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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 30, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.

Institui no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal a Política de Privacidade de Dados para navegação em seu sítio eletrônico e dá outras providências.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL em virtude das suas atribuições legais e regimentais e, considerando os termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados, do artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.965/2014, denominada Marco Civil da Internet e da alínea “a” do inciso III do artigo 1º da Recomendação nº 73 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o contido no PA SEI nº 0001479-76.2020.6.07.8100,

RESOLVEM:

Capítulo I

Dos Termos Gerais

Art. 1º Instituir a Política de Privacidade de Dados para navegação no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), alinhada aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Marco Civil da Internet.

§ 1º O seu objetivo é esclarecer a todos os interessados a respeito dos tipos de dados que são tratados pelo Portal do TRE-DF, dos motivos da coleta e da forma como o usuário poderá atualizar, gerenciar ou excluir estas informações.

§ 2º Esta Política contém informações a respeito do tratamento total ou parcial, de forma automatizada ou não, dos dados pessoais dos usuários que acessam os sítios eletrônicos do TRE-DF.

Capítulo II

Do Compromissos de Conduta

Art. 2º No cumprimento da LGPD o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal observará os seguintes princípios:

I - os dados pessoais de usuários serão tratados de forma lícita, transparente, impessoal e vinculados às finalidades públicas;

II - os dados pessoais de usuários serão tratados apenas para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e não serão tratados posteriormente de forma incompatível com estas finalidades;

III - o eventual tratamento destes dados ocorrerá de forma adequada, pertinente e limitada às necessidades do objetivo para os quais são processados;

IV - os dados pessoais fornecidos pelo usuário devem ser exatos e atualizados sempre que necessário, de maneira que os dados inexatos sejam apagados ou retificados quando possível; e

V - os dados coletados serão tratados de forma segura, protegidos do tratamento não autorizado ou ilícito e contra sua perda, destruição ou dano acidental, adotando as medidas técnicas a este objetivo.

Parágrafo Único. No caso de acesso a links que remetem a outros sítios eletrônicos faz-se necessária a consulta pelo usuário das Políticas de Privacidade do destinatário, bem como os termos da aderência destes sítios a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que regulamentam o tema.

Capítulo III

Dos Papéis e Atribuições no Tratamento de Dados Pessoais

Art. 3º Para promover alinhamento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal com os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados, os principais papéis e atribuições foram definidos da seguinte maneira: (Revogado pela Portaria Conjunta n. 30/2022)

I - o Controlador será o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e o Controlador Adjunto será o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral; (Revogado pela Portaria Conjunta n. 30/2022)

II - os Operadores serão os Secretários, os Coordenadores, os Chefes de Seção, os Chefes de Núcleos e os Chefes de Cartório; e (Revogado pela Portaria Conjunta n. 30/2022)

III - a atribuição de Encarregado será exercida pelo Comitê de Compliance e Proteção de Dados Pessoais, assessorado pela Ouvidoria – ORE. (Revogado pela Portaria Conjunta n. 30/2022)

Capítulo IV

Dos Direitos dos Usuários

Art. 4º O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I - confirmação da existência de tratamento;

II - acesso aos dados;

III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados;

V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;

VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;

VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; e

IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD.

Parágrafo único. Além dos direitos elencados no presente artigo, o Controlador dos dados no âmbito do TRE-DF deverá assegurar aos titulares de dados os demais direitos e garantias previstos nos artigos 17 a 20 da LGPD.

Art. 5º O usuário poderá, se assim quiser, exercer quaisquer direitos citados no artigo anterior através do preenchimento de formulário eletrônico que será endereçado ao Encarregado, especificando:

I - nome completo, número de CPF, número de seu título de Eleitor, endereço eletrônico para contato;

II - direito que deseja exercer;

III - quaisquer documentos que demonstrem ou justifiquem o exercício de seu direito.

Parágrafo único. O usuário também poderá protocolar sua solicitação no Edifício Sede do TRE-DF, Praça Municipal – Quadra 02, Lote 06, Brasília-DF, CEP 70.094-901.

