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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 296, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

REFERENDA A APROVAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL E DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL DE TIC, PARA O ANO DE 2024, E INSTITUI O CALENDÁRIO DAS CONTRATAÇÕES COMUNS E DE TIC PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o planejamento se constitui em um dos princípios fundamentais da Administração Pública Federal, nos termos do artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.702/2022, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações na Justiça Eleitoral e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 7.989/2023, que institui a Política de Governança e Gestão das Contratações do TRE-DF;

CONSIDERANDO as instruções legais, jurisprudenciais, regulamentares e normativas que controlam o processo de seleção do fornecedor desde a fase do planejamento até a formalização da contratação;

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico 2021-2026 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal estabelece, como objetivos estratégicos, a promoção da sustentabilidade e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária e financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de correta avaliação e dimensionamento da aderência do Plano de Contratações Anual - PCA e do Plano de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação – PCA-TIC ao que foi efetivamente planejado: se o que está sendo contratado está no plano e se o que está no plano foi contratado;

CONSIDERANDO as recomendações constantes, dentre outros, do Acórdão TCU nº 1.637/2021-Plenário quanto à necessidade de elaboração de um calendário de compras, contendo a definição dos prazos de cada setor para efetivação das contratações, com a definição das fases interna e externa e a data esperada para o início do processo de contratação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 12, inciso VII e §1º, da Lei nº 14.133/2021 acerca do plano de contratações anual; e

CONSIDERANDO a instrução contida no PA SEI nº 0001102-03.2023.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º. Referendar a aprovação do Plano de Contratações Anual – PCA e do Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação e Comunicação – PCA-TIC, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para o exercício de 2024, definida em reunião conjunta realizada pelo COPLAN e CGOVTIC, no dia 07/12/2023, na forma do disposto nos Anexos I (id. 1535410) e no Anexo II (id. 1535481), desta Portaria.

Parágrafo único. O PCA-2024 e o PCA-TIC-2024 incluem, também, propostas de novas contratações consideradas relevantes para a Administração, para as quais não houve disponibilidade orçamentária por ocasião do planejamento, ficando condicionada à disponibilidade efetiva de créditos e recursos a ser apurada no decorrer do correspondente exercício financeiro.

Art. 2º. Fica instituído, para o exercício de 2024, o Calendário Anual das Contratações, na forma do disposto nos Anexos III e IV desta Portaria (id's. 1535495 e 1535833).

§1º. O calendário, na forma dos prazos constantes dos anexos referidos no caput, objetiva estimular o planejamento das demandas institucionais de forma a racionalizar os processos de aquisições e contratações, agrupando em uma mesma licitação ou contratação, conforme o caso, as solicitações de diferentes unidades, otimizando recursos pela eliminação de processos licitatórios com itens repetidos ou que sejam do mesmo grupo de materiais ou serviços, a fim de garantir a disponibilidade de insumos/serviços ao longo do ano, necessários ao bom desempenho institucional.

§2º. Os itens constantes dos Anexos III e IV desta Portaria, para os quais forem identificadas a possibilidade de vinculação com outro(s), deverão ter os processos de contratação impulsionados de forma conjunta pelas áreas demandantes, com vistas à fiel observância aos ditames do §1º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.

§3º. As etapas de planejamento da contratação (fase interna) e de realização das licitações e/ou dispensa eletrônica (fase externa) deverão ocorrer no período entre janeiro e outubro/2024, ficando os meses de novembro e dezembro destinados às últimas emissões de empenhos e formalização de contratos, salvo os casos excepcionais, devidamente justificados.

Art. 3º. Caberá às Unidades demandantes o estrito e fiel cumprimento dos prazos estabelecidos nos Anexos a esta Portaria, observado ainda o disposto no artigo 5º da Portaria Presidência nº 56/2023 (id. 1371718), a fim de que o bem ou serviço indispensável ao atendimento das reais necessidades deste Tribunal seja contratado nos prazos planejados.

§1º. Eventuais atrasos pelo descumprimento dos prazos estabelecidos para inicialização dos processos e realização da fase de planejamento da contratação, serão de responsabilidade das unidades demandantes, competindo aos(às) Secretário(a)s e Chefes de Gabinete, como macrogestores(as), exercer o poder hierárquico e fiscalizar o cumprimento dos referidos prazos.

§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o(s) titular(es) da Unidade demandante ou servidor responsável pela contratação deverá justificar o não cumprimento dos prazos planejados no calendário, com explicação fundamentada das razões do atraso, dirigida à Diretoria-Geral, com vistas à apuração de eventual responsabilidade.

