
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA DG N. 34, DE 5 DE ABRIL DE 2026.
Disciplina o uso de equipamentos elétricos particulares nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF, estabelece restrições para preservação da segurança das instalações e da salubridade dos ambientes de trabalho e institui procedimentos para cadastramento e controle de bens particulares.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL - TRE-DF, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a competência que lhe é delegada pelos incisos XVII e XXII do art. 31 da Resolução TRE-DF nº 7.881/2021, que estabelece o Regulamento Geral do TRE-DF,
CONSIDERANDO as atribuições da Seção de Engenharia - SENGE e do Núcleo de Manutenção Predial - NUMAP, descritas no art. 76 e no art. 77, respectivamente, da Resolução TRE-DF nº 7.881/2021;
CONSIDERANDO que as instalações elétricas dos Edifícios Sede e Anexo do TRE-DF foram projetadas para atender cargas institucionais previstas em projeto;
CONSIDERANDO as recomendações técnicas constantes da NBR 5410 (Instalações Elétricas de Baixa Tensão) e as boas práticas de manutenção predial;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança e a eficiência energética das instalações elétricas, bem como a salubridade dos ambientes de trabalho nos Edifícios Sede e Anexo;
CONSIDERANDO que a utilização dos equipamentos elétricos nos ambientes de trabalho do TRE-DF deverá restringir-se àqueles necessários ao bom desempenho das atividades administrativas e aos relacionados à prestação jurisdicional eleitoral; e
CONSIDERANDO a importância de conciliar as exigências técnicas com o bem-estar e a humanização dos espaços laborais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina o uso de equipamentos elétricos particulares nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF, estabelece restrições para preservação das instalações elétricas e dos ambientes de trabalho e institui procedimentos para cadastramento, controle e responsabilização quanto aos bens particulares.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - equipamento elétrico particular: aquele de propriedade privada do servidor, não integrante do patrimônio institucional, que demanda conexão à rede elétrica para seu funcionamento ou recarga; e
II - bem eletrônico portátil de uso cotidiano: equipamento particular de informática ou comunicação pessoal, de natureza portátil, destinado ao uso profissional ou pessoal regular, tais como notebooks, tablets, smartphones e leitores digitais, que circulam habitualmente com o servidor.
§ 2º As disposições desta Portaria aplicam-se aos Edifícios Sede e Anexo do TRE-DF.
CAPÍTULO II
DO USO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS PARTICULARES
Art. 2º É vedada a utilização, nas salas e ambientes administrativos, de equipamentos elétricos que apresentem risco de sobrecarga ou incêndio, tais como:
I – sanduicheiras, torradeiras, fornos elétricos, frigideiras e fritadeiras elétricas, aquecedores portáteis e equipamentos resistivos similares;
II – cafeteiras e outros equipamentos de potência superior a 1.500 watts;
III – quaisquer dispositivos conectados à rede estabilizada que não sejam de uso institucional e específico para equipamentos de informática; e
IV – a utilização de dispositivos elétricos projetados para aumentar o número de saídas de energia (tomadas) ou para adaptar/utilizar plugues de maior capacidade de corrente elétrica do que a tomada permite, tais como adaptadores, Benjamins, TE´s e similares.
§ 1º A instalação de sanduicheiras, torradeiras, fornos elétricos, frigideiras e fritadeiras elétricas, cafeteiras de potência maior que 1500 watts e equipamentos similares ficará restrita aos ambientes de copa dos Edifícios Sede e Anexo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos bens eletrônicos portáteis de uso cotidiano, definidos no § 1º, inciso II, do art. 1º desta Portaria, cujo uso e recarga são permitidos nas estações de trabalho, observadas as boas práticas de segurança elétrica.
Art. 3º A instalação de equipamentos elétricos particulares de uso coletivo, tais como cafeteiras compactas, deverá ser previamente autorizada pela Diretoria-Geral, mediante solicitação da unidade interessada em procedimento administrativo específico e parecer técnico quanto à viabilidade elétrica e à segurança da instalação a ser elaborado pelo Núcleo de Manutenção Predial - NUMAP, com o apoio da Seção de Engenharia - SENGE.
Art. 4º Para preservar a segurança e a adequada utilização dos equipamentos elétricos institucionais, especialmente os de informática, fica vedado o consumo e o preparo de alimentos nas estações de trabalho, devendo ser utilizadas as copas dos Edifícios Sede e Anexo para tais finalidades.
