
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA VPCRE N. 9, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais e dos serviços de atendimento ao público dos Cartórios Eleitorais da 1ª, 2ª, 3ª, 9ª e 10ª Zonas Eleitorais do Distrito Federal, durante o período de transferência das unidades para a sede do Tribunal Regional Eleitoral no mês de setembro de 2025, conforme cronograma.
A VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 18, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e considerando a necessidade de garantir a adequada implementação da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal (CAE), cuja sede funcionará nas dependências deste Tribunal, com inauguração prevista para o dia 03 de setembro de 2025, às 16h, bem como o cronograma para a transferência dos Cartórios Eleitorais da 1ª, 2ª, 3ª, 9ª e 10ª Zonas Eleitorais, apresentado no procedimento SEI 0004056-51.2025.6.07.81000, RESOLVE;
Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais e os serviços de atendimento ao público prestados pelos seguintes Cartórios Eleitorais, exclusivamente nas datas abaixo indicadas, em razão da logística de mudança física para a sede do TRE-DF, onde se concentrará a Central de Atendimento ao Eleitor.
Cartório Eleitoral |
Região Administrativa |
Novo Local de Atendimento |
Período de Suspensão |
3ª ZE/DF |
Taguatinga Norte |
Sede do TRE |
01/09/2025 a 05/09/2025 |
9ª ZE/DF |
Guará |
Sede do TRE |
08/09/2025 a 12/09/2025 |
1ª ZE/DF |
Asa Sul |
Sede do TRE |
15/09/2025 a 19/09/2025 |
10ª ZE/DF |
Núcleo Bandeirante |
Sede do TRE |
22/09/2025 a 26/09/2025 |
2ª ZE/DF |
Paranoá |
Sede do TRE |
29/09/2025 a 03/10/2025 |
Art. 2º Os prazos processuais deverão ser prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º Os serviços urgentes deverão ser atendidos, durante o respectivo período de suspensão pelo Cartório Eleitoral mais próximo do eleitor, pela Central de Atendimento ao Eleitor - CAE, ou pela Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor - CATE.
Art. 4º Esta Portaria deverá ser amplamente divulgada nos meios oficiais do Tribunal, nos portais eletrônicos, redes sociais, imprensa e nas dependências físicas dos Cartórios Eleitorais, de forma a evitar qualquer prejuízo ao atendimento ao eleitorado do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 156, de 28.8.2025, p. 2.