
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 122, DE 19 DE MAIO DE 2025.
Regulamenta a concessão, a aplicação e a comprovação de despesas realizadas por meio de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais; considerando o contido nos artigos 68 e 69 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; no § 3º, do artigo 74 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967; nos incisos I e II, do artigo 75, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021; nos artigos 45 e 46 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986; nas Resoluções 21.653, de 9 de março de 2004 e 23.495, de 6 de setembro de 2016, ambas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE; na Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023; bem como as deliberações contidas nos PA's SEI nº 0006432-25.2016.6.07.8100 e nº 0001908-38.2023.6.07.8100,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão, a aplicação e a comprovação de despesas realizadas por meio de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A realização de despesa mediante suprimento de fundos dar-se-á em caráter excepcional, mediante concessão do(a) ordenador(a) de despesas, e apenas nos casos em que não possa ser obedecido o processo normal de execução.
§1º Para efeitos desta Portaria considerar-se-á ordenador(a)de despesas o(a) Diretor(a)-Geral do Tribunal.
§2º A realização da despesa de que trata o caput deste artigo deverá observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a Administração Pública.
Art. 3º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do TRE-DF como despesa realizada, e as restituições constituirão anulação de despesa ou da receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício financeiro.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Seção I
Do regime de concessão
Art. 4º Ressalvada a competência do(a) Presidente, compete ao(à) Diretor(a)-Geral deliberar acerca da concessão do suprimento de fundos.
Art. 5º A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, obedecendo às instruções da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ser precedida de empenho na dotação própria e destinada à aplicação para custear despesas:
I - eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
II - que devam ser feitas em caráter sigiloso, conforme autorização e classificação estabelecidas na legislação;
III - de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite estabelecido no art. 9º desta Portaria; e
IV - urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de aquisição, e desde que autorizada sua realização, em procedimento específico, pelo(a) Ordenador(a) de despesas.
§1º Quando, comprovadamente, não for possível a utilização do CPGF, o suprimento de fundos poderá ser concedido em favor do(a) suprido(a) mediante depósito em conta-corrente aberta especialmente para esse fim em nome do(a) suprido(a) e vinculada ao TRE-DF, com emissão de Ordem Bancária de Crédito - OBC, por autorização do(a) ordenador(a) de despesas.
§2º O uso do CPGF na modalidade saque, limitado a 30% (trinta por cento) do valor autorizado, somente ocorrerá quando houver expressa autorização do(a) ordenador(a) de despesas e se destinará, exclusivamente, ao atendimento de situações específicas e devidamente justificadas pelo(a) suprido(a).
Art. 6º O(A) agente suprido(a) é responsável pela guarda e pelo uso do CPGF.
§1º Em casos de roubo, furto, perda ou extravio do CPGF o(a) suprido(a) deverá providenciar seu imediato bloqueio por meio da Central de Atendimento 24 horas indicada no Cartão.
§ 2º Em qualquer caso, a Diretoria-Geral – DG deverá ser informada sobre a ocorrência.
§3º No caso de indisponibilidade dos canais de comunicação com o Banco responsável pela emissão do Cartão, o(a) agente suprido(a) deverá promover a comunicação à CORF, a quem competirá promover diligências junto à agência dedicada ao setor público.
Art. 7º Quando a despesa a ser realizada por meio de suprimento de fundos demandar o pagamento em espécie, o(a) suprido(a) poderá, excepcionalmente, sacar o valor correspondente, observado o disposto no §2º do art. 5º desta Portaria.
§1º Na hipótese deste artigo, se o valor do saque exceder ao da despesa, a sobra deverá ser recolhida à Conta Única, em favor do Tribunal, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao saque.
§2º Caso algum valor em espécie permaneça com o(a) suprido(a) sem justificativa formal por prazo maior que o estabelecido no §1º deste artigo, deverá ser apurada a responsabilidade.
Art. 8º Nenhuma despesa poderá ser paga com cheque, cartão de crédito ou qualquer outro meio da conta pessoal do(a) suprido(a).
Parágrafo único. A despesa paga com recursos pessoais do(a) agente suprido(a), por qualquer meio – cheque, cartão de crédito ou débito – não será ressarcida, posteriormente, com o suprimento de fundos.