Parágrafo único. O disposto no caput visa prevenir:
I - danos aos equipamentos de informática decorrentes de líquidos e alimentos;
II - riscos às instalações elétricas; e
III - condições insalubres nos ambientes de trabalho.
Art. 5º Admite-se a permanência de bens particulares não elétricos de caráter decorativo e de conforto ambiental nos ambientes de trabalho, tais como pequenos vasos de plantas, quadros, porta-retratos e objetos pessoais, dispensado o cadastramento previsto no Capítulo III, desde que:
I - não comprometam a estética e a organização do ambiente institucional; e
II - não interfiram na circulação, ventilação ou segurança das instalações.
Parágrafo único. Objetos decorativos ou de conforto que possuam componentes elétricos, ainda que de baixa potência, a exemplo de ventiladores de mesa e umidificadores, não se enquadram no disposto neste artigo, sujeitando-se ao cadastramento e às restrições estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO E CONTROLE DE BENS PARTICULARES
Seção I
Do Ingresso e Cadastramento
Art. 6º O ingresso de bens particulares nas dependências do TRE-DF deverá ser precedido de:
I – cadastramento junto à Seção de Administração de Materiais - SEAMA, mediante o preenchimento do Termo de Declaração de Bem Particular (Anexo I);
II – registro fotográfico do bem; e
III – identificação visual do bem por meio de etiqueta ou plaqueta fornecida pela Administração, contendo a informação "BEM PARTICULAR" e número de controle sequencial.
§ 1º O cadastramento de bens particulares previsto nesta Portaria não implica em qualquer responsabilidade ou dever de vigilância específica por parte da Administração do TRE/DF, destinando-se exclusivamente a discriminar o bem público do bem particular, controlar acesso às dependências do Tribunal e prevenir a responsabilização patrimonial indevida.
§ 2º A responsabilidade pela guarda, conservação, manutenção e seguro dos bens particulares é exclusivamente do proprietário.
§ 3º Ficam dispensados do cadastramento os bens eletrônicos portáteis de uso cotidiano, aplicando-se-lhes as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 7º A SEAMA manterá, em processo administrativo específico:
I – registro sistematizado de todos os bens particulares cadastrados;
II – arquivo dos Termos de Declaração de Bem Particular (Anexo I) e documentação fotográfica; e
III – controle da localização dos bens particulares cadastrados nas unidades administrativas do Tribunal.
Seção II
Da Saída de Bens Particulares
Art. 8º A saída de bens particulares cadastrados das dependências do TRE-DF deverá ser controlada pela Seção de Polícia Judicial - SEPOJ, mediante:
I – exigência de apresentação de Autorização de Saída de Bem Particular emitida pela SEAMA; e
II – conferência da correspondência entre as caraterísticas do bem e os dados constantes da Autorização de Saída de Bem Particular.
Parágrafo único. Bens particulares eletrônicos portáteis de uso cotidiano, dispensados de cadastramento nos termos do art. 5º, poderão circular mediante simples identificação do proprietário quando do acesso ou da saída das dependências do Tribunal, dispensada qualquer autorização formal.
Seção III
Das Vedações
Art. 9º São vedados:
I – o cadastramento de bens particulares incompatíveis com as atividades institucionais ou que contrariem as normas de segurança, salubridade ou conduta;
II - o cadastramento de bens incompatíveis com as atividades institucionais ou que contrariem as normas de segurança das instalações elétricas e prediais ou comprometam a salubridade dos ambientes de trabalho;
III – a utilização de bens particulares que possam causar dano ou risco às instalações, ao patrimônio público ou a terceiros; e
IV – a permanência de bens particulares não cadastrados, ressalvados os objetos de uso pessoal de porte comum, os bens particulares eletrônicos portáteis de uso cotidiano e os bens não elétricos decorativos e de conforto ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 10. O não cumprimento das disposições desta Portaria acarretará:
I – a notificação do servidor proprietário do bem para regularização em prazo determinado;
II – a remoção do bem não cadastrado das dependências do Tribunal; e
III – a responsabilização do servidor proprietário do bem por eventuais danos causados às instalações do Tribunal ou ao patrimônio público.
