
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 3, DE 9 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a dispensa de impressão de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAEs nos serviços ordinários de alistamento eleitoral com coleta de dados biométricos no Distrito Federal e nos serviços ordinários de alistamento eleitoral no Exterior e sobre a sistemática de apreciação dos requerimentos pelas autoridades judiciárias eleitorais.
O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do DF, no uso das atribuições que lhe são concedidas pelo artigo 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do DF,
Considerando a necessidade de aprimoramento dos procedimentos cartorários no âmbito do Distrito Federal e no Exterior;
Considerando a necessidade de se buscar incessantemente atingir as metas de sustentabilidade definidas para o Poder Judiciário;
Considerando a existência de soluções tecnológicas no âmbito da Justiça Eleitoral que permitem a prestação de serviço eficiente à sociedade com economia de insumos físicos;
Considerando a necessidade de readequação das regras aplicadas no Distrito Federal em relação à dispensa de impressão dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAEs, conforme faculta o artigo 49 da Resolução TSE nº 23.659/2021;
Considerando que se aplicam aos serviços de alistamento no exterior, subsidiariamente e no que couber, as disposições relativas ao mesmo serviço disponibilizado aos eleitores domiciliados no Brasil;
Considerando especialmente as regras definidas na Resolução TSE nº 23.658/2021, que dispõe sobre o alistamento eleitoral no exterior, em seu artigo 9º, §§ 1º e 4º,
RESOLVE:
Art. 1º dispensar a impressão de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAEs, dos protocolos de entrega e dos espelhos de consultas ao cadastro eleitoral nos serviços ordinários de alistamento eleitoral com coleta de dados biométricos realizados no Distrito Federal e nos serviços ordinários de alistamento eleitoral no Exterior e dispor sobre a sistemática de apreciação dos requerimentos pelas autoridades judiciárias eleitorais.
Art. 2º O atendimento à pessoa alistanda e à pessoa eleitora observará os requisitos exigidos pela Resolução TSE nº 23.659/2021, pelas orientações emanadas da Corregedoria Regional Eleitoral do DF e pela Corregedoria-Geral Eleitoral.
Art. 3º O RAE e as consultas ao cadastro eleitoral serão obrigatoriamente impressas de forma digital quando:
I – verificada a necessidade de diligência que dependa de decisão da autoridade judiciária eleitoral;
II – houver indeferimento da operação;
III – houver interposição de recurso eleitoral, para instruir o processo respectivo;
IV – houver necessidade de instrução de processos judiciais ou de procedimentos administrativo que tramitem no SEI ou no PJe.
Art. 4º O RAE será obrigatoriamente impresso em meio físico:
I – quando não for utilizado o sistema biométrico para o atendimento, hipótese na qual a assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital do polegar será feita na presença da(o) atendente da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência, ou o motivo de sua impossibilidade, em caso de pessoa que não possua os membros superiores;
II – quando solicitado pela pessoa atendida.
Parágrafo único. Os documentos serão arquivados no cartório da inscrição da pessoa alistanda ou eleitora, por lote/ano, em pastas ou caixas próprias, pelo período de guarda estabelecido na tabela de temporalidade documental deste Regional.
Art. 5º As regras contidas nos incisos I e II do artigo anterior não se aplicam aos atendimentos realizados pelo Cartório do Exterior, à exceção dos atendimentos realizados presencialmente na unidade.
§ 1º. As operações de alistamento, transferência de domicílio e revisão para as pessoas residentes no exterior serão feitas utilizando-se o Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE, iniciado pela internet, devendo a pessoa interessada anexar ao pedido os mesmo documentos exigidos para alistamento do eleitor no Brasil.
§ 2º. Não serão enviados ou impressos, pelos órgãos competentes no Brasil, títulos de eleitor para eleitores domiciliados no exterior, sendo-lhes facultado acessar a via digital do documento pelo aplicativo e-Título, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou imprimi-lo pelos serviços disponíveis no sítio dos tribunais eleitorais na internet.
Art. 6º A apreciação e a decisão pela autoridade judiciária será realizada por intermédio do relatório para deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE, com tratamento no SEI.
§ 1º. Para o deferimento das operações, o cartório eleitoral lançará termo no SEI contendo a quantidade de lotes a que se refere o relatório de decisão coletiva, o total de operação a ser deferida em cada lote, o total de páginas do relatório e o submeterá à autoridade judiciária para análise e deferimento das operações, conforme a periodicidade estabelecida no manual de práticas cartorárias do DF.
§ 2º. Os formulários RAE convertidos em diligência e os indeferidos não serão incluídos no relatório para decisão coletiva.
Art. 7º Nos casos passíveis de indeferimento de requerimentos de alistamento eleitoral, o cartório providenciará a abertura de procedimento específico no sistema SEI, instruído com a via impressa digitalmente dos RAEs sujeitos ao indeferimento e com informação que traga, de forma sucinta, o motivo do indeferimento para apreciação pela autoridade judiciária.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento será feita sempre de modo individualizado.
Art. 8º Indeferido o requerimento de alistamento ou da transferência eleitoral, o cartório providenciará a intimação pessoal da pessoa alistanda ou eleitora por meio eletrônico, preferencialmente.
§ 1º. Frustrada a intimação pessoal, o cartório providenciará:
I - a publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de Edital contendo a relação dos requerimentos indeferidos e, de forma sucinta, o motivo do indeferimento, ficando vedada a publicidade de dados personalíssimos dos envolvidos;
II – a adoção das medidas impostas pelo Art. 56, da Resolução TSE nº 23.659/2021.
Art. 9º O arquivamento dos procedimentos a que se referem os artigos 5º e 6º será processado no próprio sistema SEI, mantendo-se o controle dos documentos em blocos internos, organizados por ano.
Art. 10. As medidas requeridas neste Provimento não excluem a adoção das providências de comunicação das operações deferidas e indeferidas a que alude o art. 54, da Resolução TSE nº 23.659/2021.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos VPCRE nº 4/2017 e 6/2017.
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do DF
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 42, de 10.3.2026, p. 2-4.