Capítulo V

Das Orientações aos Usuários

Art. 6º O usuário que realiza acesso ao sítio eletrônico para utilização de serviços ou informações se compromete a:

I - utilizar os serviços e informações contidos no sítio eletrônico de forma lícita, aceitando tacitamente o inteiro teor desta Política de Privacidade;

II - ao acessar os serviços e informações presentes no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o usuário está consentindo com os ditames desta Política de Privacidade e eventuais coletas de dados nas condições e finalidades descritas nesta Portaria Conjunta.

Capítulo VI

Do Tratamento de Dados Pessoais

Art. 7º A coleta eventual de dados do usuário se dará, quando necessário, de forma explícita com a solicitação de preenchimento de formulários e/ou de forma automática, da seguinte forma:

I - dados sensíveis dos usuários, tal como definido no art. 5º da LGPD, não serão coletados;

II - o consentimento de que trata o art. 8º da LGPD se dará, caso necessário, através de questionamento eletrônico inequívoco ao usuário, quando o acesso ao sítio eletrônico exigir coleta de dados.

III - dados pessoais coletados em formulários eletrônicos terão finalidade específica de prestar as informações eventualmente solicitadas e para registro de acesso;

IV - dados coletados referentes à conexão do usuário, serão utilizados para finalidades de segurança, identificação do acesso e estatísticas visando a melhoria contínua do sítio eletrônico;

V - cookies e sistemas de rastreamento da Internet são fonte de dados a serem coletados pelo Controlador, que se encarregará de protegê-los de acordo com as práticas descritas nesta Política de Privacidade; e

VI - dados pessoais eventualmente tratados poderão ser compartilhados com o Tribunal Superior Eleitoral ou outro ente pertencente à Justiça Eleitoral.

Capítulo VII

Do Fundamento Jurídico para o Tratamento de Dados Pessoais

Art. 8º Esta Política de Privacidade foi elaborada em conformidade com a Lei Federal nº 12.965, de 23 de Abril de 2014 (Marco Civil da Internet), juntamente com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação), tendo como foco o compromisso do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal de proteger e respeitar a privacidade dos usuários de seus sítios eletrônicos.

Capítulo VIII

Do Prazo de Conservação de Dados Pessoais

Art. 9º Os dados pessoais coletados serão conservados por um período não superior ao exigido para cumprir os objetivos de sua guarda, e a sua manutenção após o término do tratamento ocorrerá somente nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento de obrigação legal, regulatória ou para atender às exigências de controles das atividades administrativas; e

II - utilização exclusiva do Controlador, vedado seu acesso por terceiros não autorizados, desde que os dados estejam anonimizados, não havendo solicitação expressa do titular para sua eliminação.

Capítulo IX

Da Segurança

Art. 10 O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, através do sítio eletrônico, se compromete a aplicar medidas técnicas e estruturais aptas a proteger dados pessoais contra acessos não autorizados e de situações de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão não autorizada.

§1º Para a garantia da segurança, serão adotadas soluções que levem em consideração técnicas adequadas, custos de aplicação, natureza, âmbito, contexto e finalidades do tratamento, bem como os riscos aos direitos e liberdades do usuário.

§ 2º O sítio eletrônico utiliza certificação SSL (Secure Socket Layer) para garantia do tráfego de dados pessoais com segurança e confidencialidade, implementando transmissão de dados entre o servidor e usuário (e vice-versa) de maneira totalmente cifrada ou encriptada.

Art. 11 O TRE-DF não se responsabiliza por conduta de risco do usuário quanto à guarda de suas informações em seu próprio equipamento que causem vazamento de seus dados pessoais.

Capítulo X

Das Atualizações da Política de Privacidade

Art. 12 Esta política poderá ser atualizada a qualquer tempo em virtude de eventual atualização normativa, cabendo ao usuário consultá-la periodicamente.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa

Presidente

Desembargador J. J. Costa Carvalho

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno - TREDF, n. 43, de 13.11.2020, p. 4-8.