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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 33, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe acerca da reavaliação médica para permanência de concessão de aposentadoria por incapacidade e a concessão de pensão a beneficiário(a) inválido(a) ou portador(a) de deficiência.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, a teor do disposto no art. 96, inciso I, b, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de realizar reavaliação médica dos servidores(as) deste Tribunal que se encontrem aposentados(as) por incapacidade permanente, bem como daqueles(as) que, acometidos por doença grave especificada em lei, hajam obtido direitos que dependam da permanência da condição de inválido;

Considerando os normativos que disciplinam a matéria, principalmente as orientações do Tribunal de Contas da União, e

Considerando as manifestações constantes nos autos do SEI 0009402­22.2021.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1° Determinar a realização de perícia médica, por Junta Médica Oficial do Tribunal, equipe multiprofissional e interdisciplinar, ou perícia médica singular, conforme determinado em legislação própria, visando avaliar a permanência dos motivos que ensejaram a concessão de aposentadoria por incapacidade e a concessão de pensão a beneficiário(a) inválido(a) ou portador(a) de deficiência.

§1° A perícia de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada com periodicidade máxima de 5 (cinco) anos, podendo ser o prazo reduzido, conforme indicação da Junta Médica Oficial do Tribunal, equipe multiprofissional e interdisciplinar, ou perícia médica singular, conforme determinado em legislação própria

§2° As pessoas enquadradas nas hipóteses mencionadas no caput serão dispensadas de nova avaliação médica quando satisfizerem uma das seguintes condições:

I    - possuir idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II    - for declarada por junta médica oficial definitiva e irreversivelmente incapaz para o desempenho das atribuições do cargo ou função pública, bem como for comprovado que adquiriu doença grave e incurável especificada em lei, após a aposentadoria ou a concessão da pensão.

§3° A Coordenadoria de Assistência Médica e Social (CAMS) providenciará a notificação para a realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§4° Nos casos em que se exijam conhecimentos de especialistas ou profissionais de saúde que não integrem o quadro de pessoal deste Tribunal, o(a) Diretor(a)- Geral, a requerimento da CAMS, poderá solicitar o auxílio de especialistas ou profissionais de saúde originários de outros órgãos públicos ou promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica.

Art. 2° Será dispensado(a) da reavaliação médica o(a) aposentado(a) ou pensionista isento do Imposto de Renda sobre os proventos.

Art. 3° A reavaliação médica será feita no Edifício Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na impossibilidade do aposentado(a) ou pensionista fazê- lo, mediante requerimento do(a) interessado(a) indicando a localidade em que pretende realizar a perícia, a Secretaria de Gestão de Pessoas oficiará o Tribunal Regional Eleitoral respectivo, ou outro órgão do Poder Judiciário da União, para as providências indispensáveis à realização de perícia médica.

Art. 4° À Seção de Apoio à Assistência Médica e Odontológica (SEAMO) cabe o controle e agendamento das perícias médicas dos(as) servidores(as) aposentados(as) e pensionistas, em atendimento ao prazo determinado em Laudo Médico Pericial.

Art. 5° Declarados insubsistentes os motivos que subsidiaram a concessão da aposentadoria, o laudo será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas para que sejam adotados procedimentos para a reversão do(a) servidor(a) à atividade, ou suspensão de outros benefícios que dependam da condição de inválido, se for o caso.

Art. 6° No caso de recusa injustificada de submeter-se à perícia ou de não comparecimento, o procedimento será submetido à Presidência deste Tribunal para suspensão do benefício, até que seja regularizada a situação, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§1° Determinada a suspensão do benefício, será a decisão comunicada ao Tribunal de Contas da União.

§2° O restabelecimento do benefício, se for o caso, dependerá de requerimento do(a) interessado(a) dirigido ao(à) Presidente do Tribunal e da realização de inspeção médica.

Art. 7° Deverão constar, obrigatoriamente, no laudo emitido por Junta Médica Oficial deste Tribunal, no caso de perícia em servidor(a) aposentado(a) ou pensionista por incapacidade permanente:

I)      O nome da doença acompanhado do respectivo CID, nas situações previstas em Lei;

II)    Se subsistem ou não os motivos determinantes da aposentadoria por incapacidade permanente;

III)    Prazo de validade, se for o caso;

IV)    Se necessária a nomeação de curador(a);

V)      Se a doença se enquadra no artigo 186, §1°, da Lei n° 8.112/90 e, em caso positivo, informar a partir de que data;

VI)     Se o(a) examinado(a) está inválido(a) para exercício de suas funções ou correlatas.

Art. 8° Os casos omissos serão decididos pelo(a) Diretor(a)-Geral.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 7, de 25.2.2022, p. 4-6.