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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 7, DE 17 DE ABRIL DE 2026.

Regulamenta, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, os procedimentos para a gestão, destinação, transparência e fiscalização de valores oriundos de Prestações Pecuniárias fixadas em acordos penais, bem como a destinação de Pena de Multa, Perda de Bens e Valores, em conformidade com a Resolução CNJ nº 558/2024 e os achados da Ação Coordenada de Auditoria (SEI 0002486-30.2025.6.07.8100).

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e legais, 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 558/2024, que unifica diretrizes sobre a gestão e destinação de valores e bens oriundos de penas criminais, acordos penais e alienações de bens apreendidos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar localmente os procedimentos referentes à aplicação dos referidos recursos no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO os achados registrados no Processo SEI nº 0002486-30.2025.6.07.8100, que identificaram a inexistência de normativo interno (Achado A1), a ausência de credenciamento formal (Achado A4), a delegação da escolha de entidades ao Ministério Público Eleitoral (Achado A2) e a falta de procedimentos formais de prestação de contas (Achado A5), transparência (Achado A6) e controle contábil (Achados A7/A8), tudo conforme o Relatório Final Auditoria Coordenada 2025 sobre a gestão e 2025 e a gestão e destinação de valores e bens (1928438); 

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Portaria Conjunta regula os procedimentos para recolhimento, gestão, destinação e fiscalização dos valores sob a guarda dos Juízos Eleitorais do Distrito Federal, oriundos de:

I - prestações pecuniárias fixadas como condição em acordos penais, tais como transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal - ANPP, sob gestão direta das Zonas Eleitorais;

II - penas de multa; 

III - perda de bens e valores;

IV - acordos de colaboração premiada, de leniência e de cooperação internacional;

V - alienação antecipada de bens apreendidos ou sequestrados em procedimentos criminais. 

Art. 2º. A aplicação dos recursos observará os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial as finalidades sociais previstas nesta Portaria e na Resolução CNJ nº 558/2024, e será acompanhada pela Corregedoria Regional Eleitoral (VPCRE). 

CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO E DA CONTA JUDICIAL

Art. 3º. Os valores das Prestações Pecuniárias (PP) referidas no art. 1º, I, deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao respectivo Juízo Eleitoral, gerida por instituição financeira oficial especificada em ato do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal, observando-se o disposto no Capítulo VI da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e o previsto na Portaria MF nº 1430 de 4 d julho de 2025

Art. 4º. Os Cartórios das Zonas Eleitorais deverão manter controle individualizado e atualizado dos depósitos efetuados em cada processo, garantindo a rastreabilidade dos valores.

Parágrafo único. Enquanto não implementada a solução tecnológica integrada, os Cartórios Eleitorais também encaminharão as informações à Secretaria da Corregedoria que manterá controle auxiliar via planilha eletrônica, em processo SEI específico, com os dados dos ingressos, saldos e destinações, para fins de controle gerencial e atendimento às regras de Transparência Ativa. 

Art. 5º. O recolhimento dos valores de Pena de Multa (Art. 1º, II), decorrentes de sentença condenatória criminal transitada em julgado, será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), ressalvadas as disposições específicas aplicáveis.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, à Perda de Bens e Valores (Art. 1º, III), devendo o Cartório Eleitoral comunicar o decreto de perdimento à Central de Guarda de Objetos Apreendidos (CEGOA) em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado.  

CAPÍTULO III
DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 6. A execução das penas privativas de liberdade, eventualmente convertidas em penas restritivas de direitos, ou cumuladas com multa e/ou a prestação pecuniária imposta em sentença condenatória definitiva, bem como a gestão dos valores delas oriundos, será processada perante Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) conforme seus regulamentos próprios.

Parágrafo único. Os Juízos Eleitorais deverão expedir a Carta de Guia e demais documentos necessários ao Juízo da Execução Penal, conforme a legislação processual e os normativos do TJDFT (VEP, VEPEMA, VEPERA). 

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO E DA DESTINAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 7º. O TRE-DF realizará, em anos não eleitorais, chamamento público para cadastramento e habilitação de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos com finalidade social, interessadas em receber valores a serem destinados a financiar seus projetos. 

Art. 8º. A destinação dos valores de Prestação Pecuniária dar-se-á, preferencialmente, para o financiamento de projetos apresentados por instituições públicas ou privadas com finalidade social e sem fins lucrativos, previamente credenciadas por meio de Edital de Chamamento Público.

§ 1º. O Edital de Chamamento Público, a ser publicado pela Presidência e Corregedoria, estabelecerá os requisitos, prazos e a documentação necessária para o credenciamento das entidades.

§ 2º. O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revisto ou renovado mediante novo chamamento e comprovação de que os requisitos iniciais de habilitação permanecem atendidos. 

Art. 9º. O edital de chamamento, contendo critérios objetivos de seleção e priorização, será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no portal oficial do TRE-DF, e conterá, no mínimo:

I - a fundamentação normativa e o objeto do edital;

II - os requisitos para cadastramento e habilitação;

III - os impedimentos legais, incluindo as vedações previstas nesta Portaria-Conjunta;

IV - a documentação exigida, o prazo e o método para envio, com indicação da unidade administrativa responsável pelo recebimento;

V - os procedimentos para renovação de cadastros;

VI - os critérios de prestação de contas;

VII - o processo de homologação da habilitação, incluindo:

a) a forma de publicação da lista de entidades credenciadas;

b) a previsão de visitas técnicas às instituições credenciadas; e

c) o esclarecimento sobre a não obrigatoriedade do TRE-DF em firmar termo de credenciamento. 

