Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 44, DE 26 DE MARÇO DE 2014.
Dispõe sobre o horário de funciomento dos cartórios eleitorais, nos meses de abril e maio de 2014, e a realização de serviços extraordinários, nos dias 31 de março e 7 de maio de 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
considerando o disposto na Resolução TRE/DF nº 6.570, de 18/2/2009, bem como o disposto na Portaria GP nº 216/2013;
considerando o disposto no Provimento Nº. 16 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral pertinente ao Programa Biometria 2012-2014;
considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.390, de 21/5/2013 (calendário eleitoral);
considerando a necessidade de regulamentar a realização de serviço extraordinário destinado ao atendimento do eleitor durante o período de 31 de março a 7 de maio de 2014; e tendo em vista o contido no PA 2477/2013,
RESOLVEM:
Art. 1° A prestação de serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, no período de 31 de março a 7 de maio de 2014, observará o disposto neste regulamento.
Art. 2º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário nos dias 31 de março, de 1º à 9 de abril e 7 de maio de 2014, para desenvolvimento das atividades necessárias ao atendimento do eleitor no recadastramento eleitoral biométrico, instrução dos processos de cancelamento de títulos, elaboração do relatório final das zonas eleitorais e fechamento do cadastro eleitoral.
Art. 3º Poderão prestar serviços extraordinários os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão, e independem de solicitação por meio de formulário próprio.
§1º O serviço extraordinário deverá ser realizado nas unidades de atendimento ao eleitor (cartórios e postos eleitorais).
§2º As Secretaria de Tecnologia da Informação e Secretaria de Orçamento e Finanças manterão equipes de plantão para atendimento dos cartórios, postos eleitorais e unidades de atendimento que apresentarem problemas técnicos de funcionamento.
§3º A Presidência, a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, a Diretoria-Geral, a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Central de Atendimento ao Eleitor manterão equipes de plantão para acompanhamento dos trabalhos, bem como resolução de questões que dependam de deliberação da Administração.
§4º O serviço extraordinário realizado nos dias 31 de março e 7 de maio observará a jornada máxima diária de 4 (quatro) horas.
§5º O serviço extraordinário realizado no período de 1º a 6 de abril, bem como nos dias 5 e 6 de maio, observará a jornada máxima diária de 2 (duas) horas, para os dias úteis, e de 10 (dez) horas para o sábado e domingo.
§6º A Seção de Protocolo e os cartórios eleitorais manterão plantão, nos dias 5 e 6 de abril, no período de 14h às 18h, para recebimento de recursos e demais peças necessárias à instrução dos processos de homologação dos trabalhos do recadastramento biométrico, e cancelamento dos títulos dos eleitores que não atenderam à convocação realizada pela justiça eleitoral.
§6º A Seção de Protocolo manterá plantão, nos dias 5 e 6 de abril, no período de 14h às 18h, para recebimento de recursos e demais peças necessárias à instrução dos processos de homologação dos trabalhos do recadastramento biométrico, e cancelamento dos títulos dos eleitores que não atenderam à convocação realizada pela justiça eleitoral. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 55/2014)
§7º Caso tenha sido necessário o desenvolvimento de serviço extraordinário em jornada superior às indicadas nos §§ 4º e 5º, deverá o titular da unidade, no momento do fechamento do ponto, em procedimento próprio, apresentar as justificativas correspondentes.
§8º A jornada extraordinária deverá ser creditada em banco de horas do servidor para usufruto como folga compensatória.
Art. 4º Os registros de entrada e saída do servidor no local de trabalho deverão ser realizados por meio de registro eletrônico em relógio de ponto biométrico.
§1º O registro na folha de ponto do titular da unidade, caso seja necessário, deverá ser realizada por seu superior hierárquico, da seguinte forma:
a) O Presidente lançará o ponto do Diretor-Geral, do Chefe de Gabinete da Presidência, do Assessor Jurídico da Presidência, do Assessor da Presidência e do Coordenador de Controle Interno, podendo essa atividade ser objeto de delegação;
b) O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral lançará o ponto do Coordenador Administrativo e do Assessor Jurídico da CRE, podendo essa atividade ser objeto de delegação;
c) O Juiz Eleitoral lançará o ponto do Chefe do Cartório a ele subordinado;
d) O Diretor-Geral lançará o ponto dos Secretários e Assessores a ele subordinados; o Secretário lançará o ponto dos Coordenadores e Assessores a ele vinculados; o Coordenador, dos Chefes de Seção a ele vinculados;
e) O chefe de unidade judiciária ou administrativa lançará o ponto dos servidores a ele subordinados.
§2º Quando determinada unidade administrativa ou judiciária contar com apoio de servidor lotado em outra unidade do TREDF, deverá o seu titular informar ao titular da unidade de lotação originária do servidor, indicando o horário e o dia de desenvolvimento de serviço extraordinário, para que haja o correspondente registro na folha de frequência.
Art. 5º No período de 31 de março a 7 de maio de 2014 o atendimento ao eleitor será realizado observando as seguintes orientações:
I. No dia 31 de março e no período de 2 de abril a 7 de maio de 2014 os cartórios e postos eleitorais funcionarão no horário de 8h às 19h, e para atendimento externo até às 18h.
II. Nos dias 31 de março e 7 de maio de 2014 fica assegurado o atendimento ao eleitor que, às 18 horas, encontrar-se nas dependências do cartório ou posto eleitoral.
III. No dia 1º de abril de 2014 o atendimento ao eleitor será realizado no horário de 14h às 18h.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Mário Machado
Presidente
Desembargador Romão C. Oliveira
Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 13, de 28.3.2014, p. 2-5.