
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 34, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a redação da Portaria-GP nº 232, de 10 de setembro de 2012, que instituiu, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o teor dos Processo SEI n.º 0000772-50.2016.6.07.8100,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria-GP nº 232/2012 passa a vigorar acrescido de parágrafos e incisos, com a seguinte redação:
“§ 1º O Serviço de Informações ao Cidadão disporá das seguintes atribuições:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso às informações disponíveis no âmbito do TRE-DF, inclusive sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades, como também prestar informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo TRE-DF, recolhidos ou não a arquivos públicos, tanto quanto a informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com este Tribunal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
III - transmitir informação de natureza primária, íntegra, autêntica e atualizada, adotando procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão no atendimento prestado ao público;
IV - fornecer informações sobre as atividades do TRE-DF, inclusive as relativas à política, organização, serviços e pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos;
V - conceder informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Tribunal, bem como metas e indicadores propostos, além do resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
VI - comunicar ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a informação já disponibilizada ao público, no entanto, se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos, caberá ao SIC fornecer a informação armazenada em formato digital, caso haja anuência do requerente.
VII - protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informação, inclusive com o apoio do Núcleo de Controle, Expedição Eletrônica e Atendimento ao Público (NUCEAP).
§ 2º O acesso a informações públicas também será assegurado por meio da realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação adotadas pelo Tribunal.
§ 3º Na execução de suas atividades, o Serviço de Informações ao Cidadão deverá observar o disposto na Lei n.º 12.527/2011, que regula o acesso à informação, e na Resolução CNJ n.º 215/2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação, além de seguir as diretrizes estabelecidas na Resolução TRE-DF n.º 8.094/2025, que trata das atribuições, atividades, organização e estrutura da Ouvidoria Regional Eleitoral do Distrito Federal”.
Art. 2º O art. 2º da Portaria 232/2012 passar a vigorar acrescido do §2º, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:
Art. 2º..............................................................................................................................
“§1º Excetua-se de divulgação, com a devida restrição de acesso, a informação sigilosa e a informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade e integridade, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº. 12.527/11.
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, Informações Sigilosas e Gestão da Memória (CPAD-SM) instituída pela Resolução TRE-DF n.º 7.878/2021 detém a atribuição para elaborar o rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Tribunal, observada a eventual restrição de acesso à informação sigilosa e à informação pessoal.
Art. 3º O art. 3º da Portaria 232/2012 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º ao 4º:
“Art. 3º Designar o(a) Desembargador(a) Ouvidor(a) Eleitoral do TRE-DF para exercer as atribuições elencadas no art. 40 da Lei nº. 12.527/11, independentemente das demais prerrogativas, especialmente em decidir, em primeiro momento, quanto aos pedidos de acesso apresentados ao Serviço de Informações ao Cidadão.
§ 1º A Ouvidoria deverá viabilizar alternativas de encaminhamentos de pedidos de acesso, quer por meio virtual ou impresso, além de divulgar as formas de contato com o Serviço de Informações ao Cidadão de modo destacado no portal do Tribunal na Internet.
§ 2º As demandas do público relativas aos pedidos de acesso à informação deverão ser cadastradas no Sistema de Atendimento ao Cidadão – SAC ou outro em uso na Ouvidoria;
§3º Os pedidos de acesso à informação deverão ser atendidos no menor prazo possível, de forma que, em prazo não superior a 20 (vinte) dias e depois da manifestação da unidade interna competente, caberá ao SIC:
a) comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
b) indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
c) comunicar que não possui a informação, indicar, quando possível, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 4º O prazo referido no § 3º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente”.
Art. 4º Acrescentar a flexão de gênero no caput do art. 6º:
“Art. 6º O recurso será dirigido ao(à) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias”.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JAIR SOARES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 34, de 27.2.2026, p. 2-3.