Seção II
Das limitações à concessão e ao uso do suprimento de fundos
Art. 9º A concessão do suprimento de fundos será limitada aos seguintes percentuais do valor estabelecido no art. 75 da Lei 14.133/2021:
I – para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;
II – para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;
Parágrafo único. Nos casos de concessão de suprimento de fundos por meio de conta bancária, os limites estabelecidos pelos inciso I e II desse artigo ficam reduzidos à 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Art. 10. É vedada a concessão de suprimento de fundos para:
I – a aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;
II – a aquisição de bens ou prestação de serviços cobertas por contrato ou ata de registro de preços na qual o TRE-DF seja órgão gerenciador ou participante;
III – a aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial;
IV – a aquisição de bens, serviços e softwares em sites nacionais ou internacionais, salvo em casos excepcionais, mediante apresentação de justificativa da imprescindibilidade da contratação, de sua vantajosidade e da impossibilidade de ser realizada em estabelecimentos físicos, caso em que deverá haver a prévia autorização do(a) ordenador(a) de despesas;
V – aquisição de bens ou serviços prestados ou fornecidos por pessoas físicas, salvo justificativa da imprescindibilidade da contratação, de sua vantajosidade e da inviabilidade de ser realizada por pessoas jurídicas, devendo haver a prévia autorização do(a) ordenador(a) de despesas.
Parágrafo único. O(A) ordenador(a) de despesas poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a aquisição de que trata o inciso III, desde que o valor do suprimento se atenha aos limites indicados nesta norma.
Art. 11. Cada despesa paga com o suprimento de fundos não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei, no caso de outros serviços e compras em geral.
§1º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizados nos termos do art. 182 da citada lei, situação vedada por essa Lei.
§2º Para os fins desta Portaria, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.
§3º Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.
§4º É vedado o fracionamento do valor da despesa em várias notas fiscais, faturas, recibos ou cupons fiscais, a fim de adaptá-lo à limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 12. O Suprimento de fundos poderá, excepcionalmente, ser utilizado para a aquisição de passagens aéreas, fluviais, ferroviárias ou rodoviárias desde que:
I – não exista transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II – não haja disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não for possível aguardar a data e o horário oferecidos pela companhia aérea, justificando-se a impossibilidade de a viagem ocorrer no horário e na data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço;
III – o(a) servidor(a) preferir o transporte rodoviário ou ferroviário ao transporte aéreo; ou
IV - a aquisição não esteja coberta por contrato de agenciamento de passagens ou contratação similar.
Art. 13. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na Nota de Empenho – NE.
§ 1º Para compra de materiais de consumo e contratação de serviços, isolados ou simultâneos, deverão ser emitidos empenhos classificados no elemento correspondente à natureza de despesa, podendo constar em um só processo.
§ 2º Caberá ao(à) suprido(a) observar a natureza, o tipo e os limites de gastos definidos pelo ordenador(a) de despesas.
Seção III
Dos requisitos para a concessão
Art. 14. O suprimento de fundos somente poderá ser concedido a servidor(a) do TRE-DF, que será denominado(a) agente suprido(a).
Parágrafo único. Para fins desta Portaria considera-se servidor(a) do TRE-DF, além dos(as) servidores(as) do quadro, os requisitados ou em lotação provisória, bem como os ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, independentemente de vínculo com o cargo efetivo.
Art. 15. Não poderá ser concedido o suprimento de fundos a servidor(a):
I – que já seja responsável por 2 (dois) suprimentos;
II – que não esteja em efetivo exercício no TRE-DF;
III – em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;
IV - declarado em alcance em razão de não ter prestado contas no prazo regulamentar ou de suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
V – designado como ordenador(a) de despesas ou como gestor financeiro;
VI – que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir;
VII – lotado em quaisquer das unidades da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – CORF e da Coordenadoria de Auditoria - CAUD; e
VIII – que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o(a) servidor(a) não poderá receber novo adiantamento enquanto não prestar contas do suprimento anteriormente recebido.
Seção IV
Do procedimento para a concessão
Art. 16. A solicitação para a concessão de suprimento de fundos será feita em processo específico mediante preenchimento de formulário próprio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e deverá conter:
I – a justificativa, a modalidade de concessão e a importância pretendida;
II – o nome, o cargo e a matrícula do proponente;
III - o nome, o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o cargo e a matrícula do(a) servidor(a) indicado(a) para geri-lo; e
IV – ciência do(a) servidor(a) indicado e a declaração de que não está incurso em nenhuma das situações impeditivas listadas no artigo anterior.
Art. 17. A solicitação será dirigida à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – CORF, e os autos serão encaminhados à Seção de Contabilidade – SECON para:
I - certificar o cumprimento dos requisitos constantes dos arts. 14 e 15 desta Portaria;
II - elaborar a Minuta de Portaria-DG, preenchendo as informações de acordo com modelo previsto no Anexo desta Portaria, exceto quanto ao(s) número(s) da(s) nota(s) de empenho que será(ão) atualizados pela CORF, conforme inciso II do art. 18.
