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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 203, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.

 Institui o Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI nº 0005811-18.2022.6.07.8100, 

 RESOLVE:

 Art. 1º Instituir o Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação - PPED no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, com o objetivo de reduzir os efeitos nocivos da desinformação relacionada à Justiça Eleitoral e aos seus integrantes, ao sistema eletrônico de votação, ao processo eleitoral em suas diferentes fases e aos atores nele envolvidos, mediante a criação de:

I - Comitê de Enfrentamento à Desinformação - CEND; e

II - Central de Combate à Desinformação - CECODE (GAVIÃO).

Parágrafo único. O CEND e a CECODE observarão em suas atuações o Plano Estratégico do Programa Permanente de Enfretamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral, especialmente os eixos informação, capacitação e resposta.

 Art. 2º O CEND funcionará como órgão supervisor e consultivo do PPED, além de atuar de modo instantâneo e integrado no processo de identificação e resposta a situações de crise oriundas de práticas de desinformação contra o processo eleitoral, tomando providências imediatas para mitigar seus efeitos, e na interlocução com o Grupo Gestor do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O CEND será composto, no mínimo, por servidores integrantes da Presidência, da Assessoria de Cerimonial e Comunicação Social e da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

 Art. 3º A CECODE tem como objetivo aumentar o potencial informativo sobre o processo eleitoral no âmbito do Distrito Federal, auxiliando na cobertura jornalística das Eleições, a fim de esclarece o eleitorado e manter a integridade do pleito, minimizando a esfera de influência da desinformação, inclusive por meio de apuração e checagem de conteúdos suspeitos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Estão excluídos do escopo conteúdos dirigidos a pré-candidatos, candidatos, partidos políticos, coligações e federações, exceto quando a informação veiculada tenha aptidão para afetar, negativamente, a integridade, a credibilidade e a legitimidade do processo eleitoral e das instituições eleitorais.

 Art. 4º A CECODE atuará por meio de sítio eletrônico específico, canais telefônicos, correio eletrônico e replicação de conteúdos nas redes sociais do Tribunal, com a atribuição de:

I -  monitorar a circulação de práticas de desinformação contra o processo eleitoral;

II - receber, analisar e registrar conteúdos que contenham potencial desinformação sobre o processo eleitoral;

III - propor a adoção, pela autoridade competente, das providências cabíveis para mitigar os efeitos da desinformação detectada;

IV - reportar ao CEND as situações críticas e recorrentes;

V - elaborar, a critério do CEND, notas de esclarecimento;

VI - notificar as plataformas de comunicação social sobre os fatos identificados como desinformação;

VII - dar ciência dos fatos identificados como desinformação, quando cabível, aos órgãos de segurança e investigação.

 Art. 5º A responsabilidade pela gestão e operação da CECODE compete à Assessoria de Cerimonial e Comunicação Social - ASCOM.

Parágrafo único. Para o cumprimento da sua missão a CECODE promoverá colaboração e parceria com instituições públicas e privadas, após aprovação do CEND, e contará com o suporte técnico, informativo e jurídico de todas as unidades do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais.

 Art. 6º As instituições públicas e privadas estão autorizadas, independentemente de Acordo de Cooperação, a reproduzir em seus canais oficiais de comunicação social as informações concernentes à segurança da urna eletrônica e do processo eleitoral divulgadas pela Central de Combate à Desinformação, mediante:

I - credenciamento no portal;

II - compromisso com a veracidade, fidelidade e lealdade na reprodução do conteúdo, não se admitindo edições que alterem o contexto ou o sentido da checagem; e 

III - indicação da Justiça Eleitoral do Distrito Federal como autora do conteúdo divulgado.

 Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TRE-DF.

 Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente

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