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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 6, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA N. 9, DE 20 DE JUNHO DE 2022.)

Instituir e regulamentar o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições legais;

Considerando as vantagens e os benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a Administração, para o(a) servidor(a) e para a sociedade;

Considerando que a Lei n° 12.551, de 15 de dezembro de 2011, equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

Considerando que o Acórdão n° 2.779/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União recomenda que a Justiça Eleitoral adote medidas necessárias à redução de despesas discricionárias, tendo em vista o Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional n° 95, de 15 de dezembro de 2016;

Considerando que os artigos 6°, 7°, inciso XXII, 37 e 225 da Constituição Federal preveem, respectivamente, o direito à saúde e à segurança no trabalho, o princípio da eficiência e a preservação do meio ambiente;

Considerando a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, atualizada pela Resolução CNJ nº 298, de 22 de outubro de 2019, pela Resolução CNJ nº 371, de 12 de fevereiro de 2021 e pela Resolução CNJ nº 375, de 2 de março de 2021, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando que o artigo 4º da Resolução TSE nº 23.586, de 13 de agosto de 2018, confere aos Tribunais Regionais Eleitorais a possibilidade de regulamentar, por ato próprio, as condições para a realização do regime de teletrabalho;

Considerando a necessidade de adequar e especificar a regulamentação do trabalho remoto no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

Considerando a carência de pessoal e a necessidade de reintegrar ao TREDF a força de trabalho removida ou licenciada;

Considerando, ainda, o contido nos autos dos Procedimentos Administrativos SEI nºs 0006595-97.2019.6.07.8100 e 0006336-10.2016.6.07.8100;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir e regulamentar o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observados os termos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria Conjunta, define-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II - unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor(a);

III - gestor(a) da unidade: magistrado(a) ou servidor(a) ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade;

IV- chefia imediata: servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o(a) qual se reporta diretamente a outro(a) servidor(a) com vínculo de subordinação.

Art. 3º São objetivos do teletrabalho:

I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos(as) servidores(as);

II - promover mecanismos para atrair servidores(as), motivá-los(as) e comprometê-los(as) com os objetivos da instituição;

III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos(as) servidores(as) até o local de trabalho;

IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário;

V - ampliar a possibilidade de trabalho aos(às) servidores(as) com dificuldade de deslocamento;

VI - aumentar a qualidade de vida dos(as) servidores(as);

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

IX - respeitar a diversidade dos(as) servidores(as);

X - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Art. 4º Poderá realizar o teletrabalho o(a) servidor(a) que:

I - se encontre lotado(a) na Secretaria do Tribunal, na Secretaria da Corregedoria ou em Cartório Eleitoral, desde que sua Unidade tenha sido selecionada pelo(a) gestor(a) da Macrounidade;

II - se encontre removido(a)/licenciado(a) para acompanhamento de cônjuge e/ou removido(a) por motivo de saúde, desde que manifeste interesse na sua inclusão em regime de teletrabalho e opte pela conversão da licença ou remoção em teletrabalho;

III - se encontre em usufruto de licença para o trato de interesses particulares há mais de 6 (seis) meses e o(a) servidor(a) que esteja cedido(a) ou requisitado(a) por outros órgãos, desde que retome o exercício de suas atribuições neste Tribunal.

§ 1º Havendo a suspensão ou a extinção do regime de teletrabalho, os(as) servidores(as) que se enquadrem na hipótese do inciso II do caput poderão retornar à condição anterior de removido(a)/licenciado(a).

§ 2º Havendo a suspensão ou a extinção do regime de teletrabalho, os(as) servidores(as) que se enquadrem na hipótese do inciso III do caput poderão retomar a licença, desde que oportuno e conveniente à Administração.

§ 3º A concessão do teletrabalho fica condicionada à prévia avaliação médica, realizada pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social, com a emissão do respectivo laudo médico atestando inexistirem contraindicações ao teletrabalho por questões de saúde.

§ 4º Fica expressamente autorizado o teletrabalho para os(as) servidores(as) deste TRE/DF com residência no exterior, desde que no interesse da Administração.