Parágrafo único. O modelo da Minuta de Portaria-DG em anexo deverá conter:
a) nome completo, cargo ou função do(a) suprido(a);
b) finalidade da despesa a ser atendida pelo suprimento;
c) número(s) da(s) nota(s) de empenho, valor do suprimento concedido, em algarismos e por extenso;
d) prazo máximo para aplicação e prestação de contas;
e) modalidade de concessão.
Art. 18. Concluída a instrução pela SECON, os autos serão remetidos à Seção de Programação e Execução Orçamentária – SEPEO, que informará a disponibilidade orçamentária para a concessão do suprimento de fundos. Se houver disponibilidade, a SEPEO emitirá o(s) empenho(s) correspondente(s) e enviará o procedimento à CORF para:
I - ratificar ou retificar as informações prestadas pelas unidades subordinadas;
II - atualizar a Minuta de Portaria-DG com o(s) número(s) da(s) notas(as) de empenho fornecido(s) pela SEPEO;
III - submeter o feito à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO, para análise e manifestação.
Art. 19. Verificado o atendimento aos requisitos desta norma, a SAO encaminhará o procedimento com minuta de portaria de concessão à Diretoria-Geral que, caso entenda oportuno e conveniente, assinará a(s) nota(s) de empenho, converterá a minuta em Portaria e concederá o suprimento de fundos, mediante a assinatura e determinação de publicação da Portaria.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Seção I
Do procedimento para realização da despesa
Art. 20. Para fins de aquisição por suprimento de fundos, a unidade demandante deverá instruir processo SEI com:
I - preenchimento do formulário Suprimento de Fundos - Material ou do formulário Suprimento de Fundos - Serviços, disponíveis no SEI, conforme o tipo de aquisição pretendida;
II - pesquisa de preços, demonstrando a compatibilidade entre o preço de aquisição e o valor de mercado com, no mínimo, 3 (três) cotações. (Fonte: MPF com alteração no número de cotação)
§1º Para fins de pesquisa de preços serão consideradas válidas as cotações obtidas por meio da internet, desde que realizadas em sites especializados ou de domínio amplo que sejam detentores de certificados, a fim de garantir sua confiabilidade e legitimidade (fonte: C. de logística pesquisa de preço)
§2º Caso não seja possível a realização da pesquisa de que trata o inciso II deste artigo, o suprido fará constar do processo a justificativa da ausência desta. (Fonte: MPF com alteração no número de cotação)
Art. 21. Recebida a demanda, o(a) agente suprido(a) deverá:
I - indicar o código CATMAT ou CATSER, conforme o caso, de forma a viabilizar o controle para evitar o fracionamento da despesa;
II - relacionar o processo de aquisição ao processo de concessão do suprimento de fundos;
III - encaminhar os autos à COLOC consultando acerca da inexistência temporária ou eventual do bem a ser adquirido, bem como da existência de cobertura contratual ou em Ata de Registro de Preços vigente para objeto solicitado.
Art. 22. A COLOC, por meio das unidades subordinadas, deverá:
I - atestar a inexistência temporária e eventual do bem no estoque ou que a estocagem do material é impossível, inconveniente ou inadequada;
II - se verificar que se trata de bem com a possibilidade de uso recorrente, incluir o bem no catálogo de materiais a serem adquiridos;
III - atestar a inexistência de contrato ou ata de registro de preços que possa suprir a demanda;
IV - informar se a despesa, somada às dispensas de licitação em razão do valor já realizadas no mesmo item de despesa, ultrapassa o limite previsto em lei;
Art. 23. Caso a COLOC indique que a despesa pretendida, caso realizada, configurará fracionamento de despesa, deverá comunicar ao(à) suprido(a), pela via hierárquica, recomendando a sua não realização.
Art. 24. Não se configurando a situação descrita no art. 23, a COLOC encaminhará os autos ao(à) suprido(a) para que a despesa seja realizada.
§1º O(a) agente suprido(a) incluirá nos autos a documentação pertinente à despesa realizada e respectivo atesto do recebimento do objeto ou prestação do serviço, conforme o caso.
§2º Após, os autos devem ser devolvidos à COLOC para anotação em controle conjunto de despesas com suprimentos de fundos e dispensas de licitação em razão do valor, mediante certificação nos autos, sem prejuízo do controle já realizado pelo(a) agente suprido(a).
§3º Finalmente, os autos devem retornar ao(à) agente suprido(a) para anexar o procedimento ao processo originário da concessão do suprimento de fundos.
