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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 66, DE 9 DE ABRIL DE 2024.

Institui o Programa de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar contra magistradas e servidoras no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a", inciso VII, art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-DF n° 7731/2017), e considerando o contido no PA SEI n° 0000286­84.2024.6.07.8100, e

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n° 102/2021, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros e eficazes para a detecção e atuação em casos de violência doméstica e familiar, bem como para o apoio e proteção das vítimas;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra mulheres, em especial magistradas e servidoras deste Tribunal;

CONSIDERANDO a importância de criar um ambiente de trabalho seguro e inclusivo para todas as mulheres;

CONSIDERANDO a importância de integrar a perspectiva de gênero nas políticas e práticas institucionais para garantir a igualdade e o respeito dentro do ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO a relevância de desenvolver parcerias estratégicas com outras instituições e entidades para um combate mais eficiente e abrangente à violência contra mulheres;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, o Programa de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra Magistradas e Servidoras.

Art. 2° O Programa está alinhado ao Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica Praticada em Face de Magistradas e Servidoras, estabelecido no Anexo da Recomendação CNJ n° 102/2021, e tem por objetivos:

I - assegurar um ambiente de trabalho seguro e acolhedor, livre de qualquer forma de violência doméstica e familiar;

II - implementar políticas efetivas de prevenção, sensibilização, detecção precoce e atuação frente a casos de violência doméstica e familiar, com foco na criação de uma cultura organizacional que valorize a segurança e o bem-estar de todas as mulheres;

III - oferecer apoio integral às vítimas de violência doméstica e familiar, incluindo, mas não se limitando, a medidas de proteção, assistência psicológica, jurídica e social, além de garantir a confidencialidade e a proteção de suas identidades;

IV - difundir informação e promover ações educativas contínuas para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar e sobre as medidas para seu enfrentamento, em todos os níveis hierárquicos; e

V - estabelecer e fortalecer parcerias com outras instituições e entidades para um combate mais eficaz à violência doméstica e familiar, incluindo a partilha de boas práticas e o desenvolvimento de estratégias conjuntas.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS

Art. 3° Constituem ações e procedimentos do Programa:

I - capacitação continuada: desenvolvimento de programas de formação continuada para todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as), focando em aspectos legais, psicológicos e sociais da violência doméstica e familiar, com ênfase na identificação precoce de sinais de violência e na forma adequada de intervenção e suporte;

II - canais de denúncia e protocolo de atuação: implementação de canais seguros e anônimos para denúncias de violência, e estabelecimento de um protocolo claro de atuação imediata em casos reportados, garantindo o anonimato e a segurança dos(as) denunciantes e a eficácia na resposta às situações de violência e acolhimento das vítimas;

III - acompanhamento das vítimas: criação de uma rede integrada de apoio para acompanhamento das vítimas, oferecendo suporte legal, médico e de segurança, incluindo a coordenação com serviços externos de assistência e proteção, quando necessário;

IV - medidas de segurança e proteção: aplicação de medidas de segurança personalizadas para as vítimas de violência, que podem incluir, mas não se limitam, a alteração de local de trabalho, ajustes de horário, e apoio no cumprimento das medidas protetivas, em colaboração com as autoridades policiais e judiciárias; e

V - campanhas de conscientização: promoção regular de campanhas internas e públicas para difusão de informações e para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar, seus sinais, e como combatê-la, utilizando diversos meios de comunicação para alcançar a máxima disseminação e impacto.

Art. 4° A gestão do Programa compete à Comissão de Participação Institucional Feminina, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - elaborar plano de ação anual em consonância com as diretrizes do Programa e do protocolo estabelecido no Anexo da Recomendação CNJ n° 102/2021, definindo objetivos, metas, recursos, prazos e unidades impactadas;

II - monitorar a implementação e o progresso das ações do Programa, garantindo que as medidas sejam efetivamente colocadas em prática e atendam às necessidades das magistradas e servidoras;

III - avaliar periodicamente a eficácia e o impacto das ações implementadas, utilizando métricas específicas e orientadas a resultados, e adaptando as estratégias conforme necessário;

IV - elaborar relatórios de progresso das diversas ações, avaliando se os objetivos do Programa estão sendo alcançados e se as políticas estão em conformidade com as melhores práticas e normativas legais;

V - sugerir melhorias e ajustes no Programa, com base em dados e feedbacks coletados, garantindo uma abordagem dinâmica e responsiva; e

VI - elaborar e publicar relatório anual sobre as ações realizadas e os resultados alcançados.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS E COLABORAÇÕES

 

Art. 5° O Tribunal, por intermédio da Comissão de Participação Institucional Feminina, buscará ativamente estabelecer parcerias com outras instituições judiciais, entidades governamentais, organizações não governamentais e grupos da sociedade civil, visando a troca de informações, recursos e estratégias para o combate mais eficaz à violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. As parcerias estabelecidas para consecução do Programa incluirão:

I - a partilha de boas práticas e experiências;

II - o desenvolvimento de estratégias conjuntas para prevenção e resposta à violência; e

III - a promoção de eventos conjuntos e campanhas de sensibilização.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6° As medidas adotadas no âmbito do Programa deverão ser revistas periodicamente, pelo menos a cada dois anos, para assegurar sua eficácia e adequação às necessidades das magistradas e servidoras, bem como às mudanças legais e sociais pertinentes.

Art. 7° Para a implementação efetiva do Programa, será assegurada pelo Tribunal a alocação de ativos materiais, financeiros e humanos necessários para promoção de campanhas educativas, suporte às vítimas e execução das medidas de segurança.

Art. 8° Esta Portaria será amplamente divulgada dentro do Tribunal e para o público em geral, garantindo que todas as partes interessadas estejam cientes das políticas e procedimentos implementados, incluindo:

I - comunicação interna através de canais oficiais do Tribunal, como intranet, e-mails e reuniões;

II - divulgação para o público através do site do Tribunal, redes sociais, e em eventos públicos relacionados.

Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 9.4.2024.