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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 228, DE 28 DE AGOSTO DE 2003.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 85, DE 21 DE MAIO DE 2018.)

Considerando a necessidade de regulamentar e definir as medidas a serem adotadas para emissão e uso do crachá de identificação e da carteira funcional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, RESOLVE:


Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal emitirá crachá e carteira funcional destinados à identificação funcional de seus servidores, assim definidos:

I - O crachá de identificação é o documento que permite acesso e trânsito nas dependências do Tribunal;

II - A carteira funcional é o documento oficial de identificação expedido pelo Tribunal, dotado de fé pública, onde se encontram inseridos os dados pessoais de cada servidor.

Art. 2º O crachá de identificação funcional e a carteira funcional serão emitidos a todos os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do DF, bem como aos servidores requisitados ocupantes de Função Comissionada ou não.

Parágrafo único.- O uso do crachá de identificação preso ao corpo em local visível, é obrigatório, nas dependências do Tribunal, por todos os servidores.

Art. 3º O servidor deverá zelar pela conservação e bom estado de seus documentos de identificação funcional, sendo os casos de pedidos de substituição, por mau estado,perda ou extravio, quando freqüentes, submetidos à apreciação da autoridade superior para análise acerca da necessidade de apuração de responsabilidades.

Art. 4º A Secretaria de Recursos Humanos, pela Coordenadoria de Pessoal e esta, por sua Seção de Registros Funcionais (SRH/COPE/SEREF), é o órgão incumbido da expedição, substituição, cancelamento ou devolução pelo servidor do crachá de identificação e/ou da carteira funcional.

I - As primeiras vias do crachá e da carteira funcional serão expedidas imediatamente após o inicio do exercido do servidor nomeado e/ou designado e independentemente de solicitação.

II - O requerimento de substituição do crachá de identificação e/ou da carteira funcional deverá ocorrer, nos casos de:

a) nomeação e/ou designação para função comissionada, no caso da carteira funcional;
b) alteração de dados biográficos;
c) mau estado de conservação do(s) documento(s), mediante a devolução da(s) via(s) anterior(es); e,
d) roubo ou furto devidamente comprovados.
e) perda ou extravio, que deverá ser imediatamente comunicado, à Seção de Registros Funcionais.
§ 1.º No caso das letras a ,b e c, a entrega do novo crachá de identificação e/ou carteira funcional fica condicionada à devolução da(s) via(s) anterior(es).

§ 2.º No caso da letra c, deverá ser apresentada cópia da ocorrência policial, a ser lavrada imediatamente à constatação do feto.

IV - Em qualquer dos casos previstos para desligamento definitivo do servidor, seja do Quadro Permanente ou requisitado, com o Tribunal Regional Eleitoral, o crachá de identificação e a carteira funcional deverão ser devolvidos para cancelamento e inutilização.

Art. 5º Do crachá de identificação, além da foto digital do servidor, constarão os seguintes dados:

a) nome usual;
b) nome completo;
c) matrícula.

Art. 6º Da carteira funcional, além da foto digital do servidor, constarão os seguintes dados:

a) nome;
b) matrícula;
c) data de ingresso;
d) cargo ou função;
e) filiação;
d) naturalidade;
e) nacionalidade;
f)data de nascimento;
g) estado civil;
h) identidade/órgão emissor/data de emissão
i) CPF;
j) situação funcional;
l) assinatura do identificado;
m) assinatura do emissor, com sua identificação

§ 1º Para os servidores do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral, bem como para os requisitados, detentores de Função Comissionada de FC-06 a FC-10, será registrada a denominação da função ocupada.

§ 2º Para os demais servidores será utilizada a denominação do cargo ocupado no Tribunal, ou no Órgão de origem, no caso dos requisitados.

Art 7º Ordem de Serviço, a ser expedida, definirá os modelos de formulários destinados à requisição de nova emissão de crachá de identificação e/ou carteira funcional, além dos procedimentos internos a serem adotados pela Seção de Registros Funcionais.

Art 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do DF

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 169, Seção 3, de 3.9.2003, p. 34.