
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 23, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o disposto no art. 17, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista as deliberações contidas no Processo Administrativo SEI 0005910-17.2024.6.07.8100, resolve:
Art. 1º ALTERAR o fundamento da aposentadoria e a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora THELMA REGINA FERNANDES ARRUDA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade - Administrativa, Classe C, Padrão 13, criado pela Lei nº 6.082/1974, constante da Portaria Presidência nº 281/2024, de 14 de novembro de 2024, publicada no D.O.U. de 18 de novembro de 2024, cuja concessão passa a ser fundamentada no artigo 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivamente exercido e reajustados na mesma data em que for modificada a remuneração dos servidores que se encontram em atividade.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria passam a ser compostos pelas seguintes verbas:
I - vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei n. 11.416/2006, alterada pela Lei n. 12.774/2012;
II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990, em c/c o art. 6° da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 11% (onze por cento);
III - Adicional de qualificação decorrente de graduação no percentual de 5% (art. 15, inciso VI, da Lei nº 11.416/2006);
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3° da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112, de 1990, inserido pelo art. 3° da MP n. 2.225-45, de 2001), correspondente a 1/5 de função comissionada código FC-4; e
V - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3° da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112, de 1990, inserido pelo art. 3° da MP n. 2.225-45, de 2001), correspondente a 3/5 de função comissionada código FC-1.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. JAIR SOARES
Este texto não substitui o publicado no DOU, n. 24, Seção 2, de 4.2.2025, p. 64.