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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 43, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7828, DE 30 DE MAIO DE 2019.)

Suspender os efeitos do caput dos arts. 3º e 4º da Resolução TREDF nº 7762/2017, no ano de 2019.

A PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a suspensão do Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão PJe/CNJ nº 0201048-25.2009.2.00.0000, quanto ao art. 1º da Resolução CNJ nº 88/2009;

Considerando o contido no § 3º do art. 96 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TREDF, que estabelece que o prazo processual ficará suspenso no período entre 20 de dezembro a 20 de janeiro;

Considerando que na esfera de autonomia administrativa reservada aos Tribunais é de sua competência a organização das secretarias e de seus respectivos serviços auxiliares, nos termos dos artigos 99 e 96, inciso I, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;

Considerando o atual modelo de Gestão Pública, que tem por objetivo equalizar a jornada diária de trabalho com a demanda pelos serviços, mantendo-se a regularidade e a produtividade em relação à prestação do serviço público, e ao mesmo tempo atendendo-se a economicidade no tocante aos gastos da Administração;

Considerando o deliberado no PA SEI nº 0008910-35.2018.6.07.8100

RESOLVEM ad referendum do Tribunal:

Art. 1º Suspender os efeitos do caput dos arts. 3º e 4º da Resolução TREDF nº 7762/2017, no ano de 2019.

Art. 2º Estabelecer que a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios da Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TREDF, é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, em caráter ininterrupto, no ano de 2019, salvo para aqueles que cumprem carga horária diversa, conforme definido em lei.

Parágrafo único. A jornada de trabalho fixada no caput deste artigo poderá ser alterada pela Administração a qualquer tempo.

Art. 3º Somente serão computadas, para fins de banco de horas, o saldo que exceder a 8 (oito) horas diárias.

§ 1º As horas laboradas entre a 6ª e a 8ª hora serão utilizadas apenas dentro do mês da sua ocorrência e para fins de ajuste de jornada.

§ 2º As compensações decorrentes de atrasos e saídas antecipadas, no curso do mês, serão feitas automaticamente pelo sistema informatizado de controle de frequência.

§ 3º É vedada a utilização de saldo de horas excedentes no decorrer do mês, para fins de compensação de falta.

§ 4º Para fins do disposto no art. 22 da Resolução TREDF nº 7762/2017, considerar-se-á o limite de 12 (doze) horas positivas, não sendo admitidos registros superiores a esse limite.

Art. 4º A redução de jornada tratada neste ato não afetará a prestação jurisdicional e o atendimento ao público, razão pela qual permanece inalterado o período de expediente do TRE-DF, conforme prevê o art. 2º da Resolução TREDF nº 7762/2017, alterado pela Resolução TREDF nº 7769/2018, ficando a cargo das chefias a organização do cumprimento da jornada dos servidores que lhes são subordinados.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor a partir do dia 21 de janeiro de 2019.

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Presidente

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Extraordinário-TREDF, n. 8, de 19.12.2018, p. 3-4.