
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA VPCRE N. 19, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de estabelecimento das medidas que serão realizadas durante o recesso forense pelas Autoridades Judiciárias Eleitorais e pelas servidoras e pelos servidores dos Cartórios Eleitorais do Distrito Federal, da Central de Atendimento ao Eleitor, e da Zona Eleitoral do Exterior, bem como a necessidade de prever procedimentos específicos para atendimento ao eleitor durante período de 20 de dezembro de 2025 a 6 de janeiro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as medidas administrativas e judiciais de competência da Justiça Eleitoral de 1º grau, que serão atendidas durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2025 a 6 de janeiro de 2026.
Art. 2º As medidas de manifesta urgência de competência da Justiça Eleitoral de 1º grau serão atendidas pelos cartórios da 1ª, 5ª, 8ª, 11ª, 17ª e 18ª Zonas Eleitorais do Distrito Federal e pelo Cartório Eleitoral do Exterior - ZZ, das 12 às 17 horas, que se encarregarão do atendimento às pessoas alistandas/eleitoras, durante o recesso, em regime de plantão e para prestação/execução dos seguintes serviços:
I – tratamento dos requerimentos de alistamento eleitoral (RAE);
II - atualização da situação das pessoas eleitoras nos sistemas da justiça eleitoral para atender casos de urgência, assim considerados aqueles destinados a evitar o perecimento de direito ou a assegurar a liberdade de locomoção;
II – emissão de certidões de quitação e circunstanciadas;
III – emissão de guias de recolhimento de multas – GRU e registro de pagamento no sistema Elo;
IV – recebimento de requerimentos diversos; e
V – outras medidas que a Autoridade Judiciária Eleitoral plantonista entender de caráter urgente e relevante.
Parágrafo o único. A Central de Atendimento ao Eleitor - CAE funcionará das 8 às 18 horas, realizando as operações de alistamento eleitoral.
Art. 3º Durante o plantão, os servidores designados para os cartórios eleitorais plantonistas trabalharão, no sistema ELO, no ambiente próprio da zona eleitoral onde prestarão o atendimento às pessoas alistandas/eleitoras, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2025 TRE-DF/PR/DG/GDG.
Art. 4º O atendimento às pessoas alistandas/eleitoras será realizado na modalidade virtual e presencial.
§1º O atendimento presencial será realizado pelos cartórios da 5ª, 8ª, 17ª e 18ª Zonas Eleitorais, bem como pela Central de Atendimento ao Eleitor, mediante agendamento prévio, a ser realizado pela pessoa interessada, no site do TRE/DF, observadas as exceções legais.
§2º Em ambas as modalidades de atendimento será dispensada a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores quando houver nos bancos de dados da Justiça Eleitoral imagens com qualidade satisfatória da foto, das digitais dos dez dedos e da assinatura digitalizada da pessoa requerente, nos termos do Provimento CGE nº 7/2022.
§3º A solicitação apresentada por meio do atendimento virtual que demande coleta biométrica da pessoa alistanda/eleitora somente será analisada e convertida em RAE no ato do comparecimento à unidade de atendimento da pessoa interessada, conforme orienta o Provimento CGE nº 8/2022.
Art. 5º A CAE deverá dar tratamento aos expedientes recebidos via Título Net de todas as Zonas Eleitorais abrangidas pela unidade, mediante consulta diária no sistema ELO, ressalvadas as situações de solicitações web passíveis de exclusão ou de realização de diligências, que serão tratadas pela zona competente ao término do período de recesso judiciário.
Art. 6º O tratamento e o envio dos lotes de Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE para processamento ficará a cargo da respectiva unidade de atendimento.
Parágrafo único. Os lotes do Cartório Eleitoral do Exterior serão tratados pela própria zona eleitoral durante todo o período do recesso.
Art. 7º As decisões coletivas de RAE serão de responsabilidade da autoridade judiciária designada para cada período, conforme portaria específica da Presidência deste Regional.
Art. 8º A Autoridade Judiciária Eleitoral plantonista terá jurisdição em todo o Distrito Federal. No entanto, o cumprimento das medidas urgentes não a torna preventa para a condução dos demais atos do processo ou do procedimento administrativo, devendo os documentos referentes aos atos executados durante o plantão ser encaminhados à zona competente ao final do período do recesso.
Art. 9º A fim de possibilitar a apreciação de eventuais medidas urgentes, o peticionante deve entrar em contato com a equipe dos cartórios de plantão, por meio do Balcão Virtual, para informar a existência de pedido de urgência a ser apreciado pela Autoridade Judiciária Eleitoral e para obter orientações sobre como efetuar o encaminhamento das peças processuais de forma digital.
Parágrafo único. Nos dias 20, 21, 24, 25, 27, 28 e 31 de dezembro de 2025, e 1, 3 e 4 de janeiro de 2026, o atendimento será de responsabilidade da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, por meio dos canais de comunicação divulgados no site do TRE/DF e no PJe.
Art. 10º Na ocorrência de indisponibilidade do PJe Zona durante o recesso, as demandas manifestamente urgentes deverão ser tratadas via SEI e, encerrado o período, migradas/trasladadas ou autuadas no PJe Zona pela zona eleitoral competente, conforme cada caso.
Art. 11. A Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal funcionará em regime de plantão para prestar suporte às unidades eleitorais para emissão de certidões de antecedentes penais eleitorais e demais demandas consideradas urgentes.
Art. 12. Competirá aos(às) servidores(as) de plantão nas unidades cartorárias o atendimento de atos determinados pela Autoridade Judiciária Eleitoral plantonista, pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal e pela Administração do TRE/DF.
Art. 13. Competirá à Coordenadoria de Administração do Cadastro Eleitoral - CACE, promover o cadastramento dos servidores plantonistas.
Art. 14. As providências relacionadas ao cumprimento do artigo 54 da Resolução TSE nº 23.659/2021, que trata da publicação e do envio de Ofício ao Ministério Público Eleitoral das listagens contendo as inscrições eleitorais para as quais houve requerimento de alistamento ou transferência deferidos ou indeferidos no período compreendido entre os dias 15 a 31 de dezembro de 2025, bem como a realização de eventuais diligências decorrentes do atendimento, de que trata o artigo 55 da mesma Resolução, ficarão a cargo das zonas eleitorais de inscrição dos alistandos/eleitores, imediatamente após o recesso.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 232, de 19.12.2025, p. 2-3.

