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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 138, DE 15 DE JULHO DE 2019.

Institui o Programa de Participação Institucional Feminina no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Participação Institucional Feminina no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º São objetivos do programa:

I- possibilitar o equilíbrio de oportunidades entre homens e mulheres nas unidades do Tribunal;

II - propor políticas de valorização da mulher;

III - prevenir ocorrências de assédio, violência ou discriminação da mulher;

VI - incentivar a participação de mulheres nos cargos de chefia e assessoramento e como expositoras em eventos institucionais;

V - promover ações de educação e conscientização sobre o tema.

Art. 3º O programa será operacionalizado pela Comissão de Participação Feminina, composta na seguinte forma:

I - uma representante da Presidência;

II - uma representante da Diretoria Geral;

III - uma representante da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;

IV - uma representante da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;

V - uma representante da Secretaria de Gestão de Pessoas;

VI - uma representante da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VII - uma representante da Secretaria Judiciária;

VIII - uma representante das Chefes de Zonas Eleitorais.

§ 1º A comissão será presidida pela representante indicada pela Presidência do Tribunal e será composta por 100% de seus integrantes do gênero feminino, considerando titulares e suplentes.

Art. 3º O programa será operacionalizado pela Comissão de Participação Feminina, composta na seguinte forma: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 268/2023)

I - A Ouvidora da Mulher, que a presidirá. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 268/2023)

II - uma representante da Presidência; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 268/2023)

II - uma representante da Diretoria Geral; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 268/2023)

III - uma representante da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 268/2023)

IV - uma representante da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 268/2023)

V - uma representante da Secretaria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 268/2023)

VI - uma representante da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 268/2023)

VII - uma representante da Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 268/2023)

VIII - uma representante das Chefes de Zonas Eleitorais. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 268/2023)

§ 1º A comissão será composta por 100% de seus integrantes do gênero feminino, considerando titulares e suplentes. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 268/2023)

§ 2º A comissão atuará de forma contínua e por meio de reuniões convocadas por sua presidente conforme a necessidade.

§ 3º Em caso de impedimento, a representante da comissão será representada pela sua suplente.

§ 4º A presidente da comissão poderá convocar servidores de unidades que não integrem a comissão para auxiliar na realização de trabalho específico.

Art. 3° O programa será operacionalizado pela Comissão de Participação Feminina, composta por duas representantes, titular e suplente, de cada unidade abaixo listada: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 32/2024)

I - Presidência; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 32/2024)

II - Diretoria Geral; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 32/2024)

III - Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 32/2024)

IV - Secretaria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 32/2024)

V - Zonas Eleitorais. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 32/2024)

§ 1° A comissão será presidida pela representante indicada pela Presidência do Tribunal e será composta por 100% de seus integrantes do gênero feminino, considerando titulares e suplentes. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 32/2024)

§ 2° A comissão atuará de forma contínua e por meio de reuniões convocadas por sua presidente, conforme a necessidade. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 32/2024)

§ 3° Em caso de impedimento, a representante da comissão será representada pela sua suplente. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 32/2024)

§ 4° A presidente da comissão poderá convocar servidores de unidades que não integrem a comissão para auxiliar na realização de trabalho específico. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 32/2024)

Art. 4º A comissão deve apresentar ao Gabinete da Presidência relatório anual dos resultados das ações desenvolvidas pelo programa.

Art. 5º O Diretor-Geral fica autorizado a expedir regulamentação complementar ao programa de Participação Institucional Feminina.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 5° A Diretoria-Geral fica autorizada a expedir regulamentação complementar ao programa de Participação Institucional Feminina. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 32/2024)

Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 32/2024)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 28, de 19.7.2019, p. 2-3.