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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 21, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.

Disciplina o afastamento dos(as) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", inciso VII, art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-DF nº 7731/2017), tendo em vista o disposto nos artigos 95 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e considerando o contido nos Procedimentos Administrativos Eletrônicos nº. 0010215-78.2023.6.07.8100 e 0005672-32.2023.6.07.8100,

RESOLVE:

 

Art. 1° Esta Portaria disciplina o afastamento dos(as) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF, para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em Instituição de ensino superior no País ou no exterior.

Art. 2º O afastamento previsto no caput terá como pressuposto a correlação entre o conteúdo do curso e as áreas de interesse da Justiça Eleitoral, compatibilizadas com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a), quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão, ou, ainda, com a área de lotação.

Parágrafo único. Concedido o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em Instituição de ensino superior no exterior, será enviado, com antecedência de 20 (vinte) dias, pedido de autorização de ausência do(a) servidor(a) do País ao Presidente do Supremo Tribunal Federal - STF, conforme determinado no caput do art. 95 da Lei n. 8.112/1990. 

Parágrafo único. O afastamento previsto no art. 1° terá como pressuposto a correlação entre o conteúdo do curso e as áreas de interesse da Justiça Eleitoral, compatibilizadas com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a), quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão, ou, ainda, com a área de lotação. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2024)

Art. 3º Poderá ser concedido afastamento para participação em pós-graduação stricto sensu a ser realizada na mesma localidade do trabalho, nos termos do art. 96-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, caso comprovada a incompatibilidade de horário com o exercício do cargo, impossibilidade de compensação ou adesão ao regime de teletrabalho.

Art. 4º Caso o(a) servidor(a) que esteja cursando pós-graduação stricto sensu no País e, durante o curso, existir a possibilidade de realizar parte dos estudos no exterior, a Administração poderá consentir o afastamento parcial, com base nas regras para realização de pós-graduação stricto sensu no exterior, naquilo que for aplicável.

Art. 5º Os afastamentos para frequentar cursos de aperfeiçoamento não poderão exceder a 1% (um por cento) da totalidade dos(as) servidores(as) do quadro de pessoal efetivo do TRE-DF, em exercício, na data de início do afastamento.

§ 1º Para o cálculo do número de servidores(as) em exercício no TRE-DF, serão considerados os ocupantes de cargo efetivo deste Tribunal, excluídos os que se encontrem:

I – em gozo de licença:

a) para tratamento de saúde concedido por períodos consecutivos superiores a 120 (cento e vinte) dias;

b) por motivo de afastamento do(a) cônjuge ou companheiro(a);

c) para tratar de interesses particulares; e

d) para desempenho de mandato classista.

II – cedidos(as) para outros órgãos; e

III – removidos(as) para outros órgãos.

§ 2º Os(As) servidores(as) que se encontrem nas situações previstas nos incisos do parágrafo anterior não poderão requerer o afastamento de que trata esta portaria.

Art. 6º Para exame do pedido de afastamento, o(a) servidor(a) deverá atender às seguintes condições:

I – possuir formação acadêmica compatível com as exigências do curso;

II – ocupar cargo efetivo do TRE-DF há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado, incluído o estágio probatório;

III – no caso de mestrado e doutorado, não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento nesta portaria, nos 3 (três) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;

IV – no caso de pós-doutorado, não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento nesta portaria nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;

V – não estar submetido(a) à sindicância ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Não será concedido o afastamento ao(a) servidor(a) que vier a atingir a idade limite para aposentadoria compulsória antes do cumprimento do período de que trata o inciso II deste artigo.

Art. 7º O(A) interessado(a) deverá pleitear o afastamento por meio de formulário específico apresentado com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, instruindo o requerimento com as seguintes informações e documentos:

I – documento que ateste haver sido selecionado ou convidado para participar do curso;

II – nome da instituição e local em que será ministrado o curso, natureza e regime, tempo de duração, datas de início e término, carga horária e outros dados relevantes;

III – programa ou prospecto do curso;

IV – especificação do conteúdo programático das disciplinas constantes do programa e da pertinência do curso com as áreas de interesse da Justiça Eleitoral, compatibilizadas com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a), quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão, ou, ainda, com a área de lotação;

V – informação circunstanciada do superior hierárquico do(a) interessado(a) sobre a repercussão do afastamento na continuidade dos serviços e a importância do curso para a Instituição;

VI – manifestação acerca da incompatibilidade de horário do curso com as atividades laborais e a impossibilidade de compensação de horário (horário especial de estudante);

VII - justificativa acerca da impossibilidade de realização do curso com a adesão ao regime de teletrabalho; e

VIII - termo de compromisso obrigando-se ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os documentos escritos em língua estrangeira, apresentados pelo(a) servidor(a) para requerer o afastamento, deverão estar acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Art. 8º O requerimento será apreciado por Comitê, composto pelos titulares ou por aqueles indicados, da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COED, da Coordenadoria de Pessoal - COPE e da Assessoria Jurídica e Administrativa da Diretoria-Geral - AJA, que se manifestarão sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como sobre a conveniência do afastamento para a Administração.

