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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 256, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de tornar mais eficiente e econômico o controle de freqüência dos servidores, RESOLVE: 

Art. 1º. Instituir no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal o controle informatizado de freqüência, que obedecerá os parâmetros estabelecidos pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH - módulo Folha de Ponto. 

Parágrafo único. Fica abolida a utilização dos formulários impressos para controle individual de freqüência. 

Art. 2º. Compete a cada um dos gestores das unidades administrativas deste Tribunal, o controle da freqüência dos servidores que estejam sob sua subordinação. 

Art. 3º. O controle informatizado de freqüência será encaminhado mensalmente pelos gestores das unidades administrativas deste Tribunal à Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH - módulo "Folha de Ponto". 

§1º. Os serviços extraordinários também serão lançados no Sistema Gestão de Recursos Humanos - SGRH - no módulo "Folha de Ponto". 

§2º. Quando o serviço extraordinário for realizado fora da unidade administrativa a que o servidor esteja vinculado, competirá ao gestor da unidade beneficiária cientificar a chefia imediata do servidor sobre a quantidade de horas-extras efetivamente trabalhadas, utilizando-se de mensagem eletrônica que deverá ser encaminhada impreterivelmente até o primeiro dia útil do mês subseqüente à realização do trabalho extraordinário. 

Art. 4o. As Seções de Cadastro Permanente e Suplementar alimentarão o SGRH com informações relacionadas às ausências ou afastamentos justificáveis. 

Art. 5o. A freqüência dos servidores será informada junto ao SGRH, módulo folha de ponto, no período compreendido entre os dias 06 (seis) e 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da prestação de serviços. 

Art. 6o. Nos casos de afastamentos e/ou ausências previstos na Lei n°. 8.112/90, o servidor deverá comunicar a Secretaria de Gestão de Pessoas por meio de requerimento protocolado em até 48 (quarenta e oito) horas a partir da concessão. 

Parágrafo único. Os requerimentos de licenças para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoas da família deverão ser apresentados à Coordenadoria de Assistência Médica e Social, observado o prazo estabelecido no caput deste artigo. 

Art. 7o. A Coordenadoria de Assistência Médica e as Seções de Cadastro Permanente e Suplementar são responsáveis pelos lançamentos das ausências e afastamentos ocorridos durante o mês e deverão inseri-los no SGRH até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente. 

Art. 8o. O controle de freqüência dos servidores ocupantes de cargos em comissão será realizado diretamente por seus superiores imediatos, independentemente de lançamento junto ao sistema informatizado. 

Art. 9o. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá adotar as providências necessárias à preservação das informações relativas ao controle de freqüência dos servidores, inclusive fazendo disponibilizar serviço de certidão com certificação digital junto aos sítios de Intranet e Internet. 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. 

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 

Desembargador ESTEVAM MAIA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 39, de 26.9.2008, p. 10.