Seção II
Dos prazos de aplicação do suprimento de fundos e pagamento de faturas
Art. 25. O prazo para a aplicação do suprimento de fundos é de até 90 (noventa) dias contados do ato de concessão e não ultrapassará o término do exercício financeiro, observadas as disposições específicas acerca do encerramento do exercício.
Parágrafo único. Para fins de contagem do prazo previsto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o ato de concessão na data de publicação da Portaria correspondente.
Art. 26. O portador do CPGF deverá atestar, até o segundo dia útil do mês do vencimento da conta mensal, a veracidade das transações que constem do respectivo demonstrativo.
§ 1º Despesa julgada improcedente ou com divergências pelo(a) suprido(a) deverá ser contestada perante a BB Cartões, além de formalmente comunicada ao(à) ordenador(a) de despesas no ato de atesto da conta mensal, para fins de glosa do valor faturado.
§ 2º De posse do número do registro da contestação, o(a) suprido(a) deverá acompanhar perante a BB Cartões a conclusão do processo de contestação.
§ 3° Finalizada a contestação da despesa, eventuais encargos de mora decorrentes de parcelas contestadas indevidamente serão de responsabilidade do(a) suprido(a), cuja importância deverá ser recolhida à conta única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27. A prestação de contas deverá ser juntada ao respectivo procedimento administrativo de concessão, utilizando-se o formulário Prestação de Contas de Suprimento de Fundos, disponível no SEI.
Art. 28. A prestação de contas deverá ser apresentada à CORF no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o esgotamento dos recursos ou do término do prazo de aplicação, observando-se, sempre que possível, a data-limite de 19 de dezembro, considerando o início do recesso forense em 20 de dezembro.
Parágrafo único. A norma que, no âmbito do TRE-DF, versar sobre as atividades necessárias ao encerramento do exercício financeiro, disporá sobre a data-limite para a prestação de contas considerando o recesso forense a que alude o caput deste artigo.
Art. 29. Caberá à SECON:
I - conferir e examinar a prestação de contas;
II - emitir parecer quanto à regularidade da gestão dos recursos;
III - controlar os prazos para prestação de contas pelos(as) supridos(as);
IV - emitir demonstrativos, encaminhar as faturas para atesto e instruir os processos de pagamento;
V - atuar como representante autorizado junto ao Banco do Brasil, gerir o cadastro de agentes supridos e as contas do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF.
Art. 30. Aprovada a prestação de contas do suprimento de fundos pelo(a) ordenador(a) de despesas, a SECON providenciará a baixa contábil de responsabilidade do(a) suprido(a).
Art. 31. Quando o responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou quando o(a) ordenador(a) de despesas impugnar as contas prestadas, este deverá levar o fato ao conhecimento da Presidência do TRE-DF para as medidas cabíveis, conforme o § 3º do art. 80 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, sem prejuízo, na primeira hipótese, da imediata instauração da tomada de contas especial do(a) suprido(a), nos termos do parágrafo único do art. 81 do Decreto-Lei 200, de 1967, e do art. 8º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 32. No procedimento de comprovação das despesas efetuados à conta do suprimento de fundos, deverão constar os seguintes documentos:
I - requisição de suprimento de fundos;
II - proposta de concessão;
III - nota de empenho da despesa;
IV - espelho da ordem bancária emitida para o(a) suprido(a), quando for o caso;
V - demonstrativos mensais, cópia da fatura e cópia do documento de arrecadação do ISS, se for o caso, sempre que o suprimento for concedido por meio de cartão de pagamento;
VI - extrato da conta bancária com a movimentação no período de utilização, quando se tratar de suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária;
VII - a referência ao documento SEI que contenha as manifestações das unidades da COLOC acerca da inexistência temporária e eventual do bem no estoque ou de que a estocagem do material é impossível, inconveniente ou inadequada ou, em se tratando de serviço, a informação sobre a inexistência de contrato que possa suprir a demanda;
VIII - relatório da utilização do suprimento de fundos, com demonstrativo de receita e despesa, conforme formulário disponibilizado no SEI.;
IX - primeira via dos seguintes comprovantes das despesas realizadas:
a) nota fiscal ou documento equivalente, quando se tratar de operação realizada com pessoa jurídica, pertinente à aquisição de material e serviços;
b) recibo de pagamento autônomo - RPA, no caso de pagamento a pessoa física inscrita no INSS, em que constem o número do CPF e o da identidade, endereço e assinatura;
c) recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, em que constem o número do CPF e o da identidade, endereço e assinatura;
d) comprovante de recolhimento dos valores sacados e não gastos e dos saldos não utilizados após esgotado o prazo para aplicação.