§ 1º Compete ao Comitê:

I – manifestar-se sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como sobre a conveniência e oportunidade do afastamento para a Administração;

II – o monitoramento da regularidade do afastamento do(a) servidor(a);

III – manifestar-se acerca de possíveis ocorrências no curso do afastamento;

IV – manifestar-se nos recursos, previamente ao seu encaminhamento pela Diretoria-Geral à Presidência.

§ 2º O Comitê poderá realizar diligências e requerer a complementação das informações prestadas pelo(a) servidor(a).

Art. 9º Ao pleitear o afastamento, o(a) servidor(a) assume o compromisso de disseminar, neste Tribunal, o conhecimento adquirido no curso, conforme proposta a ser submetida ao Comitê, objetivando a imposição de medidas que assegurem a reversão de benefícios ao TRE-DF, tais como o desenvolvimento de linha de pesquisa em áreas relacionadas à Justiça Eleitoral.

Art. 10. Compete ao(a) Diretor(a)-Geral, após manifestação do Comitê, sugerir os termos do deferimento ou o indeferimento do afastamento ao(a) presidente do TRE-DF, que decidirá sobre a matéria.

Art. 11. O afastamento dar-se-á pelos prazos máximos a seguir:

I – 24 (vinte e quatro) meses, no caso de mestrado;

II – 48 (quarenta e oito) meses, no caso de doutorado; e

III – 12 (doze) meses, no caso de pós-doutorado.

Art. 12. O afastamento será com ônus limitado à remuneração do(a) servidor(a).

§ 1º A concessão do afastamento de servidor(a) ocupante de função comissionada ou cargo em comissão implica na sua dispensa ou exoneração.

§ 2º É vedado ao(a) servidor(a) celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento realizado nos termos desta norma.

§ 3º Durante o período de afastamento, o(a) servidor(a) poderá realizar estágio, desde que afeto às atividades do curso e vinculado ao objeto da capacitação, mediante autorização do(a) Diretor(a)-Geral, ouvido o Comitê a que alude o art. 8º.

§ 4º A concessão do afastamento não enseja à administração o ônus de qualquer pagamento referente a passagens, diárias e/ou reembolso da inscrição do evento.

Art. 13. O(A) servidor(a) deverá retornar às atividades no dia útil subsequente ao término do prazo de afastamento, apresentando-se à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP.

Art. 14. O período do afastamento será considerado como de efetivo exercício.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço será suspensa para fins de progressão e promoção funcionais.

Art. 15. As férias do(a) servidor(a) afastado(a) deverão coincidir com os períodos de férias escolares da instituição de ensino e não poderão ser acumuladas.

Art. 16. O afastamento implica participação regular do(a) servidor(a) no curso, conforme exigências de cada programa educacional, a ser comprovada semestralmente ao Comitê, acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas para aferição das condições e finalidades estabelecidas nesta norma.

Art. 17. O(A) servidor(a) beneficiado(a) com a concessão do afastamento para mestrado e doutorado deverá entregar à Secretaria de Gestão de Pessoas, em até 90 (noventa) dias após o término do afastamento, declaração da instituição de ensino que comprove a obtenção de título ou grau e arquivo digital do trabalho de conclusão do curso aceito pela instituição de ensino, devendo este último ser encaminhado à biblioteca do TRE-DF para os devidos fins.

§1º Em caso de pós-doutorado, o(a) servidor(a) deverá apresentar declaração da instituição de ensino superior que ateste a sua conclusão, no prazo previsto no caput deste artigo.

§2º Os documentos escritos em língua estrangeira, apresentados pelo(a) servidor(a), deverão estar acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Art. 18. Ao(À) servidor(a) beneficiado(a) não será concedida licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, a menos que providencie o ressarcimento do que houver recebido durante o afastamento.

Art. 19. Será exigido do(a) servidor(a) o ressarcimento dos valores correspondentes aos custos assumidos pela administração e à remuneração percebida durante o período de afastamento, devidamente corrigidos, nas seguintes hipóteses:

I – desistir do evento objeto do afastamento;

II – aposentar-se voluntariamente, solicitar vacância ou exoneração durante o afastamento, ou antes de cumprido período de permanência igual ao do afastamento concedido pela administração;

III – descumprir as disposições previstas no art. 17 desta portaria.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Diretor(a)-Geral, ouvido o Comitê, se necessário.

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 27.2.2024.