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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 269, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a concessão do benefício de alimentação, por ocasião da realização das eleições 2010, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e considerando o que consta no PA nº 17.436/2010, no artigo 15 da Resolução TRE-DF nº. 5771/2005, com a redação dada pela Resolução TRE/DF nº. 5918/2006 e na Portaria PRESI nº. 127/2010, do Tribunal Superior Eleitoral,RESOLVEM: 

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A concessão do benefício de alimentação a ser fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal por ocasião da realização das Eleições Gerais de 2010, no 1º turno e, se houver, no 2º turno, dar-se-á conforme disposto nesta portaria.

Art. 2º A administração das ações afetas ao benefício de que trata esta portaria ficará a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP.  

    Dos Beneficiários

Art. 3º Serão beneficiários do benefício de alimentação os membros de mesas receptoras de votos, membros de mesas receptoras de justificativas de ausência, administradores e supervisores de locais de votação, agentes de informação, supervisores de transmissão, escrutinadores, motoristas e técnicos de informática que atuarem nos dias de realização das Eleições Gerais de 2010, no 1º turno e, se houver, também no 2º turno. 

   Do Valor

Art. 4º O valor do benefício de alimentação será de R$ 20,00 (vinte reais) em cada turno, que será pago em cédula do mesmo valor aos beneficiários indicados no artigo anterior, nos termos da Portaria PRESI nº 127/2010, do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único – Os motoristas que atuarem no dia da montagem das seções eleitorais receberão R$ 10,00 (dez reais) a título de benefício alimentação. 

Do Processamento

Art. 5º Os chefes dos cartórios serão os responsáveis financeiros pelo benefício de alimentação a ser distribuído, nas Zonas Eleitorais, aos membros de mesas receptoras de votos, membros de mesas receptoras de justificativas de ausência, administradores e supervisores de locais de votação, agentes de informação, supervisores de transmissão e escrutinadores que atuarem nos dias de realização das Eleições Gerais de 2010, consoante previsto no artigo 8º desta portaria.

Art. 6º O montante a ser disponibilizado a cada chefe de cartório, na condição de responsável financeiro, será calculado com base no quantitativo de agentes eleitorais, a ser fornecido pela Assessoria de Planejamento – ASPLAN, que forem atuar junto a cada zona eleitoral.

Parágrafo único. O montante de que trata o caput deste artigo, no momento de sua entrega aos chefes de cartório, deverá estar devidamente separado por local de votação, no valor referente à quantidade de agentes que funcionarão em determinado local, observado o disposto no artigo 4º.

Art. 7º A  Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – CORF, com base nos dados informados pela SGP, expedirá ordem bancária no montante necessário ao pagamento aos  beneficiários do auxílio, para saque pelo Secretário de Gestão de Pessoas, preferencialmente em cédulas com numeração sequencial, a ser realizado na Agência Poder Judiciário do Banco do Brasil, e retornará o procedimento administrativo – PA à SGP, para os demais atos pertinentes.

Parágrafo único. Serão realizados depósitos bancários para o 1º turno e, se houver, para o 2º turno, nos valores correspondentes aos montantes dos respectivos benefícios. 

Da Distribuição

Art. 8º O chefe de cartório, na condição de responsável financeiro, realizará a distribuição do benefício de alimentação, conforme segue:

I – aos supervisores de transmissão e escrutinadores, mediante assinatura de comprovante de entrega no modelo estabelecido no Anexo 01;

II - aos administradores de locais, no sábado que antecede o dia da eleição, mediante assinatura de comprovante de entrega no modelo estabelecido no Anexo 02, para repasse aos agentes eleitorais que atuarem no respectivo local.

§1º A entrega do benefício aos agentes eleitorais ocorrerá mediante assinatura de comprovante de entrega, recibo este fornecido aos citados administradores de locais no momento em que receberem o montante sob sua responsabilidade.

§2ºOs comprovantes de entrega de recurso para custeio de alimentação a que se refere este artigo deverão estar completa e corretamente preenchidos, sob o risco de não serem aceitos na prestação de contas de que trata o Art. 10.