§ 5º A inclusão no regime de teletrabalho não constitui direito do(a) servidor(a), podendo ser revertida a qualquer tempo, a pedido do(a) servidor(a), ou em razão de desempenho inferior ao estabelecido ou, ainda, no interesse da Administração.

§ 6º A realização do teletrabalho é facultativa e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente a produtividade do(a) servidor(a).

Art. 5° Compete à Comissão de Implementação e Gestão do Teletrabalho as seguintes atribuições:

I - manifestar-se, previamente, à decisão de concessão de teletrabalho;

II - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade mensal, e propor à Presidência os aperfeiçoamentos necessários;

III - apresentar relatórios finais à Presidência, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º desta portaria.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 6° A realização de teletrabalho é vedada aos(às) servidores(as) que:

I - estejam no primeiro ano do estágio probatório;

II - apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em laudo médico pericial;

III - tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à indicação.

Art. 7º Compete ao(à) gestor(a) da macrounidade indicar, entre os(as) servidores(as) interessados(as), aqueles(as) que atuarão em regime de teletrabalho, podendo haver um revezamento entre os(as) interessados(as), nos termos e diretrizes desta Portaria Conjunta, segundo critérios de conveniência e oportunidade para a Administração.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E VEDAÇÕES APLICÁVEIS AOS(ÀS) SERVIDORES(AS) EM REGIME DE TELETRABALHO

Art. 8° Constituem deveres do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho:

I - cumprir, no mínimo, a meta semanal e/ou mensal de desempenho;

II - atender às convocações do Tribunal, do(a) gestor(a) da unidade ou da chefia imediata, apresentando-se presencialmente ou por videochamada, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento ou diárias;

III - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

IV - exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento(a) às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas, devendo, para tanto, consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico;

V - reunir-se com a periodicidade mínima semanal, na forma virtual (por videochamada) ou presencial, com a chefia imediata, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VI - preservar as senhas de acesso à rede e aos sistemas corporativos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação.

Art. 9° O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho poderá retirar processos e documentos estritamente necessários à execução do trabalho de que está incumbido(a) mediante assinatura de termo de responsabilidade, devendo devolvê-los sempre que solicitado(a).

Art. 10 As atividades deverão ser cumpridas pessoalmente pelo(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores(as) ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único. Fica vedado o contato do(a) servidor(a) com partes ou advogados(as), vinculados(as), direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo(a) servidor(a) ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.

Art. 11 Verificado o descumprimento das disposições contidas neste capítulo ou em caso de denúncia identificada, o(a) servidor(a) deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao(à) gestor(a) da unidade, o(a) qual poderá sugerir a extinção/suspensão do teletrabalho.

Parágrafo único. Além da extinção/suspensão do regime de teletrabalho conferido ao(à) servidor(a), a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

Art. 12 Compete exclusivamente ao(à) servidor(a) providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados, definidos pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social e Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, respectivamente, em ato próprio.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) assinará declaração de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências ergonômicas e tecnológicas.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E GERENCIAMENTO DO TELETRABALHO

Art. 13 Compete à chefia imediata do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, em conjunto com o(a) gestor(a) da Unidade:

I - estabelecer as metas a serem alcançadas, a forma de mensurar a produtividade do(a) servidor(a) e definir os termos do plano individual de trabalho, conforme modelo Anexo, encaminhando os autos para análise e deliberação superior;

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento e cumprimento das tarefas/atividades e a adaptação dos(as) servidores(as) em regime de teletrabalho;

III - encaminhar relatório mensal à Comissão de Implementação e Gestão do Teletrabalho, até o décimo dia do mês seguinte, contendo as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho;

IV - encaminhar relatório final à Comissão de Implementação e Gestão do Teletrabalho, até o décimo dia do mês seguinte ao término do teletrabalho, contendo os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º desta portaria;

V - informar à Secretaria de Gestão de Pessoas o retorno do(a) servidor(a) ao regime de trabalho presencial ou sua conversão conforme hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta portaria;

VI - suspender o regime de teletrabalho ao(à) servidor(a) que descumpra o disposto nesta portaria, informando à Comissão de Implementação e Gestão do Teletrabalho.

