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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 20, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Estabelecer o plano de retorno ao trabalho presencial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF. Revoga as Portarias Conjuntas nº 10/2021, 11/2021 e 14/2021.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 101/2021, na qual sugere que os tribunais brasileiros disponibilizem, em suas unidades físicas, pelo menos, um(a) servidor(a) em regime de trabalho presencial durante o expediente regimental, para atendimento aos(às) excluídos(as) digitais, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, dentre outros pontos;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 322/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 397/2021, que estabelecem, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19;

CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 001/2021/GC-AG do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do qual solicita informações sobre a retomada das atividades presenciais no âmbito do TRE-DF, bem como sobre a fluência dos prazos processuais, entre outras informações;

CONSIDERANDO a tese fixada pelo colendo Supremo Tribunal Federal: É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”. (ARE 1267879, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, REPERCUSSÃO GERAL, DJe 07-04-2021, PUBLIC 08-04-2021)

CONSIDERANDO o julgado proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente;” (ADI 6586, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, DJe 06-04-2021, PUBLIC 07-04-2021)

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.667/2021, de 13 de dezembro de 2021, que determina o retorno ao trabalho presencial no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o teor do PA SEI 0002884-50.2020.6.07.8100;

 RESOLVEM:

 Art. 1º Estabelecer o plano de retorno ao trabalho presencial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

 Art. 2º Os(as) magistrados(as), os(as) servidores(as), os(as) colaboradores(as) e os(as) estagiários(as) do TRE-DF deverão observar o disposto no documento intitulado “Recomendações Sanitárias para o retorno ao trabalho presencial no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, 2ª edição”, elaborado pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS, constante do PA SEI 0002884-50.2020.6.07.8100, Id. 0965270.

 Art. 3º Os(as) servidores(as) detentores(as) de Cargos em Comissão – CJ e designados(as) para o exercício de funções comissionadas FC-6 e FC-5 deverão retornar ao trabalho presencial a partir de 7 de janeiro de 2022.

 Art. 4º Os(as) servidores(as) não relacionados no artigo 3º deverão retornar ao trabalho presencial a partir de 7 de janeiro de 2022, facultada escala de revezamento a ser definida pelo(a) gestor(a) da unidade, observada a necessidade do serviço.

§ 1º A chefia imediata, na hipótese da escala de revezamento, deverá manter na unidade, prioritariamente, os(as) servidores(as) que exercem funções comissionadas.

§ 2º A chefia imediata se responsabilizará pelo acompanhamento da produtividade dos(as) servidores(as) que, nos termos do art. 9º, permanecerem em trabalho remoto.

§ 3º É vedada a adoção de escala de revezamento ou trabalho remoto aos(as) servidores(as) no primeiro ano do estágio probatório, excetuadas as hipóteses do art. 6º.

 Art. 5º Os(as) estagiários(as) deverão retornar ao trabalho presencial a partir de 7 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. O supervisor do estágio deverá orientar o(a) estagiário(a) a cumprir a determinação constante no § 1º do art. 7º. 

 Art. 6º Servidores(as) com situações de risco aumentado para formas graves por COVID-19 que não tenham completado o esquema vacinal até 7 de janeiro de 2022, assim como servidores(as) que residem com pessoas com risco aumentado para formas graves por COVID-19 que não tenham completado o esquema vacinal até 7 de janeiro de 2022, deverão preencher a autodeclaração elaborada pela CAMS, constante do SEI.

§ 1º O processo sigiloso da autodeclaração deverá ser instruído com toda a documentação comprobatória do problema de saúde e encaminhado à CAMS, para perícia.

§ 2º A CAMS solicitará ao(à) servidor(a) eventual documentação complementar.

§ 3º Após análise pela junta médica, será emitido o laudo correspondente.

§ 4º Na hipótese de haver diagnóstico de imunossupressão grave, a CAMS sinalizará tal situação no laudo.

