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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 227, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 228, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.)

Institui a Política de Aquisições do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude das suas atribuições legais e regimentais e considerando: o planejamento como ferramenta de aperfeiçoamento do controle e da coordenação das atividades interfuncionais; o aperfeiçoamento da gestão orçamentária expresso no Plano Estratégico do TRE-DF; o previsto no art. 3º da Resolução 23.234, de 25 de março de 2010; as recomendações contidas, dentre outros, nos Acórdãos 2.622/2015, 2.341/2016 e 2.349/2016, todos do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU; bem como o deliberado no PA SEI 0005716-61.2017.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política de Aquisições do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Art. 2º As aquisições a serem realizadas no âmbito do TRE-DF atenderão, além do disposto nesta Portaria, às regras e aos princípios contidos na Constituição Federal e na legislação de regência.

Parágrafo único. Devem ser aplicadas sistematicamente às aquisições do TRE-DF as boas práticas de governança e gestão pública, inclusive as alusivas à gestão e ao tratamento dos riscos envolvidos na contratação.

Seção I

Das Definições

Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se:

I – Aquisição: toda compra de bens, contratação de obras ou serviços, em que haja abertura de procedimento administrativo para contratação, cuja destinação seja o atendimento e a execução das atividades finalísticas ou das atividades meio da Justiça Eleitoral do Distrito Federal;

II – Gestão dos Riscos das Aquisições: atividades destinadas a averiguar, de acordo com as normas aplicáveis, os riscos relacionados à determinada aquisição, inclusive com a gradação e o tratamento aplicável a cada risco identificado;

III – Planejamento Estratégico Institucional (PEI): documento aprovado pela Administração do Tribunal que define os indicadores estratégicos, os macrodesafios e as diretrizes organizacionais do TRE-DF.

IV – Instrumentos de Planejamento: são os documentos auxiliares ou complementares do PEI, tais como o Plano de Obras e o Plano de Ações de Capacitação – PAC, que materializam dados de planejamento alusivos a determinado objeto ou tipo de contratação.

V – Plano Anual de Aquisições: é o documento que, após ser compilado, aprovado e referendado, registra as aquisições a serem realizadas pelo TRE-DF no ano subsequente ao da sua confecção.

Seção II

Do Comitê de Planejamento das Aquisições – CPLAQ

Art. 4º O Comitê de Planejamento das Aquisições – CPLAQ, formado por componentes das áreas estratégicas do TRE-DF, será composto pelos seguintes membros titulares:

I – Diretor-Geral;

II – Secretário de Administração, Orçamento e Finanças;

III – Secretário de Tecnologia da Informação;

IV – Secretário de Gestão de Pessoas;

V – Secretário Judiciário;

VI – Coordenador Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral; e

VII – Assessor de Planejamento.

§ 1º O CPLAQ será presidido pelo Diretor-Geral, a quem caberá convocar suas reuniões, a qualquer tempo.

§ 2º Na falta ou nos impedimentos dos titulares atuarão os substitutos formalmente designados da unidade respectiva.

Art. 5º Compete ao CPLAQ:

I – aprovar o Plano Anual de Aquisições do ano subsequente;

II – acompanhar a execução e decidir sobre as alterações a serem feitas no Plano Anual de Aquisições;

III – estabelecer a ordem de prioridade das aquisições considerando, dentre outros critérios, a complexidade, o valor estimado e os possíveis prejuízos ao TRE-DF caso a aquisição seja frustrada ou ocorra tardiamente; e

IV – prestar auxílio à Administração, quanto às decisões envolvendo as aquisições do TRE-DF.

§ 1º Para realizar suas atividades, o CPLAQ poderá requisitar a presença de titular de unidade administrativa, para prestar esclarecimentos sobre aquisição de interesse da respectiva unidade.

§ 2º O acompanhamento e o controle da execução do Plano Anual de Aquisições ficarão a cargo da Assessoria de Planejamento – ASPLAN, a quem caberá promover a atualização dele quanto às ocorrências relativas às contratações aprovadas e executadas durante o ano.

§ 3º Para desempenhar as atividades previstas no parágrafo anterior, a ASPLAN se valerá das informações repassadas pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO.

Seção III

Do Plano Anual de Aquisições

Art. 6º O Plano Anual de Aquisições será formado a partir do encaminhamento, pelas unidades demandantes, dos dados referentes às aquisições de bens ou serviços para o ano subsequente.

Art. 7º As sugestões de aquisição serão encaminhadas à SAO até 15 de setembro de cada ano, para consolidação, e deverão conter as seguintes informações:

I – unidade demandante;

II – descrição do bem ou do serviço;

III – a indicação da fonte de recurso, de acordo com a proposta orçamentária;

IV – nível de complexidade da aquisição, classificado em baixa, média e alta;

V – valor estimado;

VI – se a aquisição configura demanda nova ou prorrogação de ajuste existente;

VII – data prevista para a instauração do processo de aquisição;

VIII – potencial prejuízo ao TRE-DF da não aquisição do bem ou serviço, ou de sua contratação não ser feita tempestivamente;

IX – prazos para confecção:

a) do Documento de Oficialização da Demanda – DOD;

b) dos Estudos Preliminares, aí incluído o Gerenciamento de Riscos; e

c) do Projeto Básico – PB e do Projeto Executivo, se for o caso, ou do Termo de Referência – TR; e

d) do Plano de Trabalho e ou outros documentos específicos de cada objeto.

