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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 253, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.

Institui o Manual de Patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e da outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade do aperfeiçoamento do controle patrimonial no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e tendo em vista o contido no PA no 29.000/2009, resolve:

Art. 1o Fica instituído, nos termos do documento anexo, o “Manual de Patrimônio Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal”. 

Art. 2o As aquisições, alienações, movimentação, controle e inventário de bens permanentes neste Tribunal deverão observar as disposições contidas no Manual de Patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, cabendo à Diretoria-Geral decidir acerca de questões não contempladas no mencionado documento. 

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI

Presidente

Anexo à Portaria GP n. 253/2010

Manual de Patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este manual regulamenta o controle patrimonial de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§ 1º Para fins deste regulamento, considerar-se-á:

I – Material: designação genérica de móveis, equipamentos, acessórios, utensílios, veículos em geral, matérias-primas e outros bens utilizados ou passíveis de utilização nas atividades do Tribunal;

II – Bens móveis: bens materiais divididos em material permanente e material de consumo;

III – Material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a dois anos. Sua aquisição é feita em despesa de capital e possui controle individualizado;

IV – Material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde sua identidade física em até dois anos, e tem sua utilização limitada a esse período. Sua aquisição é feita em despesa de custeio e não possui controle após sua distribuição. (Revogado pela Portaria Presidência n. 53/2023)

§ 2º Material permanente, bem e bem patrimonial são considerados sinônimos.

§ 3º Para fins de controle patrimonial, bens imóveis deste TRE/DF serão considerados materiais permanentes.

Art. 2º - Para fins deste manual, entende-se:

I - Unidade de Patrimônio — Seção de Bens Patrimoniais (SEBEP) — como unidade do tribunal encarregada do controle patrimonial e assuntos correlatos:

I - Unidade de Patrimônio – Seção de Bens Permanentes (SEBEP) – como unidade do tribunal encarregada do controle patrimonial e assuntos correlatos: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 70/2020)

I - Unidade de Patrimônio – Seção de Administração de Materiais (SEAMA) – como unidade do tribunal encarregada do controle patrimonial e assuntos correlatos: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2022)

a) a Unidade de Patrimônio possui áreas para armazenamento de material permanente usado e bens novos em reserva técnica, cujo conjunto é chamado de Depósito do Patrimônio.

II - Unidade de Contabilidade – Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CORF) – como unidade do tribunal encarregada da contabilidade e assuntos correlatos;

III - Unidade de Segurança – Seção de Segurança (SESEG) – como unidade do tribunal encarregada da segurança e assuntos correlatos;

IV - Unidade de Recursos Humanos – Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) – como unidade do tribunal encarregada de recursos humanos e assuntos correlatos;

V – Unidade de compras – Coordenadoria de Material e Patrimônio (COMP) – como unidade do tribunal encarregada da análise dos procedimentos de aquisição e alienação de bens.

Seção II

CLASSIFICAÇÃO, CODIFICAÇÃO E CATALOGAÇÃO

Art. 3º - A classificação do material em “consumo” ou “permanente”, baseada nos aspectos e critérios de despesas contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional, será realizada em conjunto pelas Unidades de Patrimônio e Contabilidade do Tribunal:

I - materiais que apresentem baixo valor monetário, baixo risco de perda e/ou alto custo de controle patrimonial deverão, preferencialmente, ser classificados como materiais de consumo.

Art. 4º - Conforme sua portabilidade, bens móveis serão classificados como:

I - portátil, sendo bens de pequeno volume e peso, facilmente transportáveis por uma pessoa;

II - não portátil, quando duas ou mais pessoas, ou auxílio mecânico, sejam necessários para realizar seu transporte.

Art. 5º - Quanto à forma de utilização, um bem móvel será classificado como:

I - uso individual, quando apenas uma pessoa encontra-se autorizada a utilizar o bem;

II - uso coletivo ou comum, quando diversas pessoas encontram-se autorizadas a utilizar o bem, devendo a carga patrimonial ficar com a Seção de Administração Predial (SEADP).

II - uso coletivo ou comum, quando diversas pessoas encontram-se autorizadas a utilizar o bem, devendo a carga patrimonial ficar com a Seção de Administração de Serviços Operacionais (SEASO). (Redação dada pela Portaria Presidência n. 70/2020)

Art. 6º - Quanto à situação patrimonial, um bem será classificado como: 

I - Bom, quando estiver em perfeitas condições e em uso normal; 

II - Ocioso, quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

III - Recuperável, quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado;

IV - Antieconômico, quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolentismo;

V - Irrecuperável, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

II - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 70/2020)

III - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 70/2020)

IV - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou (Redação dada pela Portaria Presidência n. 70/2020)

V - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 70/2020)

Art. 7º - Quanto à sua natureza e finalidade os materiais serão classificados observando-se o Plano de Contas de a Administração Pública Federal, conforme aspectos e critérios de classificação de despesas contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional.

§1º O Catálogo de Material é a coleção única no TRE/DF de nomenclaturas, definições e codificações de materiais:

a) um número único codifica singularmente a definição de um material

b) uma definição de material pode ser hierarquizada em classes

§2o O Catálogo de Material possui como único gestor o titular da Seção de Bens Patrimoniais, ou servidor por este designado, a quem caberá a inclusão, exclusão ou alteração de quaisquer de seus dados.