 Art. 7º Para o retorno ao trabalho presencial, os(as) servidores(as) e os(as) estagiários(as) devem estar completamente vacinados(as), assim considerada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, duas doses ou dose única da vacina contra COVID-19, a depender do fabricante.

§ 1º As pessoas relacionadas no caput deverão encaminhar o comprovante de vacinação à CAMS/SEAMO, até o dia 21 de janeiro de 2022, pelo e-mail vacina@tre-df.jus.br 

§ 2º Decorridos 10 (dez) dias da data fixada no parágrafo anterior, a CAMS/SEAMO apresentará para a Administração a relação dos(as) servidores(as) e estagiários(as) que não completaram o esquema vacinal.

§ 3º Servidores(as) e estagiários(as) que não tiverem completado a vacinação na forma do caput deste artigo serão impedidos de entrar ou permanecer nas dependências do TREDF e terão o dia considerado como falta injustificada por descumprimento da jornada de trabalho ou de atividade em estágio.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas que apresentem laudo ou relatório médico no qual é informada a condição de saúde que torne incompatível ou desaconselhável a aplicação da vacina contra a COVID-19, devendo encaminhar a documentação correspondente à CAMS/SEAMO por meio de processo sigiloso no SEI, para análise.

 Art. 8º Para o retorno ao trabalho presencial, os(as) colaboradores(as) devem estar completamente vacinados(as), assim considerada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, duas doses ou dose única da vacina contra COVID-19, a depender do(a) fabricante.

§ 1º Caberá ao fiscal do contrato notificar a empresa, em até 3 (três) dias após a publicação desta portaria, solicitando a confirmação a que alude o caput deste artigo.

§ 2º As empresas deverão apresentar em até 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, a relação completa dos(as) colaboradores(as) que prestam serviços nas dependências deste Tribunal, bem como a documentação que comprove o esquema vacinal.

§ 3º Recebida a documentação, o(a) fiscal do contrato encaminhará, em até 2 (dois) dias, a documentação apresentada pela empresa contratada à CAMS/SEAMO para análise.

§ 4º Os(as) colaboradores que não apresentarem o comprovante de vacinação terão seu acesso ao Tribunal impedido e a sua ausência poderá acarretar glosa na fatura e responsabilização da empresa contratada, se o posto de trabalho ficar descoberto.

 Art. 9º Os(as) servidores(as) autorizados a exercerem suas atividades de forma remota deverão obedecer o horário de expediente e a jornada ordinária de trabalho do TRE-DF, colocando-se a disposição por meio dos contatos disponíveis repassados à chefia imediata e ao(à) macro-gestor(a) da unidade.

 Art. 10 A partir do dia 21 de janeiro de 2022, as Unidades do Tribunal deverão funcionar das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas.

§ 1º O atendimento ao público ocorrerá em dias úteis no período compreendido entre 12 (doze) e 19 (dezenove) horas, pelas Unidades do Tribunal, e entre 12 (doze) e 18 (dezoito) horas, pelos Cartórios Eleitorais.

§ 2º O atendimento ao público no Posto Eleitoral instalado na unidade do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão "Na Hora" será deliberado oportunamente.  

§ 3º No período de 7 a 20 de janeiro de 2022, o expediente será das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas no Tribunal e nas Zonas Eleitorais.

 Art. 11 A jornada ordinária de trabalho dos(as) servidores(as) do TRE-DF, a partir do dia 21 de janeiro de 2022, será de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em caráter ininterrupto, ressalvadas as situações previstas em lei especial ou regulamento próprio.

Parágrafo único. O registro de ponto eletrônico será dispensado até o encerramento das medidas previstas nesta Portaria.

 Art. 12 Fica restabelecido o atendimento presencial nos Cartórios e Postos Eleitorais do Distrito Federal e do Exterior, no Núcleo de Protocolo e nas demais unidades do Tribunal que tenham atendimento ao público, a partir de 7 de janeiro de 2022.