Art. 33. Os comprovantes de despesas especificados no inciso IX do art. 32 desta Portaria deverão, obrigatoriamente:
I - ser originais;
II - não apresentar rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
III - ser emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome e CNPJ do TRE-DF, exceto quando for justificadamente inviável;
IV - conter nome, cadastro de CNPJ e endereço completo da empresa prestadora, exceto quando inaplicável;
V - trazer descrição detalhada dos serviços prestados ou dos materiais fornecidos, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
VI - conter atesto de que os serviços tenham sido prestados ou o material recebido, com data, assinatura, nome legível, matrícula, cargo ou função de quem atestou, desde que não seja o(a) suprido(a) ou o(a) ordenador(a) de despesas.
Parágrafo único. Somente serão aceitos como comprovantes de que trata o caput deste artigo os emitidos em data igual ou posterior à entrega do numerário e compreendida dentro do período fixado para aplicação, conforme previsto no art. 25 desta Portaria.
Art. 34. Os recolhimentos referidos na alínea "d'' do inciso IX do art. 32 desta Portaria serão feitos mediante GRU, emitida em nome do suprido, em favor da UG 070025 Gestão 00001, código 68888-6 (Anulação de Despesa no Exercício), observando-se o prazo estabelecido no § 1º do art. 7º desta Portaria, para devolução de valores sacados e não gastos, e o prazo da prestação de contas previsto no art. 28 desta Portaria para o saldo não utilizado existente na conta bancária do suprido, em caso de concessão nos termos do §1º do art. 5º desta Portaria.
Art. 35. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.
Art. 36. A aprovação das contas e a baixa da responsabilidade do(a) agente suprido(a), quando tratar-se de concessão de suprimento de fundos na modalidade cartão, somente serão efetuadas depois de saneadas todas as pendências, inclusive as oriundas de processo de contestação de despesa em andamento junto à BB Cartões.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O(A) agente suprido(a) atua como preposto do(a) ordenador(a) de despesas, razão pela qual não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela má ou indevida aplicação do montante recebido, ou pela comprovação dos gastos efetuados.
Art. 38. Caberá à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO, no prazo de 90 dias contados da publicação desta Portaria, confeccionar os formulários nela previstos, e à Seção de Gestão Documental – SEGED disponibilizá-los no SEI.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 40. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao suprimento atualmente concedido apenas naquilo que compatível.
Art. 41. Fica revogada a Portaria Presidência nº 252, de 21 de novembro de 2016.
Desembargador JAIR SOARES
Presidente
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA-DG
Designa Agente Suprido(a) e concede suprimento de fundos na modalidade, no(s) valor(es), nos prazos de aplicação e de prestação de contas que especifica.
O(A) DIRETOR(A)-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como considerando as disposições contidas na Portaria Presidência nº XX/2025, e nos Processo(s) SEI nº 0002204-36.2018.6.07.8100, referente à delegação de competência, e nº XXXXXXXX, que trata do pedido de concessão de suprimento de fundos inerente ao(à) Agente Suprido(a) deste ato,
RESOLVE:
Art. 1º Designar como Agente Suprido(a) o(a) servidor(a) XXXXXXXXXXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, matrícula XXXX, lotado(a) no(a) XXXXXXXX - sigla do setor.
Art. 2º O valor do Suprimento de Fundos concedido ao(à) Suprido(a) é de R$ XXXXX,XX (valor por extenso), tendo sido empenhado R$ XXXX,XX (valor por extenso) no elemento de despesa 30 - Material de Consumo, conforme Nota de Empenho XXX/ANO e R$ XXXX,XX (valor por extenso) e no elemento de despesa 39 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica, conforme Nota de Empenho XXX/ANO. (Orientação: Este artigo deverá ser adaptado caso seja concedido suprimento de fundos exclusivamente para material ou para serviço)
Art. 3º O suprimento foi concedido para aquisição de materiais e contratação de serviços de pequeno vulto, não disponíveis ou não cobertos por contratos ou ata de registro de preços vigentes neste Tribunal, na modalidade de Cartão de Pagamentos. (Orientação: Este artigo deverá ser adaptado caso seja concedido suprimento de fundos exclusivamente para material ou para serviço)
Art. 4° O prazo para aplicação será 90 (noventa dias) dias, contados da publicação desta Portaria, e não ultrapassará o término do exercício financeiro, observadas as disposições específicas acerca do encerramento do exercício.
Art. 5º A prestação de contas deverá ser apresentada à CORF, pelo(a) Agente Suprido(a), em até 30 (trinta) dias, contados do término do período para a aplicação ou do esgotamento do suprimento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nome do(a) Ordenador(a) de Despesa
Diretor(a)-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 19.5.2025.