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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2, DE 9 DE JUNHO DE 2016.

(Revogada pela PROVIMENTO N. 2, DE 23 DE JUNHO DE 2021.)

Estabelece as informações que deverão ser apresentadas pelos Chefes de Cartório aos Juízes Titulares em razão da posse para o biênio do Juízo.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal cabe velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas;

CONSIDERANDO as situações verificadas durante os trabalhos de correição ordinária levados a efeito por esta Corregedoria nas Serventias Eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de a Corregedoria Regional Eleitoral subsidiar o planejamento e controle da gestão dos Juízos Eleitorais e,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer rotina procedimental única, com o mister de nortear os juízes eleitorais na realização da inspeção cartorária prevista no Provimento-Geral da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, bem como de cientificá-los acerca do acervo documental, dos recursos humanos da serventia e dos sistemas informatizados

RESOLVE:

Art. 1º. O Chefe do Cartório deverá apresentar relatório ao MM Juiz em até 10 (dez) dias contados da posse do magistrado na titularidade do juízo, referente ao dia da posse dessa, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I – relação do acervo de processos judiciais, processos eleitorais e de procedimentos administrativos em tramitação na respectiva Zona contendo o número do protocolo, a classe, as partes interessadas, a data do protocolo, a data da autuação e a quantidade de dias em tramitação desde a protocolização;

II – relação do acervo de processos judiciais, eleitorais e de procedimentos que constam arquivados no próprio cartório e a data dos respectivos arquivamentos;

III – relação de processos paralisados há mais de 30 (trinta) dias;

IV – relação dos servidores lotados no Cartório e Posto de Atendimento Eleitoral, se for o caso, contendo o quadro pertencente, o Órgão de origem, o cargo, a área de atuação no Cartório, a data de ingresso na Justiça Eleitoral, a data de lotação na respectiva Zona, a data da validade da expiração da requisição ou da lotação provisória;

V – relação dos servidores ocupantes de Função Comissionada – FC -, data que assumiram a Chefia do Cartório ou Posto de Atendimento Eleitoral e, se for o caso, a data em que assumiram a substituição ou em que foram designados para a respectiva função;

VI – cópia da portaria vigente de delegação de atos não decisórios contendo a data em que foi apresentada à Corregedoria Regional Eleitoral;

VII – relação de todos os Sistemas Informatizados com os respectivos usuários e perfis à disposição do cartório, informando, por conseguinte, eventuais delegações de acesso concedidas pelo então magistrado titular do Juízo Eleitoral.

Parágrafo único. Após a ciência do Magistrado no documento e anexos de que trata este artigo, deverá ser encaminhada, por meio eletrônico – SEI -, cópia assinada digitalmente à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º. A Secretaria de Informática do TRE/DF providenciará extração dos dados do SADP – Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos –, do SEI, do SGRH e do Elo, referentes aos incisos I, II, III, IV, e VI, do Art. 1º, de acordo com a demanda dos chefes dos cartórios que deverão informar, inclusive, a data da posse do magistrado para a elaboração dos relatórios.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília – DF, 9 de junho de 2016.

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral Do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 106, de 13.6.2016, p. 2-3.