Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 219, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o disposto no art. 17, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista as deliberações contidas no Processo Administrativo SEI 0005299-94.2020.6.07.8006, resolve:

Art. 1º Conceder à servidora ESTER FARIAS DE OLIVEIRA, matrícula 1447, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área de Atividade - Judiciária, Classe "C", Padrão 13, criado pela Lei nº 11.202/2005, aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, com fulcro art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, assegurada pelo art. 3º c/c o seu §1º da EC 103/2019, com efeitos a partir da publicação, em consonância com o art. 188 da Lei nº 8.112/90.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria da Servidora são compostos das seguintes verbas:

I - vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº 13.317/2016);

II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei nº 8.112/90, em c/c o art. 6° da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 11% (onze por cento);

III - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei nº 11.416/2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento);

IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei nº 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei nº 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP nº 2.225-45/2001), correspondente a 4/5 de FC-02;

V - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei nº 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei nº 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP nº 2.225-45/2001), correspondente a 1/5 de FC-03, que deve ser transformada em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria da Servidora passam a ser compostos pelas seguintes verbas: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 56/2022)

I - vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei n. 11.416/2006, alterada pela Lei n. 13.317/2016); (Redação dada pela Portaria Presidência n. 56/2022)

II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990, em c/c o art. 6° da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 6% (seis por cento); (Redação dada pela Portaria Presidência n. 56/2022)

III - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento); (Redação dada pela Portaria Presidência n. 56/2022)

IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 4/5 de FC-02; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 56/2022)

V - Parcela Compensatória, correspondente a 1/5 de FC-03, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 638.115. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 56/2022)

Art. 3º Declarar vago o cargo referido no art. 1º desta Portaria.

DES. HUMBERTO ADJUTO ULHOA

Este texto não substitui o publicado no DOU, n. 227, Seção 2, de 27.11.2020, p. 55-56.