§2º O Catálogo de Material possui como único gestor o titular da Seção de Bens Permanentes, ou servidor por este designado, a quem caberá a inclusão, exclusão ou alteração de quaisquer de seus dados. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 70/2020)

§2º O Catálogo de Material possui como único(a) gestor(a) o(a) titular da Seção de Administração de Materiais (SEAMA), ou servidor(a) por este(a) designado(a), a quem caberá a inclusão, exclusão ou alteração de quaisquer de seus dados. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

 Seção III

REQUISIÇÃO DE MATERIAL JÁ ADQUIRIDO

Art. 8º - Requisição de material permanente será formalizada à Unidade de Patrimônio, via memorando ou solicitação informatizada. 

Parágrafo único - São competentes para requerer material permanente os titulares das unidades da secretaria do Tribunal, os chefes de cartórios e seus respectivos substitutos.

Art. 9º - Uma requisição de material deverá conter:

I - especificação, a mais detalhada possível, incluindo comparações com materiais em uso, modelos, gráficos, desenhos, prospectos, amostras e/ou fotos;

II - quantidade e unidade de medida.

Art. 10º - A requisição que não puder ser atendida com materiais permanentes existentes em Depósito do Patrimônio ou, no caso de material de consumo, com itens estocados no Almoxarifado, será encaminhada à Coordenação de Material e Patrimônio para a análise quanto à viabilidade e oportunidade da aquisição.

Seção IV

AQUISIÇÃO

Art. 11 - Os materiais permanentes componentes do patrimônio do Tribunal serão integrados ao acervo patrimonial mediante compra, doação, permuta, cessão ou produção interna:

I - compra é toda aquisição de material com utilização de recursos orçamentários, e deverá ser formulada com descrição minuciosa do bem, pelos responsáveis pelas Unidades Administrativas e Cartorárias, através do SISCONTRATA;

II - doação é a aquisição gratuita de bens, entregues ao Tribunal por pessoas físicas, entidades públicas ou privadas;

III - permuta é a troca de bens entre o Tribunal e outros órgãos ou entidades da Administração Pública;

IV - cessão é a movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União;

V - produção interna é fabricação de bens realizada pelas unidades deste TRE/DF.

Seção V

RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO

Art. 12 - Recebimento é o ato pelo qual o material encomendado é entregue ao Tribunal no local previamente designado, não implicando, necessariamente, em aceitação. Transfere-se apenas a responsabilidade pela guarda e conservação do material, do fornecedor à Unidade recebedora.

Art. 13 - A prova do recebimento é constituída pela assinatura, de quem de direito, no documento fiscal e serve apenas como ressalva ao fornecedor para, nos termos do artigo anterior, comprovação da data da entrega.

Art. 14 - Aceitação é o ato pelo qual o executor do contrato declara, na Nota Fiscal ou em outro documento hábil, haver recebido o bem que foi adquirido, tornando-se, neste caso, responsável pela quantidade e perfeita identificação do mesmo, de acordo com as especificações estabelecidas na Nota de Empenho – NE, contrato de aquisição ou outros instrumentos, consoante o art. 62 da Lei 8.666/93.

Art. 15 - Compete aos gestores de contrato, executado o objeto contratado, o recebimento provisório de bens móveis e materiais adquiridos, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação.

Parágrafo único - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

Art. 16 – Compete à Unidade de patrimônio registrar a entrada do bem, que deverá estar acompanhado:

I - no caso de compra, de Nota Fiscal, Fatura ou Nota Fiscal/Fatura correspondente, sendo que a 2ª via do documento será arquivada na SEBEP, não devendo integrar o procedimento de compra;

II - no caso de recebimento em doação ou cessão, da Certidão de Doação ou Cessão; para quadros e obras de arte, do Termo de Doação ou Cessão, ou outro documento equivalente que oriente o registro do bem no Sistema de Controle de Material;

III - no caso de permuta, do Termo de Permuta ou outro documento equivalente que oriente o registro do bem no Sistema de Controle de Material;

IV - no caso de bem produzido internamente, da Guia de Produção Interna, com estimativa do custo de fabricação, ou valor de avaliação;

V – em se tratando de material bibliográfico doado diretamente pelo autor, ou pessoa física, do documento que comprove a doação, com os dados pessoais do doador.

Art. 17 - Após a verificação da qualidade e quantidade dos bens, e estando o bem móvel de acordo com as especificações exigidas, o recebedor deverá atestar que o bem foi devidamente aceito definitivamente.

Art. 18 - No caso de bens móveis ou equipamentos, cujo recebimento implique em um maior conhecimento técnico, a Unidade recebedora poderá solicitar, à autoridade competente, indicação de servidor habilitado para realização de avaliação técnica.

§ 1o  Nos casos de aquisição de equipamentos cujo valor seja superior ao limite indicado para licitação na modalidade Convite (Art. 23, II, inciso “a” da Lei 8.666/93), o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2o  O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou contrato.

§ 3o  Na hipótese de o termo circunstanciado ou a avaliação técnica a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

§ 4º Salvo disposições em contrário constantes do instrumento convocatório, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

Art. 19 - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com o contrato.

Seção VI

REGISTRO, TOMBAMENTO E INCORPORAÇÃO

Art. 20 - Registro Patrimonial é o procedimento administrativo que consiste em cadastrar no patrimônio do Tribunal as características, especificações, número de tombamento, valor de aquisição e demais informações sobre um bem adquirido:

I - o Registro Patrimonial atribui uma conta patrimonial do Plano de Contas da Administração Pública Federal a cada material de acordo com a finalidade para a qual foi adquirido;

II - o valor do bem a ser registrado será o valor constante do respectivo documento fiscal, do documento de avaliação ou do documento de cessão, doação ou permuta.