§ 1º As unidades que prestam atendimento ao público, sem prejuízo da continuidade da prestação dos serviços por meio remoto, passarão a realizar atendimento presencial, garantindo o funcionamento da unidade nas duas modalidades durante todo o horário de expediente.

§ 2º Para evitar aglomeração, o atendimento presencial nos Cartórios e Postos Eleitorais será realizado obrigatoriamente por meio de agendamento e, na falta de funcionamento do sistema, por distribuição de senha, observada a capacidade de atendimento da unidade.

§ 3º O atendimento mediante o Balcão Virtual continua inalterado.

§ 4º O atendimento pelos(as) Juízes(as) e Desembargadores(as) Eleitorais, por meio de plataformas de videoconferência, na forma da Resolução TREDF nº 7861/2020, permanece inalterado.

§ 5º As sessões de julgamento e audiências continuam sendo realizadas por meio de plataformas de videoconferência.

§ 6º Os atos processuais e as ordens judiciais continuam sendo cumpridos de forma digital, nos moldes da Portaria Conjunta nº 4/2021.

 Art. 13 A partir de 7 de janeiro de 2022, será retomado o atendimento presencial para a realização de todas as operações do Cadastro Eleitoral, sem a coleta de dados biométricos de eleitores(as).

Parágrafo único. A dispensa de comparecimento presencial para fins de complementação da identificação de eleitores(as) que realizaram operações durante a vigência do Plantão Extraordinário instituído pela Resolução TSE nº 23.615/2020 fica postergada, no mínimo, até a data definida para a retomada das operações do Cadastro Eleitoral após as Eleições 2022.

 Art. 14 Para acesso e permanência em todas as dependências do Tribunal e Cartórios e Postos Eleitorais, são obrigatórias as seguintes medidas de segurança sanitária:

I – higienização das mãos com álcool em gel 70%;

II – utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca; e

III – distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.

Parágrafo único. No caso de público externo, além das medidas elencadas nos incisos supra, o ingresso nas dependências do Tribunal de pessoas maiores de 12 anos dependerá da exibição do certificado de vacinação completa, ou seja, duas doses ou dose única da vacina contra COVID-19, a depender do fabricante.

 Art. 15 A Assessoria de Comunicação Social – ASCOM dará ampla publicidade à presente portaria conjunta, à Portaria Conjunta nº 13/2021, bem como ao documento intitulado “Recomendações Sanitárias para o retorno ao trabalho presencial no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, 2ª edição”, elaborado pela CAMS.

 Art. 16 As unidades de apoio administrativo que prestem serviços essenciais à continuidade da atividade finalística desta Corte não poderão adotar o regime de trabalho remoto.

Parágrafo único. Para efeitos desta portaria são consideradas atividades essenciais manutenção predial, segurança, apoio operacional, transporte, gestão de bens e aquelas atividades desempenhadas pelas unidades subordinadas à Coordenadoria de Infraestrutura.

 Art. 17 O retorno ao trabalho presencial não afeta a situação de servidores(as) que já se encontrem em regime de teletrabalho regularmente autorizado.

 Art. 18 Caso haja a necessidade de abertura de qualquer processo SEI relacionado ao tema tratado na presente Portaria, os(as) servidores(as) e estagiários(as) deverão utilizar o processo sigiloso, em observância ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados.

 Art. 19 Os casos excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral ou pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com a sua esfera de competência.

 Art. 20 A Presidência encaminhará cópia deste Ato ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para conhecimento.

 Art. 21 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser reavaliada a qualquer momento, a depender da evolução da pandemia.

 Art. 22 Ficam revogadas as Portarias Conjuntas nº 10/2021, 11/2021 e 14/2021.

Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa

Presidente do Tribunal Regional do Distrito Federal

Desembargador J. J. Costa Carvalho​

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 2, de 10.1.2022, p. 2-5.

Vide Portaria Conjunta n. 1/2022 que suspende os efeitos da Portaria Conjunta nº 20/2021, e dá outras providências.