§3º Os anexos a que se refere esta portaria serão disponibilizados para uso na intranet do TRE/DF, na página Eleições 2010 – Arquivos para download.

Art. 9º Os valores relativos a benefícios de alimentação porventura não distribuídos pelos administradores de locais aos beneficiários serão restituídos ao responsável financeiro no próprio dia da eleição, mediante recibo, para que este proceda à devolução ao Secretário da SGP juntamente com outra quantia sob sua responsabilidade que eventualmente também tenha sobrado, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do 1º dia útil após o da eleição, também com emissão de recibo.

Da Prestação de Contas

Art. 10. A prestação de contas pelo responsável financeiro, que terá de ocorrer até o dia 10/11/2010, será feita mediante o encaminhamento, via memorando, da seguinte documentação ao Secretário da SGP:

I - comprovantes de entrega no modelo estabelecido no Anexo 01 (inciso I do Art. 8º), devidamente preenchidos e assinados, quando se tratar de beneficiários que atuarem junto às juntas apuradoras;

II – comprovantes de entrega no modelo estabelecido no Anexo 02 (inciso II do Art. 8º), devidamente preenchidos e assinados, referentes aos numerários entregues aos administradores de locais para distribuição aos mesários;  

III - mapas discriminativos dos locais de votação relativos aos valores distribuídos pelos administradores de locais, no modelo estabelecido no Anexo 03, que deverão vir acompanhados de comprovantes de entrega na forma definida no § 1º do Art. 8º, devidamente preenchidos e assinados, referentes aos numerários entregues aos agentes eleitorais a que se refere o inciso II do referido artigo.

IV – recibo relativo à quantia devolvida ao Secretário da SGP, no caso de haver sobrado numerário, nos termos do Art. 9º.

§1º. As prestações de contas deverão ser entregues assinadas e com todas as folhas rubricadas.

§2º Caso seja verificada alguma impropriedade nos documentos componentes da prestação de contas, a SGP diligenciará para que o correspondente saneamento das falhas apontadas seja realizado no prazo improrrogável de três dias úteis. 

Da análise da Prestação de Contas

Art. 11. Apresentadas as prestações de contas pelos responsáveis financeiros, após manifestação e sanadas eventuais impropriedades verificadas, o Secretário da SGP encaminhará o procedimento administrativo respectivo à análise da Coordenadoria de Controle Interno - COCI, que emitirá parecer conclusivo sobre as contas apresentadas até o dia 17.12.2010.

Art. 12. Após os procedimentos de sua competência, a COCI encaminhará o procedimento administrativo ao Diretor-Geral para conhecimento e, em sucessivo, envio à apreciação do Ordenador de Despesas.

§1º Aprovada a prestação de contas pelo Ordenador de Despesas, deverão os autos retornar para a SGP, a qual cientificará os responsáveis financeiros e procederá ao seu arquivamento.

§2º Na eventualidade da não aprovação de prestação de contas apresentada, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra o responsável financeiro que der causa à impropriedade.

Art. 13. Na ausência de comprovação da entrega do benefício de alimentação na forma prevista no artigo 8º., o responsável financeiro responderá por quaisquer prejuízos causados ao erário, devendo proceder ao correspondente ressarcimento.

Art. 14. No caso de não apresentação da prestação de contas pelo responsável financeiro, a SGP deverá comunicar o fato ao Diretor-Geral para adoção das medidas cabíveis à instauração da competente Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei nº 8.443/92 e da IN/TCU nº 56/07, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112/90. 

Das Disposições Finais

Art. 15. Ao responsável financeiro é reconhecida a condição de preposto da autoridade concedente do benefício de alimentação, não podendo o mesmo transferir formalmente a outrem sua responsabilidade pela aplicação e prestação de contas.

Art. 16. O responsável financeiro deverá manter em seu poder cópia dos documentos comprobatórios da prestação de contas pelo prazo de um ano, a partir da sua aprovação.