Art. 21 – Para efeito deste manual entende-se por Tombamento o procedimento administrativo que consiste em identificar cada material permanente com um número único de registro patrimonial, denominado Número de Tombamento – NT, Número de Patrimônio – NP ou Registro Geral de Patrimônio – RGP.

§ 1º O Número de Patrimônio será aposto, de forma individual, mediante gravação, fixação de plaqueta, etiqueta ou qualquer outro método adequado às características físicas do bem.

§ 2º O material permanente cuja identificação, feita na forma do item I, seja impossível ou inconveniente face as suas características físicas, será relacionado como bem permanente e terá numeração patrimonial específica e não visual.

§ 3º A numeração dos bens patrimoniais observará o registro seqüencial, sendo única para todas as unidades deste TRE/DF.

Art. 22 - Incorporação é o ato de Registro Patrimonial do material adquirido em sistema informatizado de controle patrimonial e a conseqüente variação positiva do patrimônio do Tribunal.

Art. 23 Materiais permanentes recebidos, mediante qualquer processo de aquisição, devem ser incorporados ao patrimônio do TRE/DF antes de serem distribuídos às Unidades que irão utilizá-los.

Parágrafo-único – Os materiais recebidos de órgãos da Justiça Eleitoral, quando transferidos por meio do SIAFI, deverão ser incorporados no mesmo mês de ocorrência. 

Art. 24 Compete à Unidade de Patrimônio do TRE/DF incorporar material permanente, adquirido seguindo os procedimentos previstos neste Manual, utilizando dados constantes dos seguintes documentos:

I - nota Fiscal, Nota de Empenho, manuais e prospectos de fabricantes, para material adquirido.

II – certidão ou documento de Doação ou Cessão para quadros e obras de arte ou termo ou documento comprovante de doação ou cessão para os demais bens.

III - termo ou documento comprovante de permuta de bens.

IV - guia de Produção Interna, para os bens gerados por produção interna, com estimativa de custo de produção ou valor de avaliação.

Seção VII

DISTRIBUIÇÃO E CARGA PATRIMONIAL

Art. 25 - Compete à Unidade de Patrimônio do TRE/DF a primeira distribuição de material permanente recém adquirido, observando a destinação apresentada no processo administrativo de aquisição correspondente.

Art. 26 Nenhum material permanente poderá ser distribuído sem a respectiva Carga Patrimonial, que se efetivará com o aceite em sistema informatizado de controle patrimonial ou assinatura aposta em Guia de Transferência - GT ou Termo de Responsabilidade - TR:

Art. 26 - Nenhum material permanente poderá ser distribuído sem a respectiva Carga Patrimonial, que se efetivará com o aceite em sistema informatizado de controle patrimonial ou cientificação no Processo Administrativo Eletrônico, aberto pela Seção de Bens Permanentes para registrar e arquivar todos os comprovantes de transferências.  (Redação dada pela Portaria Presidência n. 70/2020)

Art. 26 - Nenhum material permanente poderá ser distribuído sem a respectiva Carga Patrimonial, que se efetivará com o aceite em sistema informatizado de controle patrimonial ou cientificação no Processo Administrativo Eletrônico, aberto pela Seção de Administração de Materiais para registrar e arquivar todos os comprovantes de transferências." (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

I - carga patrimonial é o rol de bens patrimoniados confiados pelo Tribunal ao titular de unidade administrativa/judicial para a execução das atividades de sua Unidade;

II - A responsabilidade da Carga Patrimonial recairá, preferencialmente, sobre o servidor titular da unidade;

III - configurada a distribuição ou a transferência de um bem, o prazo para aceite em sistema informatizado e para a assinatura da GT ou TR será de dois dias úteis.

SEÇÃO VIII

RESPONSABILIDADE POR USO, GUARDA e CONSERVAÇÃO

Art. 27 - O Detentor de Carga Patrimonial será denominado Responsável, cabendo a ele a responsabilidade pelo uso, guarda e conservação dos bens de propriedade do TRE/DF.

Art. 28 - Compete ao Detentor de Carga Patrimonial:

I - ao assumir a titularidade da unidade, solicitar à Unidade de Patrimônio que realize inventário para receber a Carga Patrimonial;

II - ao ser dispensado da titularidade da unidade, solicitar à Unidade de Patrimônio que realize inventário para a transferência de sua Carga Patrimonial para outro detentor;

III - adotar medidas e estabelecer procedimentos complementares às normas constantes deste Manual, que visem garantir o efetivo controle do material permanente existente em sua Unidade;

IV - assinar Termo de Responsabilidade – TR relativo aos bens distribuídos e inventariados na Unidade;

V – solicitar a realização de conferência periódica (parcial ou total), sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos inventários constantes deste Manual;

VI - manter controle da distribuição interna e externa de bens de sua Carga Patrimonial, bem como do período de garantia destes;

VII - supervisionar as atividades relacionadas com o bom uso e guarda dos bens localizados em sua Unidade;

VIII - encaminhar, imediatamente após o seu conhecimento, à Unidade de Patrimônio e à Unidade de Segurança, comunicações sobre avaria ou desaparecimento de bens.

Art. 29 Compete a todos os servidores do Tribunal:

I - dedicar cuidado aos bens do acervo patrimonial do Tribunal, bem como ligar, operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações do fabricante:

a) o emprego ou operação inadequados de equipamentos e materiais podem ser considerados pela Unidade de Patrimônio como irregularidade prevista neste Manual.

