Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 3, DE 29 DE MAIO DE 2012.

(Revogada pela PROVIMENTO N. 5, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.)

Dispõe sobre a sistemática de substituição dos magistrados eleitorais na falta ou impedimento do juiz substituto no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e observada a necessidade de uniformizar a sistemática de substituição dos magistrados eleitorais, no caso de falta ou impedimento ocasional do substituto, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º. No caso de falta ou impedimento ocasional do juiz substituto, o juiz eleitoral será substituído pelo titular ou substituto da Zona Eleitoral constante do quadro a seguir, observada a seguinte ordem:

Zona Eleitoral1ª Substituição2ª Substituição
1ª ZE14ª ZE1ª ZE/ZZ
2ª ZE6ª ZE5ª ZE
3ª ZE19ª ZE15ª ZE
4ª ZE17ª ZE21ª ZE
5ª ZE2ª ZE6ª ZE
6ª ZE5ª ZE2ª ZE
7ª ZE20ª ZE16ª ZE
8ª ZE12ªZE7ª ZE
9ª ZE10ª ZE11ª ZE
10ª ZE11ª ZE9ª ZE
11ª ZE9ª ZE10ª ZE
12ªZE8ªZE20ªZE
13ª ZE21ª ZE4ª ZE
14ª ZE1ª ZE18ªZE
15ª ZE3ª ZE19ª ZE
16ª ZE7ª ZE8ª ZE
17ª ZE4ª ZE13ª ZE
18ª ZE1ª ZE/ZZ14ª ZE
19ª ZE15ª ZE3ª ZE
20ª ZE16ª ZE12ª ZE
21ª ZE13ª ZE17ª ZE
1ª ZE/ZZ18ª ZE1ª ZE

Parágrafo único. Não sendo possível a substituição conforme a ordem estabelecida no quadro, por falta ou impedimento dos magistrados que o compõem, o Vice-Presidente e Corregedor do TRE-DF designará juiz eleitoral para atuar na serventia, enquanto perdurar a ausência, nos termos do inciso V do artigo 18 do Regimento Interno.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2012.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 102, de 31.5.2012, p. 2.

Acesso rápido