Art. 17. As orientações necessárias quanto à concessão, distribuição e prestação de contas relativas ao benefício de que trata esta portaria serão fornecidas pela SGP.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser disponibilizada na intranet e publicada no Boletim Interno do Tribunal e Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Des. JOÃO MARIOSI

Presidente


Des. MÁRIO MACHADO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO 01 (inciso I do Art. 8º da Portaria GP nº       /2010)

COMPROVANTE DE ENTREGA DO BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS QUE

ATUAREM NAS JUNTAS APURADORAS 

CARTÓRIO ELEITORAL:  ___________________________________________________________  1º TURNO (       )        2º TURNO (       )

VALOR UNITÁRIO DO BENEFÍCIO RECEBIDO:  __________________________  DATA ______/______/_______

ORDEM

NOME COMPLETO DO BENEFICIÁRIO

MATRICULA OU TÍTULO

CARGO OU FUNÇÃO

ASSINATURA

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

ANEXO 02 (inciso II do Art. 8º da Portaria GP nº        /2010)

COMPROVANTE DE ENTREGA DO BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO 

AOS ADMINISTRATORES DE LOCAIS PARA DISTRIBUIÇÃO AOS MESÁRIOS

CARTÓRIO ELEITORAL:  ___________________________________________________________  1º TURNO (       )        2º TURNO (       ) 

DATA ______/______/_______

ORDEM

NOME DO LOCAL DE VOTAÇÃO

NOME DO ADMINISTRADOR DO LOCAL

QUANTIDADE

VALOR RECEBIDO

ASSINATURA

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

ANEXO 03 (inciso III do Art. 10 da Portaria GP nº /2010)
PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO ENTREGUE AOS ADMINISTRADORES DE LOCAIS PARA DISTRIBUIÇÃO AOS AGENTES ELEITORAIS
CARTÓRIO ELEITORAL 1º TURNO
2º TURNO
OR- DEM
NOME DO LOCAL DE VOTAÇÃO
ENTREGUE DISTRIBUÍDO DEVOLVIDO
QUAN-TIDADE
VALOR
QUAN-TIDADE
VALOR
QUAN-TIDADE
VALOR
01 0,00 0,00 0 0,00
02 0,00 0,00 0 0,00
03 0,00 0,00 0 0,00
04 0,00 0,00 0 0,00
05 0,00 0,00 0 0,00
06 0,00 0,00 0 0,00
07 0,00 0,00 0 0,00
08 0,00 0,00 0 0,00
09 0,00 0,00 0 0,00
10 0,00 0,00 0 0,00
11 0,00 0,00 0 0,00
12 0,00 0,00 0 0,00
13 0,00 0,00 0 0,00
14 0,00 0,00 0 0,00
15 0,00 0,00 0 0,00
16 0,00 0,00 0 0,00
17 0,00 0,00 0 0,00
18 0,00 0,00 0 0,00
19 0,00 0,00 0 0,00
20 0,00 0,00 0 0,00
21 0,00 0,00 0 0,00
22 0,00 0,00 0 0,00
23 0,00 0,00 0 0,00
24 0,00 0,00 0 0,00
25 0,00 0,00 0 0,00
26 0,00 0,00 0 0,00
27 0,00 0,00 0 0,00
28 0,00 0,00 0 0,00
29 0,00 0,00 0 0,00
30 0,00 0,00 0 0,00
31 0,00 0,00 0 0,00
32 0,00 0,00 0 0,00
33 0,00 0,00 0 0,00
34 0,00 0,00 0 0,00
35 0,00 0,00 0 0,00
36 0,00 0,00 0 0,00
37 0,00 0,00 0 0,00
38 0,00 0,00 0 0,00
39 0,00 0,00 0 0,00
40 0,00 0,00 0 0,00
41 0,00 0,00 0 0,00
42 0,00 0,00 0 0,00
43 0,00 0,00 0 0,00
44 0,00 0,00 0 0,00
SOMA 0 0,00 0 0,00 0 0,00

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 179, de 4.9.2010, p. 1-2.