II- adotar e propor à Chefia imediata providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis existentes em sua Unidade;

III - manter os bens de pequeno porte em local seguro;

IV - comunicar, por escrito, o mais breve possível, à Chefia imediata ou à Unidade de Segurança, a ocorrência de qualquer irregularidade envolvendo o uso de bens patrimoniais do Tribunal;

V - auxiliar os servidores da Unidade de Patrimônio quando da realização de levantamentos e inventários, ou na prestação de qualquer informação sobre bem em uso no seu local de trabalho.

Seção IX

RETIRADA PARA CONSERTO OU MANUTENÇÃO

Art. 30 - Nenhum bem poderá ser reparado, restaurado ou revisado sem consulta prévia à Unidade de Patrimônio, informando a existência de garantia contratual ou de contrato de manutenção.

Art. 31 - Qualquer retirada de bem patrimonial para conserto ou manutenção somente poderá ser realizada mediante Ordem de Serviço – OS, previamente autorizada pela Unidade de Patrimônio, que providenciará “termo de saída provisória”.

Parágrafo único - Uma cópia da OS deverá, obrigatoriamente, ser remetida à Unidade de Patrimônio:

I - previamente à solicitação do serviço de conserto ou manutenção, a Unidade de Patrimônio deverá ser consultada sobre a validade do período de garantia do bem em questão. Serviços realizados por terceiros não autorizados, durante o período de garantia, será considerada irregularidade passível de punição prevista neste Manual;

II - a OS deverá ser preenchida e assinada pela Unidade responsável pela solicitação do serviço, constando o Número de Patrimônio e descrição do material ou equipamento a ser consertado, nome e matricula do solicitante;

III - na OS constará a identificação do terceiro prestador do serviço – com endereço, telefones e assinatura de recebimento dos materiais e equipamentos nela descritos – bem como a data estimada da conclusão do serviço e devolução do bem.

Art. 32 Por ocasião do término do serviço, a Seção de Bens Patrimoniais deverá ser comunicada para que proceda à baixa do termo a que se refere o caput do artigo 31.

Art. 32 – Por ocasião do término do serviço, a Seção de Bens Permanentes deverá ser comunicada para que proceda à baixa do termo a que se refere o caput do artigo 31. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 70/2020)

Art. 32 – Por ocasião do término do serviço, a Seção de Administração de Materiais deverá ser comunicada para que proceda à baixa do termo a que se refere o caput do artigo 31." (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Seção X

MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 33 - Os bens do acervo patrimonial do TRE/DF serão movimentados fisicamente entre as Unidades Administrativas e Judiciais desta Corte.

§1º Para cada movimentação física haverá a movimentação, via sistema de controle patrimonial, através de agendamentos, para fins de regularização de carga patrimonial.

§2º A movimentação de bens será realizada pelo titular das Unidades, por seu substituto legal, ou pelo titular da Unidade de Patrimônio.

Art. 34 São tipos de movimentação de bens o recolhimento, a redistribuição, o remanejamento, a alienação, a cessão e a renúncia ao direito de propriedade, observando-se:

Art. 34 São tipos de movimentação interna de bens o recolhimento, a redistribuição e o remanejamento: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 70/2020)

I - Recolhimento é a modalidade de movimentação de bens de um endereço individual do TRE/DF para o Depósito do Patrimônio, acompanhada da respectiva regularização de carga patrimonial:

a) bem com situação patrimonial “ociosa” ou que apresente alguma avaria que impeça seu uso normal, deverá ser recolhido ao Depósito do Patrimônio;

II - Redistribuição é a modalidade de movimentação de bens armazenados no Depósito do Patrimônio para um endereço individual do TRE/DF, acompanhada da respectiva regularização de carga patrimonial;

III - Remanejamento é a modalidade de movimentação de bens entre Detentores de Carga Patrimonial, feita através de agendamento no sistema de patrimônio;

IV - Alienação é a modalidade de movimentação de bens que consiste na transferência do direito de propriedade do TRE-DF para outra instituição mediante venda, permuta ou doação; (Revogado pela Portaria Presidência n.  70/2020)

V - Cessão é a modalidade de movimentação de bens que consiste na transferência gratuita de posse e direito de propriedade do TRE-DF para órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, no âmbito dos três Poderes, sem quaisquer ônus para o Tribunal; (Revogado pela Portaria Presidência n.  70/2020)

VI - Renúncia ao direito de propriedade ou desfazimento é a modalidade de movimentação de bens que consiste no seu abandono ou inutilização, quando verificada a impossibilidade ou inconveniência da alienação do material classificado como irrecuperável. (Revogado pela Portaria Presidência n.  70/2020)

Art. 35 - A remoção física de bens no Remanejamento será de responsabilidade do Detentor de Carga de origem, bem como do Detentor de Carga de destino:

I - a transferência deve ser registrada pelo Detentor de Carga de origem em sistema informatizado de controle patrimonial, através de agendamento;

II - ao receber o bem transferido, o Detentor de Carga de destino deve dar aceite em sistema informatizado de controle patrimonial, ou assinar o respectivo documento, concretizando a transferência da Carga Patrimonial:

a) a concretização de uma transferência de Carga Patrimonial poderá ser vistoriada pela Unidade de Patrimônio.

Art. 36 - A saída de bens patrimoniais das dependências do TRE/DF, para reparo externo, será autorizada exclusivamente pela Unidade de Patrimônio, mediante emissão do respectivo documento de controle.

