Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 54, DE 19 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre a elaboração do Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o contido na Resolução TREDF 7.466, de 12 de abril de 2012; considerando a necessidade de elaboração do plano de obras deste Regional, a partir de seu programa de necessidades e do planejamento estratégico; diante da necessidade de disciplinar o planejamento, a execução e o monitoramento das obras da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, conforme previsto no PA 53.191/2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Regulamentar a forma de elaboração do Plano de Obras anual da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º O Plano de Obras, instituído segundo as diretrizes da Resolução TREDF 7.466/12, será composto pela:

I – relação ordenada de obras previstas para serem executadas;

II – composição do custo por metro quadrado estimado;

III – tabela geral de classificação das necessidades.

Parágrafo único. A tabela geral de classificação das necessidades será revista anualmente, composta por todas as Zonas Eleitorais do Distrito Federal, ordenadas de acordo com o grau de necessidade de construção de um novo cartório.

Art. 3º As obras inseridas no Plano de Obras deste Tribunal serão retiradas da tabela geral de classificação das necessidades, e priorizadas conforme critérios relacionados no artigo 8º deste regulamento.

Parágrafo único. Poderão ser inseridos no Plano de Obras empreendimentos não considerados na tabela geral de classificação, quando não se enquadrarem nas similaridades dos empreendimentos constantes na tabela ou por imperiosa necessidade decorrente de situação de emergência, desde que aprovado pelo Tribunal Pleno.

Art. 4º O valor global das obras será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes, no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Nos casos em que o SINAPI não oferecer custos unitários de insumos ou serviços, serão adotadas aquelas composições disponíveis na Tabela de Composições de Preços para Orçamentos (TCPO) da Editora PINI, incorporando-se às composições de custos destas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.

Art. 5º As obras referidas no parágrafo único do art. 3º terão seus valores estimados através de orçamentos elaborados para cada uma pela Coordenadoria de Serviços Gerais.

CAPÍTULO II
Do Processo de Planejamento

Art. 6º O Tribunal elaborará o Plano de Obras, anualmente, a partir do levantamento de suas necessidades e dos seus objetivos estratégicos, orientando-se pelas diretrizes fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º As obras constantes do Plano de Obras serão possíveis a partir da obtenção cronológica dos seguintes atributos:

I – disponibilidade de terreno em condição regular para a execução da obra e do respectivo estudo de viabilidade sob os aspectos legal, técnico, econômico, social e ambiental;

II – existência do projeto básico e executivo elaborados conforme as diretrizes, os referenciais de área e os sistemas de custos estabelecidos nesta Resolução;

III – projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes, conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO III
Da Priorização de Obras

Art. 8º Na classificação de prioridade de obras, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, notadamente nas construções de novos cartórios, serão adotados os seguintes critérios:

I – quantitativo de eleitores da Zona Eleitoral;

II – área útil efetivamente utilizada pelo Cartório Eleitoral;

III – condições de infraestrutura, constituídas a partir da ponderação dos seguintes requisitos:

a) estabilidade de alvenarias e estruturas;

b) instalações elétricas e hidráulicas;

c) estanqueidade e estrutura do sistema de cobertura;

d) segurança;

e) estacionamento; e

f) área de arquivo e depósitos.

IV – acessibilidade;

V – custo do aluguel.

Art. 10 As obras prioritárias serão segregadas, de acordo com o custo total estimado de cada uma, em três grupos:

I – Grupo I – obra de pequeno porte, cujo valor se enquadre no limite estabelecido no art. 23, I, ‘a’, da Lei nº 8.666/1993;

II – Grupo II – obra de médio porte, cujo valor se enquadre no limite estabelecido no art. 23, I, ‘b’, da Lei nº 8.666/1993;

III – Grupo III – obra de grande porte, cujo valor se enquadre no limite estabelecido no art. 23, I, ‘c’, da Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da previsão no Plano de Obras aquelas classificadas no Grupo I (inciso I do art. 10) e as destinadas ao atendimento de casos de emergência.

Art. 11 As demais obras, que não as construções de novos Cartórios, devido às suas particularidades, serão justificadas em separado de acordo com as necessidades de cada empreendimento.

Art. 12 A Coordenadoria de Serviços Gerais deverá encaminhar à Secretaria de Administração e Orçamento, até 31 de janeiro de cada ano, a proposta do Plano de obras do respectivo exercício, com posterior seguimento à Diretoria-Geral e à Presidência do Tribunal para devida análise e deliberação.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Art. 13 Para a avaliação, aprovação e priorização das obras será emitido parecer técnico pelas unidades de planejamento, orçamento e finanças e pela unidade de controle interno.

Art. 14 As obras, com a indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, comporão o plano de obras do tribunal, o qual deverá ser aprovado pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, bem como suas atualizações ou alterações, quando necessárias.

Parágrafo único. O Plano Anual de Obras do TREDF deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, mediante Portaria expedida pelo Presidente do Tribunal.

Art. 15 Caberá à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização quanto ao cumprimento deste regulamento.

Art. 16 A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Eleitoral João Mariosi
Presidente

ANEXO I - Avaliação do imóvel

ANEXO II - Avaliação do Projeto de Obra

ANEXO III - Cronograma de execução físico-financeiro

ANEXO IV

ANEXO IV - TABELA I - Dedução de pontos

ANEXO IV - TABELA II - Áreas máximas dos ambientes do cartório

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n.16, de 20.4.2012, p. 16-23.