X – indicadores estratégicos, inclusive se a demanda:

a) se alinha com os objetivos, diretrizes ou macrodesafios estratégicos contidos no PEI;

b) se encontra prevista em outros Instrumentos de Planejamento do TRE-DF; e

c) tem por fundamento normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE e pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

§ 1º Para inclusão dos dados a unidade demandante deverá se valer do formulário padronizado "Informações Gerais da Aquisição", a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme modelo contido no Anexo desta Portaria.

§ 2º O CPLAQ poderá determinar a inclusão de outras informações além das previstas neste artigo.

Art. 8º Para fins de identificação da complexidade deverão ser observados os seguintes critérios:

I – complexidade alta:

a) serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra;

b) contratação ou aquisição com valor estimado acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

c) objeto que requeira alto grau de especialização técnica;

d) procedimento que contenha mais de 25 itens;

e) contratações de serviços de natureza continuada;

f) aquisições de bens e contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação;

II – complexidade média:

a) valor estimado entre R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) procedimento que contenha de 10 a 25 itens;

III – complexidade baixa:

a) valor estimado inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

b) contratação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte;

c) serviço ou aquisição sem contrato (nota de empenho);

d) procedimento que contenha até nove itens.

Art. 9º Durante a fase de consolidação das informações, a SAO poderá destacar qualquer inconsistência, inadequação ou fatos que necessitem de revisão pelas unidades demandantes, bem como solicitar a alteração de dados nelas contidos, em especial os que estejam em desacordo com a natureza, a prioridade, a complexidade e o valor estimado da demanda.

Art. 10. A SAO terá até o dia 30 de outubro para consolidar o Plano Anual de Aquisições e encaminhar o documento resultante ao CPLAQ, para aprovação.

Art. 11. O CPLAQ deverá aprovar o Plano Anual de Aquisições até o dia 20 de novembro.

Art. 12. Aprovado o Plano Anual de Aquisições, o documento será submetido à Presidência, para referendo, até 30 de novembro.

Seção IV

Dos Ajustes e da Revisão do Plano Anual de Aquisições

Art. 13. O Plano Anual de Aquisições deverá ser ajustado em até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA, para adequação aos limites orçamentários eventualmente impostos.

Art. 14. Os valores anuais autorizados para movimentação e para empenho previstos no Plano Anual de Aquisições deverão ser ajustados em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da ciência de contingenciamento ou de cortes orçamentários.

§ 1º Havendo contingenciamento ou corte orçamentário, o CPLAQ deliberará sobre a priorização das demandas previstas no Plano Anual de Aquisições, em até 30 (trinta) dias contados da ciência do evento.

§ 2º A eventual revisão do Plano Anual de Aquisições não impede a continuidade da tramitação dos feitos não enquadrados como prioritários que tiveram sua execução suspensa pela limitação orçamentária.

Seção V

Da Inclusão de Demandas Novas

Art. 15. Poderão ser incluídas no Plano Anual de Aquisições demandas relevantes não previstas inicialmente no documento aprovado.

Art. 16. Para inclusão de demanda nova, a unidade demandante deverá encaminhar a proposta à SAO, para análise referida no art. 9º e posterior submissão ao CPLAQ, com indicação dos seguintes dados:

I – justificativa fundamentada da não inclusão da demanda no momento oportuno;

II – existência de disponibilidade orçamentária;

III – substituição de demanda anterior já aprovada, se for o caso, com indicação de possível inclusão desta no Plano Anual de Aquisições do ano subsequente.

§ 1º A critério da Diretoria-Geral – DG, em se tratando de demanda simples ou que compreenda situação emergencial ou excepcional superveniente, poderá ser dispensada a inclusão da demanda nova no Plano Anual de Aquisições.

§ 2º Não se aplica o previsto no inciso II à demanda nova a ser adquirida pelo Sistema de Registro de Preços – SRP.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 17. O Plano Anual de Aquisições será divulgado, pela ASPLAN, no Portal da Transparência, disponível na página do TRE-DF na internet, até o dia 19 de dezembro de cada ano, e será atualizado com informações relativas ao número do processo e à forma de aquisição – licitação, dispensa, inexigibilidade, registro de preços ou adesão à Ata de Registro de Preços.

Art. 18. O Plano Anual de Contratações será aprovado e disponibilizado independentemente do Plano de Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação – PCSTIC, que será objeto de regulamento próprio.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela DG.

Art. 20. Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Presidente

Anexo

Informações Gerais da Aquisição

Unidade demandante (NOME DA UNIDADE ADMINISTRATIVA)
Ano Base
Item Nº
Aquisição nova ou renovação  (   ) aquisição nova

 (renovação)

 PA SEI Nº

Descrição do bem ou serviço
Indicação da fonte de recurso, de acordo com a proposta orçamentária
Nível de complexidade da aquisição  (   ) baixo  (   ) médio  (   ) alto
Valor estimado da aquisição
Potencial prejuízo da não aquisição do bem ou serviço, ou de sua contratação não ser feita tempestivamente
(   ) baixo

(   ) médio
(   ) alto
Data prevista para a instauração do processo de aquisição
Prazo de confecção
Documento de Oficialização da Demanda - DOD
Estudos Preliminares, incluído o Gerenciamento dos Riscos da Aquisição
Projeto Básico - PB e Projeto Executivo, se for o caso
Termo de Referência - TR
Plano de Trabalho
Outros instrumentos específicos da contratação
Indicadores estratégicos
Alinhamento com o Plano Estratégico Institucional - PEI
Instrumentos de Planejamento Ex: Plano de Obras, Plano de Ações de Capacitação
Normas do Tribunal Superior Eleitoral - TSE aplicáveis Ex: Resolução TSE 23.234, de 25 de março de 2010
Normas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ aplicáveis Ex: Resolução CNJ 211, de 15 de dezembro de 2015

* Ato não publicado.