Seção XI

LEVANTAMENTO FÍSICO

Art. 37 - Levantamento é o procedimento administrativo que certifica a existência de um bem em determinada unidade do TRE/DF:

I - no levantamento será verificada a coincidência da descrição do material com os registros de controle patrimonial, se o bem encontra-se ocioso e/ou se apresenta qualquer avaria que recomende seu recolhimento ao Depósito do Patrimônio;

II - no levantamento de um bem será verificada a integridade e afixação do Número de Patrimônio, cujo comprometimento será imediatamente comunicado à Unidade de Patrimônio;

III – o levantamento poderá abranger um conjunto ou a totalidade de bens existentes em uma ou mais unidades do TRE/DF.

Seção XII

INVENTÁRIO

Art. 38 - Inventário é o procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físicos, que consiste no arrolamento físico-financeiro de todos os bens existentes no Tribunal.

Art. 39 – O inventário tem como objetivos:

I – verificar a exatidão dos registros de controle patrimonial, mediante a realização de levantamentos físicos em um ou mais endereços individuais do TRE/DF;

II - verificar a adequação entre os registros do sistema de controle patrimonial e os do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI;

III - fornecer subsídios para a avaliação e controle gerencial de materiais permanentes;

IV - fornecer informações a órgãos fiscalizadores e compor tomada de contas.

Art. 40 - O inventário poderá ser classificado como:

I - eventual: realizado a qualquer tempo, com o objetivo de verificar qualquer bem ou conjunto de bens, por iniciativa da Unidade de Patrimônio ou a pedido de qualquer Detentor de Carga;

II - de transferência de responsabilidade: realizado quando da mudança de titularidade da unidade, que exigirá a alteração de carga patrimonial; 

III - de criação: realizado quando da criação de uma Unidade, ou de novo endereço individual no TRE/DF;

IV - de extinção: realizado quando da extinção ou transformação de uma Unidade ou de endereço individual do TRE/DF;

V - anual: realizado para comprovar a exatidão dos registros de controle patrimonial de todo o patrimônio do Tribunal, demonstrando o acervo de cada Detentor de Carga, de cada Unidade Gestora, o valor total do ano anterior e as variações patrimoniais ocorridas no exercício, elaborado de acordo com o Plano de Contas da Administração Pública Federal;

VI – analítico – é aquele em que deve figurar a perfeita caracterização do material, de modo que se possa identificar qualquer bem, demonstrando a situação e o local em que o mesmo se encontra, em uso ou em reserva técnica, propiciando um controle eficaz, devendo conter as seguintes informações básicas:

a) descrição padronizada

b) numero de tombamento

c) valor (preço de aquisição, custo de produção, valor da avaliação)

d) local de uso

e) estado (bom, ocioso, recuperável ou irrecuperável)

Art. 41 - Durante a realização de qualquer tipo de inventário ficará vedada toda e qualquer movimentação de bens localizados nos endereços individuais abrangidos pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica do Secretário de Administração, Orçamento e Finanças.

Art. 42 - Os diversos tipos de inventários serão realizados pela Unidade de Patrimônio, por iniciativa própria ou a pedido da Diretoria-Geral, de qualquer Detentor de Carga ou autoridade, periodicamente ou a qualquer tempo, e em quaisquer unidades do TRE/DF.

Art. 43 - O inventário anual será realizado por uma Comissão de Inventário, composta de, no mínimo, dez servidores, sendo:

I - um servidor da Unidade de Patrimônio, no mínimo, deverá compor a Comissão;

II – dentre os membros, um servidor será designado Presidente, preferencialmente com experiência na área de Administração de Material;

III - para auxiliar a Comissão poderão ser convocados estagiários e funcionários de empresas prestadoras de serviços, com o propósito de desenvolver tarefas administrativas supervisionadas pelo Presidente da Comissão.

Parágrafo único – O servidor da Unidade de Patrimônio não poderá ser indicado para presidir os trabalhos da Comissão de Inventário.

Art. 44 - No desempenho de suas funções a Comissão de Inventário terá competência para:

I - cientificar o gestor de Unidade sobre todos os endereços individuais envolvidos, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, da data marcada para o início dos trabalhos;

II - solicitar a Detentor de Carga elementos de controle interno e outros documentos necessários aos levantamentos;

III - requisitar servidores, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e tudo mais que for necessário, ao cumprimento das tarefas da Comissão;

IV - identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando, em relatório, os suscetíveis de desfazimento para ciência da Unidade de Patrimônio;

V - propor à autoridade competente a apuração de irregularidades constatadas;

VI - relacionar e identificar, com numeração própria da Comissão, os bens que se encontram sem número de tombamento, sem o código de barras, sem plaqueta metálica, outro tipo de identificação, ou sem registro patrimonial, para as providências cabíveis da Unidade de Patrimônio;

VII - solicitar ao titular da unidade inventariada que, na qualidade de Detentor da Carga, assine em, no máximo, três dias úteis, o termo de bens inventariados da unidade;

VIII - solicitar o livre acesso em qualquer recinto, para efetuar levantamento e vistoria de bens.

Parágrafo único - A negativa do detentor em assinar o referido termo deverá ser levada a termo no relatório conclusivo.

Art. 45 - A Comissão de Inventário deverá apresentar ao Diretor-Geral um relatório do Inventário Anual, circunstanciando todas as irregularidades e demais aspectos observados nos trabalhos. Deverá apresentar, também, relatório analítico de bens levantados por Detentor de Carga e resumo do fechamento contábil do exercício.