Art. 11. Na hipótese de exoneração, aposentadoria, remoção de servidor ou retorno ao órgão de origem, no caso de servidor requisitado ou cedido, este deverá:
I – retirar todos os seus bens particulares cadastrados das dependências do TRE-DF;
II – comunicar a remoção dos bens à SEAMA; e
III – solicitar o cancelamento do cadastro dos bens particulares.
Art. 12. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, determinar a remoção de bens particulares das dependências do Tribunal por motivos de segurança, reorganização de espaços, interesse público ou descumprimento das regras previstas nesta Portaria, sem que isso gere direito a qualquer indenização.
Art. 13. O TRE-DF não se responsabiliza, em hipótese alguma, por bens particulares introduzidos, mantidos ou utilizados em suas dependências, inclusive quanto a:
I – danos, avarias, deterioração ou desvalorização dos bens, ainda que decorrentes de:
a) acidentes, incêndios, inundações, quedas de energia ou outros eventos fortuitos;
b) má utilização por terceiros;
c) defeitos nas instalações elétricas; e
d) ações de manutenção predial ou de equipamentos institucionais;
II – furto, roubo, extravio ou subtração dos bens, mesmo que ocorridos nas dependências do Tribunal;
III – incompatibilidade, interferência ou danos causados por ou a equipamentos institucionais em razão da utilização de bens particulares; e
IV – custos de manutenção, reparo, seguro, transporte ou qualquer outra despesa relacionada aos bens particulares.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO poderá expedir orientações complementares para garantir a observância desta Portaria e promover inspeções preventivas nas unidades administrativas, comunicando eventuais irregularidades à Diretoria-Geral.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral, ouvidas, quando necessário, a SAO e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Gerais - CISEG.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIA CARVALHO BITAR YUNG-TAY
Diretora-Geral
ANEXO I
TERMO DE DECLARAÇÃO DE BEM PARTICULAR
DADOS DO DECLARANTE
Nome Completo: |
|
|---|---|
CPF: |
Matrícula: |
Cargo/Função: |
Unidade de Lotação: |
Ramal: |
E-mail Institucional: |
DADOS DO BEM PARTICULAR DECLARADO
Tipo de Bem: |
|
|---|---|
( ) Equipamento de informática |
( ) Mobiliário |
( ) Equipamento de climatização |
( ) Utensílio de copa/cozinha |
( ) Objeto decorativo/conforto |
( ) Outro: _________________ |
Descrição Detalhada: |
|
|---|---|
Marca: |
Modelo: |
Número de Série (se houver): |
Cor: |
Características Distintivas: |
|
Valor Estimado: R$ |
Ano de Fabricação/Aquisição: |
FINALIDADE E LOCALIZAÇÃO DO BEM
Finalidade de Uso: |
|
|---|---|
( ) Uso pessoal exclusivo |
( ) Uso coletivo da unidade |
( ) Acessibilidade/ergonomia |
( ) Conforto ambiental |
( ) Outro: |
|
Local de Instalação/Uso: |
|
|---|---|
Edifício: ( ) Sede ( ) Anexo ( ) Outro: _________________ |
|
Andar/Sala: |
Setor/Unidade: |
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que:
1. o bem acima descrito é de minha propriedade e responsabilidade exclusiva, não integrando o patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF;
2. o bem será utilizado exclusivamente para as finalidades declaradas, em consonância com as atividades desenvolvidas no Tribunal;
3. o bem atende às normas de segurança previstas na Portaria TRE-DF/PR/DG/SAO/CISEG nº ___, especialmente no que se refere às instalações elétricas e à prevenção de riscos de sobrecarga ou incêndio;
4. Tenho ciência de que:
a) sou responsável pela guarda, manutenção, conservação e seguro do bem;
b) o TRE-DF não se responsabiliza por danos, furto, roubo, extravio ou quaisquer outros eventos que afetem o bem;
c) devo providenciar a remoção do bem em caso de exoneração, aposentadoria, remoção, retorno ao órgão de origem ou quando solicitado pela Administração; e
d) o não cumprimento desta Portaria poderá ensejar a remoção do bem das dependências do Tribunal; e
5. Autorizo a identificação visual do bem mediante etiqueta/plaqueta fornecida pela Administração do TRE-DF com a informação "BEM PARTICULAR" e número de controle.
Brasília, ____ de _____________ de 20__.
Assinatura do Declarante
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 6.4.2026.

