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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 218, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA N. 25, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020.)

Dispõe sobre o projeto-piloto de teletrabalho no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as vantagens e os benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

Considerando que a Lei n° 12.551, de 15 de dezembro de 2011, equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

Considerando que o Acórdão n° 2.779/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União recomenda que a Justiça Eleitoral adote medidas necessárias à redução de despesas discricionárias, tendo em vista o Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional n° 95, de 15 de dezembro de 2016;

Considerando que os artigos 6°, 7°, inciso XXII, 37 e 225 da Constituição Federal preveem, respectivamente, o direito à saúde e à segurança no trabalho, o princípio da eficiência e a preservação do meio ambiente;

Considerando a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando que o artigo 4º da Resolução TSE nº 23.586, de 13 de agosto de 2018, confere aos Tribunais Regionais Eleitorais a possibilidade de regulamentar, por ato próprio, as condições para a realização do regime de teletrabalho;

Considerando a necessidade de adequar e especificar a regulamentação do trabalho remoto no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

Considerando a carência de pessoal e a necessidade de reintegrar ao TREDF a força de trabalho removida ou licenciada;

Considerando, ainda, o contido nos autos dos Procedimentos Administrativos SEI nºs 0006595-97.2019.6.07.8100 e 0006336-10.2016.6.07.8100,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal como projeto-piloto, com vigência até 1º de julho de 2020, observados os termos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Art. 1º Instituir o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal como projeto-piloto, observados os termos e condições estabelecidas nesta Portaria, com as seguintes fases e vigências: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 61/2020)

I – fase inicial, com a participação da SGP - vigência até 1º de julho de 2020; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 61/2020)

II – segunda fase – vigência de 6 (seis) meses, a partir da publicação de Portaria designando os servidores que participarão desta fase do projeto-piloto. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 61/2020)

Art. 2º Poderá realizar o teletrabalho (projeto-piloto) o servidor que se encontre removido/licenciado para acompanhamento de cônjuge e/ou removido por motivo de saúde, desde que manifeste seu interesse na inclusão ao regime de teletrabalho e opte pela conversão da licença ou remoção em teletrabalho.

§ 1º Havendo a suspensão ou a extinção do regime de teletrabalho, os servidores que se enquadram na hipótese do caput poderão retornar à condição anterior de removido/licenciado.

§ 2º A concessão do teletrabalho fica condicionada à prévia avaliação médica, realizada pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social, com a emissão do devido laudo médico.

Art. 2º Poderá realizar o teletrabalho (projeto-piloto) o servidor que: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 61/2020)

a) se encontre lotado na Secretaria do Tribunal ou em Cartório Eleitoral, desde que sua Unidade Administrativa tenha sido selecionada pelo gestor da Macrounidade; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 61/2020)

b) que se encontre removido/licenciado para acompanhamento de cônjuge e/ou removido por motivo de saúde, desde que manifeste seu interesse na inclusão ao regime de teletrabalho e opte pela conversão da licença ou remoção em teletrabalho; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 61/2020)

c) que se encontre em usufruto de licença para o trato de interesses particulares há mais de 6 (seis) meses e o servidor que esteja cedido ou requisitado por outros órgãos, desde que retome o exercício de suas atribuições neste Tribunal. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 61/2020)

§ 1º Havendo a suspensão ou a extinção do regime de teletrabalho, os servidores que se enquadram na hipótese da alínea “b” do caput poderão retornar à condição anterior de removido/licenciado. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 61/2020)

§ 2º Havendo a suspensão ou a extinção do regime de teletrabalho, os servidores que se enquadram na hipótese da alínea “c” do caput (em usufruto de licença para o trato de interesses particulares) poderão retomar a licença. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 61/2020)

§ 3º A concessão do teletrabalho fica condicionada à prévia avaliação médica, realizada pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social, com a emissão do devido laudo médico. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 61/2020)

Art. 3° São objetivos do projeto-piloto de teletrabalho:

I – reintegrar, ao Tribunal, a força de trabalho removida ou licenciada para outros órgãos;

II - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;

III - aumentar a qualidade de vida dos servidores;

IV - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 4° Compete à Comissão de Implementação e Gestão do Teletrabalho as seguintes atribuições:

I – manifestar-se, previamente, à decisão de concessão de teletrabalho;

II – analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade mensal, e propor à Presidência os aperfeiçoamentos necessários;

III – apresentar relatórios finais à Presidência, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º desta portaria.

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 5° A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

a) estejam em estágio probatório;

b) tenham subordinados;

c) ocupem cargo em comissão (CJ), função comissionada (FC) de gestor ou substituto;

d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em laudo médico pericial;

e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à indicação;

f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que estejam removidos/licenciados para acompanhamento de cônjuge ou removidos por motivo de saúde.