§ 1º Os relatórios parciais devem ser organizados por Unidade, com indicação do detentor, conforme o Plano de Contas da Administração Federal e por ordem crescente de Número de Patrimônio.

§ 2º O relatório da Comissão de Inventário deverá ser apresentado ao Diretor-Geral até o décimo quinto dia subseqüente ao término do exercício financeiro.

Art. 46 - As irregularidades apuradas em quaisquer inventários devem ser tratadas de acordo com os dispositivos previstos neste Manual e legislação correlata.

Art. 47 - Toda documentação de quaisquer inventários deve ser arquivada pela Unidade de Patrimônio, devendo ser colocada à disposição da Coordenadoria de Controle Interno e da Comissão de Inventário.

Seção XIII

ALIENAÇÃO, DESFAZIMENTO E RENÚNCIA

Art. 48 - O material permanente, considerado por comissão específica como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, cuja permanência ou remanejamento no âmbito do Tribunal for julgado desaconselhável ou inexeqüível será passível de alienação, por meio de venda, doação, permuta ou renúncia de propriedade (inutilização ou abandono). (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

§ 1º A Unidade de Patrimônio efetuará, periodicamente, levantamento de bens suscetíveis de alienação ou desfazimento. (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

§ 2º O levantamento ficará a cargo de comissão de alienação composta de três membros, designada pelo Diretor-Geral. (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

Art. 49 - A alienação de bens, subordinada à existência de interesse público e à autorização do Ordenador de despesa, dependerá de avaliação prévia feita por comissão específica, procedimento licitatório na modalidade leilão, permuta ou doação. (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

Parágrafo único - A avaliação será feita considerando-se o preço de mercado ou, na impossibilidade de obtê-lo, pelo valor histórico corrigido ou valor atribuído por avaliador competente. (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

Art. 50 - A licitação será dispensada, e a avaliação feita pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção, nos seguintes casos de alienação: (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

I - doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação; (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

II – permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

III - cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção. (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

Parágrafo único. Os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal. (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

Art. 51 - A alienação por doação será feita conforme prescreve o Decreto Federal no 99.658/90, devendo ser previamente autorizada pela autoridade competente, observando-se o seguinte quanto à destinação do material: (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União; (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

II - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devidamente comprovada por cópia autenticada da seguinte documentação em período de validade: Certificado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), registro no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) e ata da eleição da Diretoria Executiva atual; (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

Art. 52 - Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, a Unidade de Patrimônio, devidamente autorizada pela autoridade competente, poderá determinar a renúncia ao direito de propriedade, a conseqüente baixa da carga patrimonial e sua inutilização ou abandono, na forma de destinação a depósitos públicos adequados, mediante termos de inutilização ou de justificativa de abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento. (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

Art. 53 - A inutilização consiste na destruição parcial ou total de material que oferece ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ambiental ou inconvenientes de qualquer natureza para a Administração do Tribunal, sempre que necessário, feita mediante assistência de setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada. (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

Art. 54 - Os símbolos nacionais, armas, munição e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica. (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

 Seção XIV

BAIXA PATRIMONIAL

Art. 55 - Considera-se baixa patrimonial a retirada de bem do patrimônio do TRE/DF, mediante registro da transferência deste para o controle de bens baixados, feita exclusivamente pelo titular da Unidade de Patrimônio.

Parágrafo único - O Número de Patrimônio de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem.

Art. 56 - A baixa patrimonial poderá ocorrer por quaisquer formas previstas neste Manual, de alienação e desfazimento, ou por desaparecimento.

Art. 57 - A autorização de efetivação da baixa patrimonial compete ao Ordenador de despesa, em processo administrativo instruído com a justificativa correspondente.

Art. 58 - Para fins de registro no SIAFI, a Unidade de Patrimônio deverá encaminhar todos os documentos relativos à baixa patrimonial de bens do Tribunal à Unidade de Contabilidade, no mês de ocorrência da baixa.

Seção XV

IRREGULARIDADES

Art. 59 - Considera-se irregularidade toda ocorrência que resulte em prejuízo ao Tribunal, relativamente a bens de sua propriedade, percebidas por qualquer servidor em desempenho do trabalho, ou resultante de levantamentos em inventários. 

Art. 60 - As irregularidades podem ocorrer por:

I - Extravio: desaparecimento de bem ou de seus componentes;

II - Avaria: danificação parcial ou total de bem ou de seus componentes;

III - Inobservância de prazos de garantia;

IV - Falta de Aceite: ao receber bem transferido, a falta de aceite em sistema informatizado de controle patrimonial e assinatura de respectivo documento de transferência de carga patrimonial;

V - Mau uso: emprego ou operação inadequados de equipamentos e materiais, quando comprovado o desleixo ou a má-fé.

Art. 61 - É dever do Detentor de Carga comunicar, imediatamente, à Unidade de Patrimônio, à Unidade de Segurança e à Chefia Imediata qualquer irregularidade ocorrida com o material entregue aos seus cuidados.

§ 1º A comunicação de bem desaparecido ou avariado deve ser feita de maneira circunstanciada, por escrito, sem prejuízo de participações verbais que, informalmente, antecipem a ciência dos fatos ocorridos.

§ 2º A Unidade de Patrimônio deve realizar imediatamente levantamento de verificação da irregularidade comunicada.

