Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 10, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavirus (COVID-19) a serem adotadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados.

O PRESIDENTE DO TRINUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta TRE-DF n° 1, de 7 de janeiro de 2022, que prorrogou por prazo indeterminado a suspensão do trabalho presencial de magistrados(as) e servidores(as) do TRE-DF;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte do TRE-DF, excepcionalmente, por meio do trabalho presencial;

CONSIDERANDO a edição de Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados expedidas pela Central de Compras do Ministério da Economia e demais normativos decorrentes;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar as orientações para fiscais de contratos de prestação de serviço com mão de obra dedicada acerca dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO que a saúde e a segurança de magistrados(as), servidores(as), terceirizados(as) e estagiários(as) são prioridades para o TREDF;

CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos n° 0002792­72.2020.6.07.8100, 0001781-08.2020.6.07.8100 e 0002884-50.2020.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam estabelecidas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19), no que se refere aos(às) prestadores(as) de serviços terceirizados, enquanto perdurarem os efeitos da Portaria Conjunta n° 1/2022 que suspendeu o trabalho presencial por tempo indeterminado.

Parágrafo único. Em caso de retomada parcial das atividades presenciais, o trabalho dos(as) terceirizados(as) continua a ser regido por esta Portaria, salvo decisão em contrário da autoridade competente.

Art. 2° A atuação presencial de empregados(as) terceirizados(as) deverá abranger as atividades essenciais de manutenção predial, segurança, apoio operacional, transporte, gestão de bens e aquelas atividades desempenhadas pelas unidades subordinadas à Coordenadoria de Infraestrutura.

Art. 3° Cabe aos(às) fiscais dos contratos firmados no âmbito do TRE-DF estabelecer o padrão mínimo necessário da prestação dos serviços essenciais nas instalações da sede/Anexo do TRE, demais unidades administrativas e Cartórios Eleitorais, sendo obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual - EPI.

§1° O serviço de limpeza/higienização em todas as edificações do TRE deve ser diário.

§2° Em razão das demandas dos Gabinetes, haverá a manutenção de pelo menos um posto de motorista, garçom, copeira, agente de portaria e recepcionista.

§3° Poderão ser prestados de forma remota os serviços que por sua natureza e mediante avaliação do(a) fiscal do contrato possam ser prestados à distância sem que haja prejuízo às necessidades do Tribunal.

Art. 4° Em virtude de negociação com a Contratada e desde que haja necessidade e interesse da Administração, bem como que seja oportuno e conveniente, poderão os(as) fiscais contratuais de serviços terceirizados, essenciais ou não:

I - autorizar que os serviços sejam prestados em regime excepcional de teletrabalho;

II - promover a realocação de postos em setores nos quais existem demandas compatíveis com as atribuições dos postos;

III - flexibilizar a jornada de trabalho, especialmente horários de entrada e saída para se evitar a coincidência com horário de pico do transporte público, sem redução de jornada;

IV - implementar banco de horas para futura utilização em favor do TREDF;

V - fomentar o gozo de férias dos(as) empregados(as) alocados(as) e, em caso de desnecessidade de substituição do posto, solicitar à contratada adequação da fatura com desconto do custo de reposição do profissional de férias, dentre outras rubricas necessárias, pelo prazo de 12 (doze) meses.

§1° Com exceção dos incisos I e V, a adoção de qualquer das medidas previstas neste artigo não implica necessariamente alteração de contrato, nos termos do art. 65 da Lei n° 8.666/1993, salvo necessidade vislumbrada no caso concreto.

§2° As alterações contratuais decorrentes deste artigo, caso necessárias, poderão ser realizadas em momento oportuno, juntamente com repactuação ou prorrogação de vigência.

§3° Em qualquer caso, a adoção das medidas previstas neste artigo devem ser precedidas de formalização, nos autos, da anuência da contratada, bem como da apresentação das justificativas que demonstrem a necessidade de sua implementação.

§4° A implementação de banco de horas fica condicionada à demonstração de que a medida é útil a este Regional, bem como que o saldo a ser criado é passível de utilização antes do encerramento do contrato.

§5° O auxílio transporte somente será devido aos(às) empregados(as) terceirizados(as) nos dias em que houver realização de trabalho presencial, devendo a contratada realizar a adequação da fatura.

§6° Durante o período de suspensão do trabalho presencial no TRE-DF, não será suspenso o pagamento do auxílio alimentação aos(às) empregados(as) terceirizados(as) que o recebem, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Art. 5° Os(as) empregados(as) terceirizados(as) em regime excepcional de teletrabalho estarão obrigados a:

I - permanecer em disponibilidade constante para contato, por e-mail e telefone, durante o horário de sua jornada de trabalho;

II - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias;

III - evitar transitar em lugares com alto potencial de contágio.

Art. 6° Para a adoção das medidas consignadas no artigo 4°, devem ser priorizados(as) os(as) empregados(as) terceirizados(as) nas seguintes condições:

I - pessoas em grupo de riscos;

II - pessoas que, comprovadamente, coabitem com os integrantes do grupo de riscos;

III - lactantes.

Art. 7° Para fins desta Portaria, integram o grupo de risco:

I - pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;

II - gestantes, pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação e durante o prazo estabelecido pela CAMS;

IV - outros que as normas sanitárias ou manifestação da CAMS venham a considerar como grupo de risco.

Parágrafo único. As alterações no quadro de empregados(as) das contratadas alocados(as) no TRE-DF devem ser previamente comunicadas ao(à) fiscal do contrato, a quem caberá analisar a conveniência e a oportunidade da medida.

Art. 8° O(A) fiscal de contrato de prestação de serviço com cessão de mão- de-obra deve notificar a empresa contratada quanto à responsabilidade desta em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus(suas) empregados(as) em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de casos suspeitos/confirmação de contaminação por Covid-19 dentre os(as) empregados(as) alocados(as) no TRE-DF e respectivos familiares com quem coabitam.

Art. 9° Havendo suspeita ou confirmação para Covid-19, a empresa contratada deverá:

I - comunicar imediatamente ao(à) fiscal do contrato, informando todos os contatos havidos, no ambiente de trabalho, entre o(a) colaborador(a) diagnosticado(a) e outros(as) terceirizados(as);

II - promover o afastamento do(a) terceirizado(a), conforme orientação da CAMS;

III - aqueles(as) que mantiveram contato com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 devem permanecer afastados(as) e em isolamento, conforme orientação da CAMS;

Art. 10 Os(as) colaboradores(as) que estiverem trabalhando presencialmente devem estar completamente vacinados(as), assim considerada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, duas doses ou dose única da vacina contra COVID-19, a depender do(a) fabricante.

§1° Caberá ao(à) fiscal do contrato notificar a empresa, em até 3 (três) dias após a publicação desta portaria, solicitando a confirmação a que alude o caput deste artigo.

§2° As empresas deverão apresentar em até 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, a relação completa dos(as) colaboradores(as) que prestam serviços nas dependências deste Tribunal, bem como a documentação que comprove o esquema vacinal.

§3° Recebida a documentação, o(a) fiscal do contrato encaminhará, em até 2 (dois) dias, a documentação apresentada pela empresa contratada à CAMS/SEAMO para análise.

§4° Os(as) colaboradores que não apresentarem o comprovante de vacinação terão seu acesso ao Tribunal impedido e a sua ausência poderá acarretar glosa na fatura e responsabilização da empresa contratada, se o posto de trabalho ficar descoberto.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Ficam revogadas as Portarias Presidência n° 152/2020, 160/2020 e 198/2021.

Desembargador Humberto Adjuto Ulhoa
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 2, de 21.1.2021, p. 2-6.