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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.

Autoriza o reembolso da vacina contra a dengue, em razão da declaração da situação de emergência no Distrito Federal, nos termos do Decreto n° 45.448, de 25 de janeiro de 2024, do Governo do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o Decreto n° 45.448, de 25 de janeiro de 2024, do Governo do Distrito Federal, que declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de epidemia de dengue e outras arboviroses, e considerando o contido nos autos do PA 0000732-87.2024.6.07.8100, RESOLVE:

Art. 1° Fica autorizado, excepcionalmente, no exercício de 2024, o reembolso de até 2 (duas) doses da vacina contra a dengue, limitado ao valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) por dose, aos (às) servidores(as) ativos(as) deste Tribunal, bem como o reembolso de até 2 (duas) doses da referida vacina, limitado ao valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, aos seus dependentes, observado o rol e os critérios estabelecidos nesta Portaria, enquanto perdurar a situação de emergência declarada pelo Decreto Distrital n° 45.448, de 25 de janeiro de 2024.

§ 1° Para o reembolso de que trata o caputdeste artigo, o imunizante deve ser restrito ao vírus da dengue, independentemente de sua composição.

§ 2° O pedido deverá ser instruído com:

I - nota fiscal referente à despesa com vacinação contra o vírus da dengue, emitida dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido de reembolso, contendo a descrição da vacina e o nome do(a) (s) imunizado(a)(s);

II - cópia do cartão de vacinas (página com os dados pessoais e página de vacinação);

III - declaração de que, na data do gesto vacinal, em instituição particular, não havia vacina disponível na rede pública de saúde;

IV - pedido médico, na hipótese de pessoa com idade abaixo de 4 (quatro) anos e acima de 60 (sessenta) anos.

§ 3° Não será concedido o reembolso de que trata o caput deste artigo na hipótese de a vacina contra o vírus da dengue ter sido fornecida gratuitamente pelo governo.

§ 4° O reembolso de que trata o caput deste artigo será cancelado, com a revogação desta Portaria, quando a vacina passar a ser fornecida gratuitamente pelo governo, respeitados os pedidos protocolados, referentes a notas fiscais emitidas em data anterior à disponibilização pela rede pública de saúde.

Art. 2° O pedido de reembolso deverá ser formalizado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da emissão da nota fiscal que comprove a vacinação, por intermédio de formulário específico disponibilizado no SEI, instruído nos termos do §2° do artigo 1°.

Parágrafo único. Para os pedidos de reembolso referentes a vacinas aplicadas no período de 21 de dezembro de 2023 (data de incorporação da vacina no SUS) até a presente data, o prazo de 60 (sessenta) dias será contado da publicação desta Portaria.

Art. 3° Será considerado(a) dependente para os efeitos desta Portaria:

I - cônjuge ou companheiro(a) que mantenha união familiar estável; e

II - filho(a) e/ou enteado(a) cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro(a) do (a) beneficiário titular, até 21 (vinte um) anos, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.

Art. 4° A dependência legal será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cônjuge:

a) carteira de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

b) certidão de casamento civil.

II - companheiro(a) que mantenha união familiar estável:

a) carteira de identidade e CPF; e

b) no mínimo três dos seguintes documentos:

1. comprovante de conta bancária conjunta;

2. declaração atual do Imposto de Renda na qual conste o companheiro;

3. declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

4. justificação judicial;

5. disposições testamentárias;

6. comprovante de financiamento ou escritura pública de compra e venda de imóvel em conjunto;

7. apólice de seguro na qual conste o companheiro como beneficiário;

8. comprovante de residência em comum;

9. certidão de nascimento de filho em comum;

10. certidão ou declaração de casamento religioso;

11. declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida e cópia autenticada da carteira de identidade.

III - filho, até 21 (vinte um) anos, ou, se inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;

b) no caso de invalidez, laudo médico expedido pela unidade de assistência médica e social do TRE-DF, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa.

IV - enteado, até 21 (vinte um) anos, ou inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;

b) certidão de casamento ou comprovação de união familiar estável do titular com o genitor do menor;

c) termo de tutela ou termo de guarda e responsabilidade do dependente conferido ao cônjuge ou companheiro(a) ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade;

d) comprovação de residência em comum do menor com o casal;

e) no caso de invalidez, laudo médico expedido pela unidade de assistência médica e social do TRE-DF, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa.

Art. 5° Será dispensada a apresentação dos documentos elencados no art. 4°, na hipótese de o(a) dependente já se encontrar cadastrado nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a), e a documentação já constar dos respectivos registros.

§ 1° A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, ou unidade delegada, ficará responsável pela conferência e solicitação, quando for o caso, da complementação da instrução do pedido com a documentação necessária.

§ 2° A SGP elaborará relatório consolidado a ser encaminhado à Seção de Pagamento de Pessoal - SEPAG, para as providências pertinentes, até o oitavo dia de cada mês.

Art. 6° A despesa de que trata esta Portaria será custeada pelo orçamento deste Tribunal, condicionada à verificação de disponibilidade orçamentária.

Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 36, de 29.2.2024, p. 3-5.