Art. 62 - No caso de ocorrência de irregularidade envolvendo sinistro ou uso de violência (roubo, arrombamento etc.) e/ou que venha a colocar em risco a guarda e segurança dos bens móveis devem ser adotadas, de imediato pela Chefia da Unidade, as seguintes medidas adicionais:

I - comunicar verbalmente a Unidade de Segurança, na Sede que providenciará o registro da ocorrência junto à Polícia Federal;

II - preservar o local para análise pericial;

III - manter o local sob guarda até a chegada da Polícia Federal.

Art. 63 - Constatada a irregularidade em levantamento de verificação, a Unidade de Patrimônio deve:

I - no caso de falta de aceite em sistema informatizado ou assinatura de respectivo documento de transferência de carga patrimonial em transferência de bem realizada, suspender o direito do Detentor de Carga de movimentar Carga Patrimonial, até a regularização da situação;

II - no caso de avaria, concluir que a perda das características do material decorreu do uso normal ou de outros fatores que independem da ação do usuário, propondo ao Ordenador de despesa a justificada baixa patrimonial em processo administrativo;

III - no caso de avaria resultante de emprego ou operação inadequada de equipamentos e materiais, quando comprovados o desleixo ou a má-fé, a Unidade de Patrimônio deve apresentar a irregularidade para avaliação do Diretor-Geral, que será tratada conforme os dispositivos deste Manual;

IV - no caso de extravio, notificar o Detentor de Carga ou o Responsável, para que em quinze dias corridos:

a) localize o bem dado como desaparecido

b) reponha outro bem novo de mesmas características

c) apresente justificativas do extravio, o que será considerado, preliminarmente, como irregularidade não sanada.

Art. 64 - Quando se tratar de material, cuja unidade seja "jogo", "conjunto" ou "coleção", suas peças ou partes danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características, de forma a preservar a funcionalidade do conjunto.

Parágrafo único - Havendo impossibilidade de recuperação ou substituição, as peças devem ser indenizadas pelo valor de avaliação tratado neste Manual.

Art. 65 - A Unidade de Patrimônio deverá comunicar e apresentar os relatórios sobre constatações de irregularidades não sanadas à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, para que elas sejam analisadas, por meio de termo circunstanciado administrativo.

Art. 66 - Recebida a comunicação ou relatório de irregularidades não sanadas no prazo de notificação da Unidade de Patrimônio, o Ordenador de despesa, após a avaliação da ocorrência poderá:

I - autorizar a baixa patrimonial em processo administrativo, devido à perda de características ou avaria do material;

II - no caso de serviço de conserto ou manutenção realizado por terceiro, não habilitado pelo fabricante ou fornecedor, em bem patrimoniado em período de garantia, determinar que o servidor responsável pela solicitação do serviço, signatário da OS correspondente, arque com as respectivas despesas;

III - designar Comissão de Apuração de Irregularidades, cujo relatório deverá abordar os seguintes tópicos, orientando, assim, o julgamento quanto à responsabilidade do(s) envolvido(s) no evento:

a) a ocorrência e suas circunstâncias

b) o estado em que se encontra o material

c) o valor do material e, em caso negativo, se há matéria-prima a aproveitar

d) a sugestão sobre o destino a ser dado ao material

e) a caracterização da responsabilidade da pessoa envolvida

IV - analisar o extravio e a justificativa apresentada, quando houver, e determinar:

a) a aceitação da justificativa apresentada e a baixa do material

b) que a pessoa responsabilizada arque com as despesas de conserto e recuperação

c) a indenização do material em dinheiro, feita pela pessoa responsabilizada, no valor de avaliação calculado como disposto neste Manual

d) a substituição por outro bem, hipótese em que caberá à unidade técnica atestar que a qualidade e as funcionalidades do bem são, no mínimo, iguais ou superiores às do bem extraviado. (Incluído pela Portaria Presidência n. 70/2020)  

§ 1º Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá ser dispensada a instauração de sindicância.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido para realização de despesa por suprimento de fundos.

§ 3º No caso de extravio ou dano que torne o bem irrecuperável, deverá ser priorizada a reposição feita por outro bem conforme estabelece a alínea "d" do inciso IV deste artigo, ocasião em que, respeitada a qualidade e as funcionalidades inerentes ao bem extraviado ou danificado, será considerado o valor atual do bem, já depreciado e consignado no sistema de patrimônio. (Incluído pela Portaria Presidência n. 70/2020)  

Art. 67 - A Comissão de Apuração de Irregularidades será composta no mínimo por três servidores, sendo preferencialmente um da Unidade de Patrimônio, um da Unidade de Coordenadoria de Serviços Gerais e um da Unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 68 - A obrigação de ressarcimento de prejuízos causados ao Tribunal decorre da responsabilidade civil de reparação do dano e poderá, portanto, ser imputada ao servidor que lhe der causa, ainda que não se tenha provado a improbidade ou ação dolosa.

Art. 69 - A indenização dos bens, recomendada pela Comissão de Apuração de Irregularidades, deve compreender o valor das peças avariadas ou extraviadas e do dano causado a todo conjunto.

Art. 70 - As indenizações ao erário não efetuadas no prazo estipulado na apuração de irregularidades serão apresentadas à Diretoria-Geral para inscrição em dívida ativa da União e demais providências cabíveis.

