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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 60, DE 7 DE ABRIL DE 2022.

Institui o Planejamento Estratégico de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a Resolução CNJ n° 240, de 9 de setembro de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no Poder Judiciário, alterada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 258, de 11 de setembro de 2018;

Considerando a Resolução TRE-DF n° 7754, de 17 de agosto de 2017, que institui o Comitê Gestor Local de Gestão Pessoas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF, bem como fixa suas atribuições, alterada pela Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal n° 7780, de 7 de junho de 2018;

Considerando o contido no Procedimento Administrativo SEI 0003399­17.2022.6.07.8100, com a aprovação do Plano pelo Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas - CGLGP,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas - PEGP do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2° São componentes básicos do PEGP:

I - missão;

II - visão;

III - valores;

IV - objetivos estratégicos;

V - resultados esperados.

Art. 3° A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP deverá definir as iniciativas para o alcance dos resultados-chaves descritos no Plano Estratégico de Gestão de Pessoas.

Art. 4° Caberá ao Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas - CGLGP decidir acerca das sugestões de revisões de objetivos, resultados-chaves, indicadores e metas.

Art. 5° Os objetivos, resultados-chaves, indicadores e metas estratégicas poderão ser revisados anualmente ou a qualquer tempo, em decorrência de alterações do Planejamento Estratégico Institucional ou de fatos supervenientes, em situações excepcionais ou por determinação da Presidência deste TRE/DF.

Art. 6° O PEGP será executado por meio de iniciativas que devem contemplar o detalhamento das ações que contribuirão para a melhoria dos indicadores definidos e para o alcance das metas e dos objetivos estabelecidos.

Art. 7° O monitoramento do PEGP será feito pelo Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, por meio da avaliação dos indicadores de desempenho e do grau de realização das iniciativas relacionados à gestão de pessoas.

Art. 8° A fim de subsidiar o Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP:

I - requerer às unidades de gestão de pessoas os dados necessários ao monitoramento regular dos indicadores, das metas estabelecidas, dos projetos e dos planos de ação;

II - requerer às unidades de gestão de pessoas informações complementares que possibilitem melhor avaliação do desempenho institucional;

III - elaborar relatórios e análises de caráter estatístico e de desempenho do PEGP;

IV - analisar e emitir pareceres prévios sobre propostas de alterações relacionadas a indicadores e metas;

V - analisar e emitir pareceres prévios sobre propostas de implementação ou alteração relacionadas a planos de ação e projetos.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 13, de 8.4.2022, p. 3-4.