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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 143, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7828, DE 30 DE MAIO DE 2019.)

Dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, inciso I, alínea “b”, e 99, caput, da Constituição Federal; artigo 61, inciso V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; das Resoluções TSE nºs 20.607, de 25 de abril de 2000, e 22.901, de 12 de agosto de 2008, e da Resolução TRE-DF nº 6.570, de 18 de fevereiro de 2009; bem como o contido no PA 21.587/2014, RESOLVE:

Art. 1º A prestação dos serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Considerar-se-á serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho do servidor.

§ 1º Será considerado serviço extraordinário no período eleitoral aquele realizado no intervalo compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem as eleições até a data final para a diplomação dos eleitos.

§ 2º Em período diverso daquele tratado no parágrafo anterior, as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, previamente autorizadas, serão inseridas em banco de horas, somente para fins de compensação, cujo registro será realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP.

Art. 3º Poderão prestar serviços extraordinários os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.

Parágrafo único. A remuneração dos serviços extraordinários prestados pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 4º A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante autorização prévia do Presidente do Tribunal, cuja solicitação caberá ao responsável da Unidade, que deverá utilizar FORMULÁRIO PARA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, conforme Anexo I desta Portaria.

§ 1º Entende-se como responsável pela Unidade, para os efeitos desta Portaria, o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, o Juiz Eleitoral e o integrante da Administração do Tribunal no exercício de cargo em comissão.

§ 2º Os formulários provenientes das Zonas Eleitorais, devidamente assinados pelo Juiz, deverão ser submetidos ao exame preliminar da Corregedoria, sendo, posteriormente, remetidos à Presidência para autorização.

§ 3º Para fins de solicitação desta autorização, respeitar-se-á a hierarquia imediatamente superior entre os responsáveis pelas Unidades.

Art. 5º O formulário deverá ser preenchido com as seguintes informações:

I – relação nominal dos servidores envolvidos, preenchendo-se os dados funcionais solicitados;

II – descrição detalhada, de forma concisa e direta, das atividades extraordinárias a serem realizadas, devendo ser evitada a utilização de expressões genéricas;

III – indicação do mês e ano de referência e da Unidade solicitante;

IV - indicação dos dias úteis, sábados, domingos e feriados em que se pretende realizar os serviços extraordinários;

V – justificativa para a realização dos serviços extraordinários em caráter excepcional e temporário.

§ 1º Os formulários deverão ser encaminhados pelo responsável da Unidade, mediante expediente próprio, protocolizado, à SGP, sempre que possível, com antecedência de 20 (vinte) dias da data inicial de realização dos serviços extraordinários.

§ 2º Em havendo autorização conjunta da Administração para realização de serviços extraordinários, ficam as Unidades do Tribunal dispensadas de preencher o formulário de que trata este artigo.

§ 3º Registrada a autorização de hora extra no Módulo Frequência Nacional do Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos – SGRH, o servidor deverá considerar a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, para cômputo de serviço extraordinário, não sendo permitido o registro em banco de horas para ajuste de jornada.

§ 4º Poderá o servidor, mediante anuência de sua chefia imediata, informar, antes da realização dos serviços, não ter interesse na aplicação das regras definidas para registro de serviços extraordinários para fins de pagamento em pecúnia.

Art. 6º A prestação de serviços extraordinários observará o limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, sendo 02 (duas) horas diárias em dias úteis e 10 (dez) horas diárias aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Se, no período eleitoral, o limite previsto no caput deste artigo não puder ser observado em razão da necessidade do serviço e quando comprovada a impossibilidade de revezamento entre os servidores que possam prestar os mesmos serviços sem prejuízo de outras atividades, o Presidente do Tribunal poderá autorizar, excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a sua extensão até o limite de 124 (cento e vinte e quatro) horas mensais, observado o limite de 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º As horas que excederem o limite mensal previsto no parágrafo anterior poderão ser destinadas ao banco de horas, cujo cômputo dependerá de prévia homologação da Administração, considerando-se a análise de justificativa formal apresentada pelo Titular da Unidade.

Art. 7º O início do cômputo dos serviços extraordinários, para fins de remuneração ou crédito em banco de horas, observará os seguintes critérios:

I – para servidores que cumprem jornada de quatro horas diárias, ou vinte horas semanais, jornada extraordinária a partir da quarta hora trabalhada;

II – para servidores que cumprem jornada de seis horas diárias, ou trinta horas semanais, jornada extraordinária a partir da sexta hora trabalhada;

III – para servidores que cumprem jornada de oito horas diárias intercaladas, ou quarenta horas semanais, jornada extraordinária a partir da oitava hora trabalhada;

IV – para servidores que cumprem jornada ininterrupta de sete horas diárias, ou trinta e cinco horas semanais, mas recebem por oito horas diárias ou quarenta horas semanais, jornada extraordinária a partir da oitava hora trabalhada.

§ 1º Na jornada diária do servidor será observado o intervalo de uma hora para repouso e alimentação, facultado após a sexta hora de trabalho e obrigatório após a oitava hora trabalhada de forma ininterrupta.

§ 2º Entre jornadas diárias de trabalho, observar-se-á o repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas.

Art. 8º A SGP deverá manter rigoroso controle da quantidade de horas excedentes autorizadas para cada servidor, seja para fins de remuneração por serviço extraordinário seja para crédito em banco de horas.

§ 1º Caberá à SGP informar aos servidores mensalmente, por meio de sistema eletrônico, as horas creditadas para fins de compensação.

§ 2º A compensação deverá ser realizada no prazo máximo de 18 meses a contar do mês de ocorrência, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º As horas não usufruídas no prazo indicado no parágrafo anterior serão suprimidas do banco de horas.

§ 4º As horas extras realizadas para fins de compensação ou conversão em pecúnia constarão do extrato de banco de horas, sendo passível de serem utilizadas para folgas compensatórias ou ajuste de jornada pelo servidor.

§ 5º Antes de retornar ao órgão de origem, o servidor requisitado deverá usufruir, neste Tribunal Regional Eleitoral, as horas constantes em seu banco de horas.

Art. 9º O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal do servidor por 175 (cento e setenta e cinco), no caso das jornadas indicadas no art. 7º, incisos III e IV, acrescentando-se o percentual de 50% (cinqüenta por cento), se os serviços extraordinários forem prestados em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento), se prestados em domingos e feriados.

Parágrafo único. No caso dos servidores indicados nos incisos I e II do art. 7º observar-se-á os divisores 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta), respectivamente.

Art. 10. A prestação de serviços extraordinários, o pagamento e a compensação fora das especificações deste regulamento serão de total responsabilidade do servidor que houver dado causa à impropriedade.

Art. 11. A inexistência de recursos orçamentários e financeiros não exime os servidores da prestação de serviços extraordinários, quando convocados, em vista das determinações legais de obrigatoriedade de prestação do serviço eleitoral, que tem preferência sobre qualquer outro.

Art. 12. Os casos omissos deverão ser resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Desembargador Romão C. Oliveira
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 26, de 27.6.2014, p. 1-3.