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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 4, DE 18 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre o atendimento nas Zonas Eleitorais e Postos de Atendimento, no período que antecede o Fechamento de Cadastro Eleitoral de 2024 no âmbito do TRE-DF.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e institucionais e tendo em vista o teor do Procedimento Administrativo SEI n. 0001022-05.2024.6.07.8100:

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o atendimento nas Zonas Eleitorais e Postos de Atendimento, no período que antecede ao Fechamento de Cadastro Eleitoral de 2024 no âmbito do TRE-DF.

§ 1º Para fins da presente resolução, considera-se o intervalo de dias entre 22 de abril a 8 de maio de 2024 como o período que antecede ao Fechamento de Cadastro Eleitoral (FCE) de 2024.

§ 2º O intervalo de dias de que trata o § 1º poderá ser ampliado, em decorrência da eventual necessidade de realização de atendimento diferido de que trata o art. 9º.

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE ATENDIMENTO

Art. 2º O atendimento será realizado nas modalidades virtual, preferencialmente, e presencial.

Seção I

Do atendimento virtual

Art. 3º O atendimento virtual será realizado por meio do serviço de Autoatendimento ao Eleitor - Título Net, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no endereço eletrônico https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/ .

Parágrafo único. No caso de existência de restrições cadastrais que impeçam a utilização do serviço de que trata o caput, a pessoa deverá comparecer às Zonas Eleitorais e aos Postos de Atendimento para regularização.

Art. 4º A partir de 9 de abril de 2024, somente poderão solicitar operações pelo serviço de autoatendimento eleitoral na internet as pessoas:

I - eleitoras e eleitores com domicílio eleitoral no Brasil e que possuam cadastro biométrico na Justiça Eleitoral;

II - alistandas, alistandos, eleitoras e eleitores residentes no exterior.

Seção II

Do atendimento presencial

Art. 5º O atendimento presencial nas Zonas Eleitorais e Postos de Atendimento será realizado mediante prévio agendamento em sistema disponível no endereço eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) - https://apps.tre-df.jus.br/agenda/publico/index.jsp .

Parágrafo único. Na impossibilidade de acesso ao sistema ou em sua indisponibilidade, o agendamento poderá ser realizado mediante contato telefônico, por meio da Central de Atendimento ao Eleitor (CATE), pelo número (61) 3048-4000.

Art. 6º As pessoas que comparecerem sem horário agendado serão atendidas em eventuais horários disponíveis, sujeito à agendamento e respeitada a capacidade diária de atendimento da unidade.

Art. 7º O atendimento prioritário será prestado às pessoas:

I – com deficiência;

II – idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

III – gestantes e lactantes;

IV – acompanhadas por criança de colo;

V – obesas, e

VI - pessoas em situação de rua.

Parágrafo único. O atendimento às pessoas referidas no caput e seu acompanhante será realizado independentemente de prévio agendamento, de acordo com o fluxo de atendimento do Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento.

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

Art. 8º Nos dias que antecederem ao Fechamento do Cadastro Eleitoral de 2024, os Cartórios Eleitorais e os Postos de Atendimento funcionarão para atendimento ao público:

I - de 22 de abril a 3 de maio de 2024, em dias úteis, no horário de 12h às 18h, e

II - de 6 a 8 de maio de 2024 (último dia), no horário de 8h às 18h.

§1º Os postos de atendimento em funcionamento com instituições parceiras observarão o seu horário convencional, conforme estabelecido pelas regras próprias adotadas por aquelas unidades.

§2º A CATE funcionará em seu horário normal, à exceção dos dias elencados no inciso II, quando deverá permanecer disponível, respectivamente, de 8h às 18h.

§3º Ato da Presidência poderá ampliar os dias e os horários para atendimento ao público, conforme seja demonstrada a necessidade, por meio do acompanhamento diário da demanda por atendimento presencial nas Zonas Eleitorais e Postos de Atendimento.

§4º Norma específica disporá sobre a prestação de serviço extraordinário.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO DIFERIDO

Art. 9º Às pessoas que comparecerem aos Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento espontaneamente em 8 de maio de 2024 e para as quais não haja vagas disponíveis para atendimento no referido dia, será assegurado o atendimento, mediante agendamento, realizado diretamente nos Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento, nos 2 (dois) dias úteis posteriores ao fechamento do cadastro eleitoral (9 e 10 de maio de 2024), respeitada a capacidade de atendimento da unidade.

§ 1º As(os) atendentes atuantes no local deverão informar previamente às pessoas de que trata o caput sobre o procedimento de atendimento diferido, a fim de evitar tumultos por ocasião do encerramento do expediente.

§2º Ato da Presidência poderá ampliar o período de que trata o caput, caso seja demonstrada a necessidade, observado o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024, de que trata a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n. 23.737, de 27 de fevereiro de 2024.

Art. 10 Os Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento que realizarem o agendamento do atendimento diferido ficarão responsáveis pelo seu controle e deverão assegurar a correta identificação da pessoa e o controle de retorno, devendo, para tanto, observar a sua capacidade diária de atendimento, de modo a não ultrapassar o horário normal de expediente.

§1º. No momento do agendamento, a pessoa será informada sobre o dia e horário que deverá comparecer aos Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento para preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

§2º Na hipótese de indisponibilidade de vagas para atendimento na unidade de comparecimento e em havendo interesse, o agendamento poderá ser feito para atendimento nos Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento em que houver disponibilidade, observada a conveniência da pessoa.

Art. 11 O agendamento para o atendimento diferido é pessoal e intransferível.

Parágrafo único. Caso a pessoa não compareça no dia e horário marcado, o agendamento será automaticamente cancelado, vedado novo agendamento.

Art. 12 A(o) atendente deverá registrar no campo "data do requerimento" do formulário RAE o dia em que foi feito o agendamento para o atendimento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

Art. 14 Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL BELINATI

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 19.4.2024.