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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA VPCRE N. 9, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais e dos serviços de atendimento ao público dos Cartórios Eleitorais da 1ª, 2ª, 3ª, 9ª e 10ª Zonas Eleitorais do Distrito Federal, durante o período de transferência das unidades para a sede do Tribunal Regional Eleitoral no mês de setembro de 2025, conforme cronograma.

A VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 18, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e considerando a necessidade de garantir a adequada implementação da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal (CAE), cuja sede funcionará nas dependências deste Tribunal, com inauguração prevista para o dia 03 de setembro de 2025, às 16h, bem como o cronograma para a transferência dos Cartórios Eleitorais da 1ª, 2ª, 3ª, 9ª e 10ª Zonas Eleitorais, apresentado no procedimento SEI 0004056-51.2025.6.07.81000, RESOLVE; 

Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais e os serviços de atendimento ao público prestados pelos seguintes Cartórios Eleitorais, exclusivamente nas datas abaixo indicadas, em razão da logística de mudança física para a sede do TRE-DF, onde se concentrará a Central de Atendimento ao Eleitor. 

Cartório Eleitoral

Região Administrativa

Novo Local de Atendimento

Período de Suspensão

3ª ZE/DF

Taguatinga Norte

Sede do TRE

01/09/2025 a 05/09/2025

9ª ZE/DF

Guará

Sede do TRE

08/09/2025 a 12/09/2025

1ª ZE/DF

Asa Sul

Sede do TRE

15/09/2025 a 19/09/2025

10ª ZE/DF

Núcleo Bandeirante

Sede do TRE

22/09/2025 a 26/09/2025

2ª ZE/DF

Paranoá

Sede do TRE

29/09/2025 a 03/10/2025

Art. 2º Os prazos processuais deverão ser prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º Os serviços urgentes deverão ser atendidos, durante o respectivo período de suspensão pelo Cartório Eleitoral mais próximo do eleitor, pela Central de Atendimento ao Eleitor - CAE, ou pela Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor - CATE.

Art. 4º Esta Portaria deverá ser amplamente divulgada nos meios oficiais do Tribunal, nos portais eletrônicos, redes sociais, imprensa e nas dependências físicas dos Cartórios Eleitorais, de forma a evitar qualquer prejuízo ao atendimento ao eleitorado do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

  Desembargador SÉRGIO ROCHA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 156, de 28.8.2025, p. 2.

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(61)3048-4000 
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