Artigo 5º-A  As Unidades Administrativas com 2 (dois) servidores ou menos não poderão participar do teletrabalho. (Incluído pela Portaria Presidência n. 61/2020)

DOS DEVERES E VEDAÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO

Art. 6° Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I - cumprir, no mínimo, a meta semanal e/ou mensal de desempenho;

II - atender as convocações do Tribunal, apresentando-se presencialmente ou por vídeo-chamada, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias;

III – manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

IV - exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas, devendo, para tanto, consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico criada com esta finalidade em provedor particular;

V - reunir-se com a periodicidade mínima semanal, na forma virtual (por vídeo chamada) ou presencial, com a chefia imediata, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VI - preservar as senhas de acesso à rede e aos sistemas coorporativos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação.

Art. 7° O servidor em regime de teletrabalho poderá retirar processos e documentos estritamente necessários à execução do trabalho de que está incumbido mediante assinatura de termo de responsabilidade, devendo devolvê-los sempre que solicitado.

Art. 8° As atividades deverão ser cumpridas pessoalmente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 9º Compete exclusivamente ao servidor providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados, definidos pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social e Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, respectivamente, em ato próprio.

Parágrafo único. O servidor assinará declaração de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências ergonômicas e tecnológicas.

DO MONITORAMENTO E GERENCIAMENTO DO TELETRABALHO

Art. 10. Compete à chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho, em conjunto com o gestor da Unidade:

I - estabelecer as metas a serem alcançadas e definir os termos do plano individual de trabalho, conforme modelo Anexo, encaminhando os autos para análise e deliberação superior;

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento e cumprimento das tarefas/atividades e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

III - encaminhar relatório mensal à Comissão de Implementação e Gestão do Teletrabalho contendo as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho;

IV – encaminhar relatório final à Comissão de Implementação e Gestão do Teletrabalho contendo os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º desta portaria;

V - informar à Secretaria de Gestão de Pessoas o retorno do servidor ao regime de trabalho presencial ou da hipótese do § 1º do art. 2º desta portaria;

VI - suspender o regime de teletrabalho ao servidor que descumpra o disposto nesta portaria, informando à Comissão de Implementação e Gestão do Teletrabalho.

Art. 11. A meta de desempenho do servidor em regime de teletrabalho deverá ser obrigatoriamente superior à produtividade dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências do Tribunal.

Art. 12. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, com freqüência integral.

§ 1º Na hipótese de atraso justificado no cumprimento da meta, cabe à chefia imediata, com anuência do gestor da unidade, estabelecer prazo para a compensação, desde que efetuada obrigatoriamente até o final do mês subseqüente, e sem prejuízo da meta deste mês.

§2º O atraso injustificado no cumprimento da meta configura falta ao serviço, com o registro de ausências proporcionais às tarefas ou atividades atrasadas relativamente ao descumprimento da meta semanal ou mensal.

Art. 13. Durante o período de atuação em regime de teletrabalho não poderá ser adquirido banco de horas.

Art. 14. Ao servidor submetido ao regime de teletrabalho não haverá o pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, bem como do auxílio transporte.

Art. 15. As licenças e os afastamentos autorizados por lei e/ou decisão administrativa reduzirão as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 16. A concessão do regime de teletrabalho ao servidor extingue-se:

I - a pedido do servidor;

II - de ofício, nas seguintes hipóteses:

a) pelo não cumprimento das metas e regras estabelecidas;

b) pela finalização ou descontinuidade do teletrabalho;

c) no interesse da Administração.

Art. 17. Suspende-se o regime de teletrabalho:

I - por problemas de ordem técnica;

II - no interesse da Administração.

Art. 18. Notificado da extinção ou suspensão, o servidor poderá retornar à condição anterior de removido/licenciado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os nomes dos servidores indicados para participar do projeto-piloto do teletrabalho serão publicados em ato próprio, assim como disponibilizados no Portal da Transparência.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Presidente

ANEXO

(Art. 10, inciso I, da Portaria TRE-DF nº 218, de 12 de novembro de 2019)

PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO

INFORMAÇÕES GERAIS
Servidor(a):
Cargo:
Função:
Setor:
Chefe Imediato:
Superior hierárquico da unidade:
Período de concessão do Teletrabalho: 
Mensuração das metas: (descrever se a mensuração será semanal; quinzenal ou mensal)
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
10)
11)
12)
13)
14)
15)
CRONOGRAMA DE REUNIÕES COM A CHEFIA IMEDIATA 
Dia (descrever o tipo de reunião, ex. presencial ou vídeo-chamada, videoconferência, etc)
Dia
Dia
DATAS E ASSINATURAS
Servidor(a): em
Chefia imediata: em

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 45, de 14.11.2019, p. 4-11.