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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 56, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

Regulamenta a prestação de serviços extraordinários para o fechamento do Cadastro Eleitoral das Eleições Gerais de 2026.

 PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude das suas atribuições legais e regimentais e considerando o previsto nas Resoluções TSE nºs 22.901, de 12 de agosto de 2008 (art. 2º, inciso V), e  23.760, de 2 de março de 2026, na Resolução TRE-DF nº 7828, de 30 de maio de 2019, bem como as deliberações tomadas nos autos do PA-SEI 0003727-39.2025.6.07.8100; 

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar a prestação de serviços extraordinários no período de 7 de abril a 6 de maio de 2026, para o fechamento do Cadastro Eleitoral.

Art. 2º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário para o desenvolvimento das atividades necessárias ao atendimento do eleitorado.

§ 1º Considera-se atividade de atendimento ao(à) eleitor(a):

I – a inscrição eleitoral;

II – alteração de dados cadastrais ou a transferência de domicílio eleitoral;

III – a transferência para seção com acessibilidade, por eleitor(a) com deficiência ou mobilidade reduzida; e

IV – outras previstas no Calendário Eleitoral, das Eleições Gerais 2026.

§ 2º O serviço extraordinário será realizado nos Cartórios, no Posto do NA HORA, na Central de Atendimento ao Eleitor – CAE e no suporte às atividades a serem realizadas.

Art. 3º Os (As) servidores(as) do TRE-DF poderão realizar serviço extraordinário dedicado às atividades dispostas no artigo anterior, no período indicado, independentemente de solicitação.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, considera-se servidor(a) aquele(a) ocupante de cargo efetivo, requisitado(a), cedido(a), removido(a) ou em exercício provisório, inclusive o(a) ocupante de função comissionada ou de cargo em comissão.

Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO e a Seção de Polícia Judicial – SEPOJ manterão equipes de plantão, para atendimento e resolução dos problemas técnicos de funcionamento.

Art. 5º A Presidência, a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal – VPCRE, a Diretoria-Geral – DG, a Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, a Central de Atendimento ao Eleitor – CAE, a Assessoria de Cerimonial e Comunicação Social – ASCOM e a Ouvidoria Regional Eleitoral – ORE poderão manter equipes de plantão para o acompanhamento dos trabalhos, bem como para a resolução de questões que dependam de deliberação da Administração.

Art. 6º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada diária de oito horas trabalhadas, observando-se os seguintes dias da semana e quantitativos de horas para a sua realização: 

I – no período de 7 de abril a 6 de maio de 2026, em dias úteis, o máximo de 2 (duas) horas por dia; e

II – até o dia 1º de maio de 2026, aos sábados, domingos e feriados, o máximo de 10 (dez) horas.

§ 1º A retribuição das horas laboradas ocorrerá mediante inclusão em banco de horas para futura compensação em folgas; excepcionalmente, as horas extras decorrentes do fechamento do cadastro eleitoral poderão ser convertidas em pecúnia, em havendo disponibilidade orçamentária, no encerramento do exercício financeiro, comunicada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

§ 2º Para efeito de remuneração do serviço extraordinário aos(às) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo que exercem jornada em regime especial prevista em lei, que não sejam ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, e aos(às) servidores(as) requisitados(as) e lotados(as) provisoriamente não detentores(as) de cargo em comissão ou função comissionada que se subordinam à jornada de trabalho estabelecida na legislação referente ao cargo de origem, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder à respectiva jornada de trabalho, observados os limites fixados na presente Portaria.

§ 3º  Os(As) servidores(as) que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 ou que tiverem sua jornada reduzida por laudo médico oficial em razão de condição especial de trabalho somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

§ 4º  A servidora lactante somente poderá realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado a 6 (seis) horas diárias, inclusive nas vésperas e nos dias das eleições. 

§ 5º O serviço extraordinário para servidores(as) ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, não ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária, observados os limites fixados na presente Portaria.

§ 6º As horas extras que ultrapassarem os limites previstos neste artigo serão excluídas do cálculo e não serão utilizadas para crédito em banco de horas nem para eventual pagamento em pecúnia.

Art. 7º Os registros de entrada e de saída do(a) servidor(a) deverão ser realizados por meio de registro eletrônico em relógio de ponto biométrico, no local onde se encontrar desenvolvendo suas atividades extraordinárias.

Art. 8º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e somente será computado mediante o registro de ponto com identificação biométrica.

Art. 9º O horário de funcionamento dos Cartórios, Postos Eleitorais e Central de Atendimento ao Eleitor – CAE, bem como do atendimento ao público externo será regulamentado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 10. O acompanhamento e o controle do cumprimento da jornada estabelecida nesta portaria e da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor(a) são de responsabilidade da chefia imediata.

Art. 11. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em processo administrativo e poderá alcançar responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

Parágrafo único. Os registros de vídeo captados pelo sistema de monitoramento (CFTV) poderão ser utilizados para apuração de eventual uso indevido dos equipamentos eletrônicos de identificação biométrica ou apuração de inconsistências nos registros de frequência do(a) servidor(a) e serão utilizados pela Diretoria-Geral para ajuste de jornada para fins de concessão de serviço extraordinário.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

Desembargador Jair Soares

Presidente do TRE-DF

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 16.3.2026.

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