Art. 71 - O servidor poderá ser responsabilizado civilmente sempre que constatada sua culpa ou dolo por irregularidade com bens de propriedade ou responsabilidade do Tribunal, independente das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

Seção XVI

AVALIAÇÃO DE BEM

Art. 72 - O valor de avaliação para o fim de indenização disposto neste Manual será calculado pela Unidade de Patrimônio, considerando os seguintes aspectos básicos:

I - adota-se o valor de mercado do bem novo, sendo a média dos valores de até três propostas de fornecedores do ramo, ou o valor atualizado de sua aquisição pelo IPCA (IBGE) – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice que o venha substituí-lo, na impossibilidade de se levantar o valor de mercado:

a) na avaliação devem ser considerados a marca, o modelo, o ano de fabricação, as características do bem avariado ou extraviado, e o valor de mercado de bem similar que cumpra as mesmas finalidades.

II - para mobiliários e equipamentos em geral, inclusive de informática, será calculada uma depreciação de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), do valor de mercado do bem novo ou de sua atualização, limitada a 80% (cinqüenta por cento) deste; (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2020)

III - livros, obras de arte, antiguidades e bens de valor histórico, não são depreciados em sua avaliação;

IV - quando necessário, a Unidade de Patrimônio deverá solicitar avaliação por profissional especialista ou servidor do TRE/DF de área especializada, segundo as peculiaridades do bem, como aspectos artísticos, históricos, tecnológicos, dentre outros.

Art. 73 - Quando se tratar de material de procedência estrangeira, a indenização será feita com base no valor de avaliação convertido pelo câmbio vigente na data da indenização.

Art. 74 - A indenização de bens de produção interna deve ser efetuada por valor correspondente aos custos de produção de outro bem com as mesmas características.

Art. 75 - O valor de avaliação a ser indenizado pode, mediante autorização do Diretor-Geral, ser dividido, observando-se o disposto na Lei 8.112/90 sobre indenizações e reposições ao erário.

§1º Se houver anuência do servidor, a indenização poderá ser descontada em folha de pagamento, ou recolhida à União, através de GRU, ou outro documento que vier a substituí-la, a ser emitida pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

§2º Os valores indenizados deverão ser comunicados pela Unidade de Patrimônio à Unidade de Contabilidade.

Seção XVII

SEGURO

Art. 76 - O seguro do patrimônio do Tribunal contra riscos de incêndio é obrigatório, ex-vi do art. 20 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66 (DOU de 22.11.66) e art. 18 do Decreto nº 61.867, de 07.12.67 (DOU 11.12.67).

Art. 77 - Os bens móveis serão segurados pelo seu valor de aquisição, atualizado monetariamente, de acordo com o padrão de correção em vigor, sem depreciação, independente do tempo de uso, de acordo com os registros de controle patrimonial.

Art. 78 - Bens cujo valor monetário ou histórico sejam relevantes para o Tribunal, ou cujo uso importe em avarias ou envolvimentos com terceiros, devem ser objeto de seguro específico contra sinistros.

Parágrafo único - Caso a responsabilidade do prejuízo seja imputada a servidor do Tribunal, caberá a ele o ressarcimento do valor da franquia do seguro.

Seção XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79 - A utilização de máquinas e equipamentos elétricos ou eletrônicos, bem como de outros materiais de propriedade de magistrado ou servidor, realizada excepcionalmente nas dependências do Tribunal, deverá ser previamente comunicada a Unidade de Patrimônio para o devido registro como bem de propriedade de terceiros.

Art. 80 - Quando se tratar de equipamento que necessite de instalação, os setores técnicos competentes deverão ser consultados para que se manifestem sobre aspectos de conveniência, segurança, capacidade da rede elétrica e outros.

Art. 81 - O Tribunal não se responsabiliza pela guarda, nem responde, em hipótese alguma, por reparos danos ou extravios de bens de propriedade de particular.

Art. 82 - Os bens de propriedade de particular somente poderão ser retirados das dependências do Tribunal mediante documento de autorização de saída emitido pela Unidade de Patrimônio.

Art. 83 - Os servidores da Unidade de Patrimônio, no desempenho de suas atribuições, terão livre acesso às dependências do Tribunal.

Art. 84 - A Unidade de Patrimônio deverá ser informada, previamente, sobre criação, extinção e alterações de endereços das unidades organizacionais, a fim de que proceda à atualização dos dados referentes ao setor no Sistema de Controle Patrimonial.

Art. 85 – A Unidade de Patrimônio enviará à Unidade de Contabilidade, até o segundo dia do mês subseqüente ao mês de competência, o Relatório de Movimentação de Bens – RMB.

Art. 86 - Os casos omissos deste manual, ou dependentes de interpretação, serão solucionados, no que couber, pela Unidade de Patrimônio, mediante aprovação superior.

Art. 87 - A Unidade de Patrimônio, sempre que entender conveniente deverá propor alterações a este manual, visando manter a atualização e/ou adequação dos seus dispositivos.

Art. 88 - Em matéria de controle patrimonial, a SAO poderá editar orientações normativas complementares a este Manual visando a padronização de procedimentos e a uniformização de rotinas administrativas. (Incluído pela Portaria Presidência n. 70/2020)  

Art. 89 - Considerando os critérios de sustentabilidade, o aceite referente à transferência interna, a Guia de Transferência Interna e os Termos de Responsabilidade deverão ser assinados digitalmente, ou por meio de aposição de ciência, no SEI. (Incluído pela Portaria Presidência n. 70/2020)  

Parágrafo único. A unidade de patrimônio acompanhará as transferências por meio de processo administrativo, especialmente aberto para esse fim, fazendo juntar todas as transferências realizadas. (Incluído pela Portaria Presidência n. 70/2020)  

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 32, de 13.8.2010, p. 3-4.