Art. 10. A destinação dos valores de Prestação Pecuniária é de competência exclusiva do Juízo Eleitoral, mediante decisão fundamentada no respectivo processo, devendo o Ministério Público Eleitoral ser ouvido previamente, e observará, prioritariamente, as finalidades de interesse social previstas no art. 6º da Resolução CNJ nº 558/2024, especialmente aquelas voltadas ao sistema de justiça criminal, à prevenção à violência contra a mulher e à promoção da cidadania no Distrito Federal.

§ 1º. A decisão do Juízo Eleitoral não está vinculada à indicação do Ministério Público Eleitoral, devendo a escolha se pautar na maior relevância social e no melhor atendimento aos objetivos desta Portaria e da Resolução CNJ nº 558/2024.

§  2º. Deverá ser priorizada a fixação da prestação em pecúnia (depósito bancário) em detrimento de cestas básicas, visando atender aos requisitos de controle contábil patrimonial. 

§ 3º. Em caso de decretação formal de estado de calamidade pública no Distrito Federal, os recursos poderão ser destinados à Defesa Civil, ou órgão congênere, independentemente do credenciamento, mediante comunicação ao Tribunal de Contas da União. 

Art. 11. É vedada a destinação dos valores para:

I - custeio de atividades próprias do TRE-DF, do Ministério Público Eleitoral ou da Defensoria Pública;

II - promoção pessoal de autoridades ou servidores;

III - entidades com vínculos com magistrados ou servidores da unidade gestora, incluindo seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau;

IV - entidades que não estejam regularmente constituídas há, no mínimo, 12 (doze) meses;

V - pessoas físicas. 

Art. 12. A receita disponível na conta vinculada poderá financiar projetos previamente apresentados pelas entidades cadastradas, priorizando-se o repasse aos beneficiários que:

I - mantenham por maior tempo número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade;

II - atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados, no apoio às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade;

III - sejam parceiros de programas de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes;

IV - prestem serviços de maior relevância social;

V - apresentem projetos viáveis de implementação, conforme utilidade e necessidade;

VI - realizem atividades para garantia de direitos de adolescentes após medida socioeducativa;

VII - executem projetos de prevenção ou atendimento a conflitos, crimes e violências baseados em princípios da Justiça Restaurativa;

VIII - dediquem-se ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas para pessoas com transtorno mental em conflito com a lei; e

IX - atuem em projetos sobre uso de álcool e outras drogas, alinhados à legislação pertinente. 

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. As entidades beneficiadas deverão prestar contas ao Juízo Eleitoral, no prazo e forma definidos no edital ou termo de destinação, sob pena de :

I - descredenciamento;

II - vedação ao recebimento de novos valores;

III - comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União (TCU) . 

Art. 14. A prestação de contas será registrada todos os documentos comprobatórios que justifiquem a aplicação integral dos recursos no projeto aprovado, obrigatoriamente via processo SEI específico, com, pelo menos:

I- relatório de execução físico-financeira;

II - notas fiscais; 

III - extratos da conta do projeto.

Parágrafo único. O prazo para a prestação de contas, a partir da liberação dos recursos, não deverá exceder 90 (noventa) dias, ressalvadas prorrogações motivadas e autorizadas pelo Juízo competente. 

Art. 15. A fiscalização do cumprimento do Termo de Destinação e a análise da prestação de contas serão realizadas pela Corregedoria Regional Eleitoral (VPCRE), com o apoio técnico e manifestação da Seção de Auditoria de Gestão e Contas (SEAGE) do TRE-DF. 

Art. 15. A fiscalização do cumprimento do Termo de Destinação e a análise da prestação de contas serão realizadas pela Corregedoria Regional Eleitoral, diretamente ou por unidade administrativa competente a ser designada, sem prejuízo da competência do Juízo Eleitoral responsável pela destinação dos valores. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 9/2026) 

Parágrafo único. A Seção de Auditoria de Gestão e Contas – SEAGE realizará, posteriormente, trabalhos de auditoria ou consultoria sobre os procedimentos de destinação, fiscalização e prestação de contas, observadas a independência funcional, a objetividade e as vedações previstas na Resolução CNJ nº 309/2020 (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 9/2026) 

Art. 16. O descumprimento da obrigação de prestar contas, a reprovação parcial ou total das contas, ou o desvio de finalidade na aplicação dos recursos ensejará o descredenciamento da entidade, a vedação a novos repasses e a adoção das medidas cíveis e penais cabíveis, com comunicação imediata ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União (TCU). 

Art. 17. A Corregedoria Regional Eleitoral publicará anualmente, no portal oficial do TRE-DF, em seção de fácil acesso:

I - a lista atualizada das entidades credenciadas;

II - o montante total arrecadado e disponível na conta judicial vinculada;

III - a relação de projetos financiados e os valores repassados a cada entidade. 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Portaria Conjunta ao 2º Grau de Jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. 

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Presidência e pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral. 

Art. 20. Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 Desembargador JAIR SOARES

Presidente

  

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Vice-Presidente e Corregedor

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 68, de 22.4.2026, p. 3-6.

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