Art. 14 A meta de desempenho do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho será superior à dos(as) servidores(as) que executam idênticas atividades nas dependências do Tribunal, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre.

Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade do exercício de comparação das atividades desenvolvidas, o(a) gestor(a) estipulará critérios claros e objetivos no intuito de aferir o desempenho a maior do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho.

Art. 15 O alcance das metas de desempenho pelos(as) servidores(as) em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, com frequência integral.

§ 1º Na hipótese de atraso justificado no cumprimento da meta, cabe à chefia imediata, com anuência do(a) gestor(a) da unidade, estabelecer prazo para a compensação, desde que efetuada obrigatoriamente até o final do mês em referência, e sem prejuízo das metas subsequentes.

§ 2º O atraso injustificado no cumprimento da meta configura falta ao serviço, com o registro de ausências proporcionais às tarefas ou atividades atrasadas relativamente ao descumprimento da meta semanal ou mensal.

Art. 16 Durante o período de atuação em regime de teletrabalho não poderá ser adquirido banco de horas.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) poderá usufruir o banco de horas previamente constituído, mediante anuência do(a) titular da unidade.

Art. 17 Ao(À) servidor(a) submetido(a) ao regime de teletrabalho não haverá o pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, bem como do auxílio transporte.

Art. 18 As licenças e os afastamentos autorizados por lei e/ou decisão administrativa reduzirão as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

§ 1º O comparecimento presencial de servidor(a) em teletrabalho para participação em eventos de capacitação, convocações ou reuniões também reduzirá proporcionalmente a meta de produtividade, salvo se outra condição for ajustada com a unidade proponente.

§ 2º No caso de servidor(a) com horário especial não sujeito à compensação de horário, a meta será proporcional à sua jornada.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 19 A concessão do regime de teletrabalho ao(à) servidor(a) extingue-se:

I - a pedido do(a) servidor(a);

II - de ofício, nas seguintes hipóteses:

a) pelo não cumprimento das metas e regras estabelecidas;

b) pela finalização ou descontinuidade do teletrabalho;

c) no interesse da Administração.

Art. 20 Suspende-se o regime de teletrabalho:

I - por problemas de ordem técnica;

II - no interesse da Administração.

Art. 21 Notificado(a) da extinção ou suspensão, o(a) servidor(a) poderá retornar à condição anterior de removido(a)/licenciado(a).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Os nomes dos(as) servidores(as) indicados(as) para participar do teletrabalho serão publicados em ato próprio e disponibilizados no Portal da Transparência.

Art. 23 O regime de teletrabalho será concedido pelo período de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado se houver interesse da Administração.

Parágrafo único. As hipóteses de extinção (art. 19) e suspensão (art. 20) do regime de teletrabalho poderão ser aplicadas a qualquer momento.

Art. 24 O regime de teletrabalho instituído por esta portaria poderá ser revisto a qualquer momento, especialmente no período eleitoral.

Art. 25 Os casos omissos serão decididos pelo(a) Diretor(a)-Geral.

Art. 26 Revoga-se a Portaria Conjunta nº 25/2020.

Art. 27 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO

PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO

INFORMAÇÕES GERAIS
Servidor(a):
Cargo:
Função:
Setor:
Chefia Imediata:
Superior hierárquico da unidade:
Período de concessão do Teletrabalho: 
Mensuração das metas: (descrever se a mensuração será semanal; quinzenal ou mensal)
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
10)
11)
12)
13)
14)
15)
CRONOGRAMA DE REUNIÕES COM A CHEFIA IMEDIATA 
Dia (descrever o tipo de reunião, ex. presencial ou vídeo-chamada, videoconferência, etc)
Dia
Dia
DATAS E ASSINATURAS
Servidor(a): em
Chefia imediata: em

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 32, de 13.8.2021, p. 3-12.