NORMATIVOS DE MEMÓRIA

Resolução Nº 6395/2008  - Criação do Centro de Memória 

  

Dispõe sobre a criação do Centro de Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

                Art. 1º  Criar o CENTRO DE MEMÓRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL com o intuito de recuperar, organizar, preservar e divulgar perante a sociedade os elementos relacionados à história e às tradições do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, desde sua criação.

                Parágrafo único. O CENTRO DE MEMÓRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL terá por objeto tanto a coleta de acervo historiográfico como também a valorização e divulgação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal no panorama histórico nacional e internacional.

                Art. 3º  Os bens e documentos que integram o acervo do CENTRO DE MEMÓRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL passam a integrar o Patrimônio Histórico do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

                Art. 4º  Após o devido tombamento, poderão ser incorporados ao acervo bens móveis e documentos significativos da história do Tribunal que venham a ser oferecidos em doação por pessoas físicas ou jurídicas.

                Art. 5º O CENTRO DE MEMÓRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL será desenvolvido nas versões tradicional e digital.

                § 1º  A versão tradicional, consistente no conjunto físico do acervo, será exposta preferencialmente no Edifício-Sede do Tribunal, em espaço a ser definido pela Presidência, sem prejuízo da assunção de caráter itinerante.

                § 2º   A versão digital consistirá na manutenção de acervo informatizado e digitalizado em bancos de dados, imagens e áudio.

                Art. 6º A critério da Administração o acervo digital poderá ser disponibilizado através da confecção de mídias digitais, para distribuição às autoridades, servidores, entidades ou personalidades indicadas pelo Tribunal.

                Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

                Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos 21 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA

Presidente