário-Zam Belmiro, destacou que “o objeto da demanda quanto à aplicação de sanção pecuniária subsiste, tendo incidência se restar configurada, a hipótese de veiculação de propaganda sabidamente inverídica ou com conteúdo que atingiu a honra de Damares”.
Destacando jurisprudência do TSE, o Relator sustentou que o fato de as eleições já terem acontecido não traz prejuízo ao pedido de remoção de conteúdo ilícito, e aduziu em seu voto: “Nos tempos atuais, as campanhas concentram-se notadamente na rede mundial de computadores, com registro perene das manifestações externadas pelos atores do processo eleitoral, protraindo-se assim a competência desta Justiça para adotar medidas acauteladoras ou reparatórias no âmbito da propaganda”.
O magistrado aplicou a multa do art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97 na hipótese de abuso da liberdade de expressão na propaganda na internet, tal como nos casos de discurso de ódio, de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático e de mensagens injuriosas, difamantes ou mentirosas e rejeitou a perda de objeto.
No mérito, ao elencar a legislação aplicável, o desembargador afirmou que, embora no processo constem capturas de tela da página principal e de postagens temporárias (stories) do perfil @brasiliasemdamares, além de cinco postagens fixas, versando divulgação de dados eleitorais da parte ré, manchetes de portais de notícias e trechos de manifestações públicas da Senadora, “não é possível investigar, porém, se e como tais postagens foram construídas, forjadas, editadas, manipuladas e se seu conteúdo repercute ilicitamente na honra ou imagem da candidata. Não é possível, ainda, acessar os links indicados na petição inicial, dada a inacessibilidade de seu conteúdo determinada pela Corte”.
Mário-Zam Belmiro ainda frisou que “a liberdade de expressão não constitui direito absoluto” e que o conteúdo dos autos é suficiente para se verificar a existência de ilícito realizado por Breno Lopes Melo. O Relator ainda destacou que o administrador da página elogiou as ofensas feitas por outras pessoas e que suas respostas também eram ofensivas.
O magistrado trouxe ao julgamento a aplicação da Lei 14.192/2021 que teve o objetivo de prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, frisando: “A norma, dentre outras providências, alterou o Código Eleitoral, incluindo no rol das propagandas que não podem ser toleradas a depreciação da condição feminina e prescrevendo o crime de stalking político-eleitoral contra a mulher”.
Após elencar uma série de fatos trazidos ao processo e a legislação relativa, o magistrado aplicou a Resolução 23.610/2019-TSE que traz:


"Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
[...]
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."

Ao destacar que, à época dos fatos, o perfil contava com apenas 149 seguidores o magistrado concluiu que as mensagens não tiveram maior repercussão na internet e considerou justa e proporcional a fixação da sanção pecuniária no mínimo legal. O colegiado seguiu o entendimento do Relator de forma unânime.

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