§3º. Para elaboração dos artefatos de planejamento, as Unidades demandantes ou Equipes de Planejamento deverão observar as diretrizes estabelecidas nas normas internas que disciplinam a aplicação da Lei nº 14.133/2021, em especial as Portarias Presidência nº 56/2023 (id. 1371718) e nº 57/2023 (id. 1371719), bem como utilizar os formulários constantes da base de dados do SEI e atentando para as especificidades de cada contratação, conforme disposto na Portaria Diretoria-Geral nº 31/2023 (id. 1371712).

§4º. A alteração ou o cancelamento de itens do Plano somente poderão ser realizados mediante justificativa fundamentada dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação, exceto quanto às supressões de demandas que decorram de cortes ou contingenciamento orçamentário.

Art. 4º. Em caso de urgência, superveniência ou impossibilidade de previsão, decorrentes de situações fortuitas e imprevisíveis, poderão ser realizadas contratações não previstas nos Anexos I e II, devendo ser observadas as diretrizes previstas no artigo 16 da Portaria-Presidência nº 130/2018, ou norma que vier a substituí-la, bem como os requisitos previstos no item 3.2 do Manual de Planejamento das Aquisições – v2.

§1º. As demandas não previstas no PCA e PCA-TIC ensejarão a sua revisão, caso justificadas, mediante aprovação do COPLAN e do CGOVTIC, respectivamente, bem como a alteração da versão atualizada, cabendo à ASAQ proceder a divulgação no Portal da Transparência do TRE-DF, em relação ao PCA e demais atos relacionados, e ao NGATIC, em relação ao PCA-TIC e atos respectivos.

§2º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, e em consonância com o disposto no inciso V do artigo 11 da Resolução CNJ nº 347/2020, as atualizações de versão do PCA ensejarão a sua compilação e divulgação ao menos em duas oportunidades:

I – na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA e PCA-TIC ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.

II – na primeira quinzena de agosto do exercício de 2024, para verificação da aderência do PCA e PCA-TIC à execução orçamentária, avaliação dos avanços da governança e gestão das aquisições e oportunidades de melhoria visando nortear ações e procedimentos para a próxima edição do plano.

Art. 5º. As demandas que ensejarem a realização de licitação deverão ser inicializadas até 31/06/2024, a fim de que possam ser contratadas e pagas dentro do exercício, salvo se se tratar contratações de caráter contínuo.

Art. 6º. Os processos de adesão a atas de registros de preços deverão atender todas as exigências legais e jurisprudenciais fixadas para o referido modelo de contratação.

§1º. As adesões tardias a atas de registro de preços, quando admissíveis e desde que em estrita observância ao regramento legal vigente, devem ser inicializadas até o dia 30/08/2024, a fim de que possam ser liquidadas e pagas dentro do exercício financeiro correspondente, se for o caso.

§2º. As Unidades deverão conferir plena efetividade às diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 347/2020, em especial a promoção das compras compartilhadas e sustentáveis (artigo 3º, inciso IX c/c o artigo 19).

Art. 7º. O monitoramento e acompanhamento periódico da execução do Plano Anual de Aquisições, relacionado ao Anexo I desta Portaria, será realizado a cada 3 (três) meses pela ASAQ, mediante reuniões com as áreas demandantes, atualização do status das informações registradas no Anexo I desta Portaria, à medida que os processos forem sendo encaminhados à análise da Unidade de Assessoramento, elaboração de relatórios, podendo adotar outros meios de controle, mormente informatizados, para cumprimento dessas atribuições, reportando eventuais desvios à Diretoria-Geral. Ações similares deverão ser adotadas pelo Núcleo de Gestão de Administração de TIC - NGATIC, em relação às contratações de TIC previstas no Anexo II desta Portaria.

§1º. Caberá à CORF realizar o acompanhamento orçamentário das despesas contempladas no Plano de Contratações, manifestando-se, trimestralmente, acerca da evolução da execução do orçamento, bem como sobre a necessidade de ofertar fonte ou solicitar recursos adicionais.

§2º. Caberá à CORF informar, no primeiro bimestre de 2024, as datas em que ocorrerão as fases de créditos adicionais, nos termos das normas do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º. O prazo para execução das demandas aprovadas encerra-se com o exercício do PCA e PCA-TIC no qual a demanda foi incluída.

Parágrafo único. Ao fim de cada exercício, as demandas não executadas no PCA e PCA-TIC que permaneçam necessárias devem ser incluídas nos correspondentes planos do exercício seguinte.

Art. 9º. Os casos omissos serão avaliados pela Diretoria-Geral, com auxílio da SAO e da ASAQ, reportando eventuais desvios à Presidência.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente do TRE-DF

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 22.12.2023.