Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 4, DE 7 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal (CAE - DF).

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições constantes no art. 18, inciso III e VII do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF e em vista do contido no Processo SEI 0005148-55.2025.6.07.8200

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-DF nº 8.095, de 25 de agosto de 2025, que institui a Central de Atendimento ao Eleitor no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF); 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento da CAE-DF, especialmente no que se refere ao atendimento ao público e ao recebimento e tramitação dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral; 

CONSIDERANDO o previsto na Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos; 

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso à Justiça Eleitoral e de ampliar o cadastro biométrico do eleitorado do Distrito Federal, inclusive por meio de ações de atendimento itinerante,

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1º Dispor sobre a organização e o funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal (CAE - DF), instituída pela Resolução TRE-DF nº 8.095, de 25 de agosto de 2025

Art. 2º As zonas centralizadas que compõem a CAE-DF são aquelas designadas no Anexo I deste Provimento.

Parágrafo Único. Os Postos Eleitorais das zonas centralizadas serão supervisionados pelo coordenador ou coordenadora da CAE-DF.  

Art. 3º Os serviços prestados no âmbito da CAE‑DF observarão os princípios do atendimento humanizado, do respeito à diversidade, da inclusão e da acessibilidade, com uso de linguagem clara, simples e não discriminatória, de modo a favorecer a compreensão das disposições materiais e procedimentais pelas pessoas atendidas.

Parágrafo único. A CAE‑DF cumprirá as diretrizes do Tribunal Superior Eleitoral referentes ao atendimento ao eleitorado, inclusive quanto ao atendimento remoto e ao itinerante. 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 4º Compete à CAE-DF, em complemento ao previsto na Resolução TRE-DF nº 8.095/2025:

I - coordenar e supervisionar os postos de atendimento vinculados às zonas eleitorais que compõem a CAE-DF, os instalados nas unidades do “NA HORA” e os decorrentes de ações de atendimento itinerante; 

II - fornecer certidões e declarações por meio do Sistema ELO; 

III - processar atos administrativos relacionados ao Cadastro Eleitoral, inclusive o registro de código de Atualização da Situação do Eleitor (ASE), quando relacionado ao recolhimento e à dispensa de recolhimento de multas relativas à ausência às urnas e alistamento tardio, e transmitir lote de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE); 

IV – realizar triagem de documentos, organizar filas, orientar a pessoa atendida e garantir o atendimento prioritário assegurado em lei; 

V – gerir e acompanhar os atendimentos realizados, zelando pela integridade, pela fidedignidade e pela segurança da informação; 

VI - emitir Guia de Recolhimento da União (GRU) referente às operações previstas no inciso III e, em caso de falha no registro automático pelo sistema, lançar o pagamento da multa eleitoral; 

VII – consultar, durante o atendimento, o eleitor ou a eleitora sobre o interesse em habilitar-se para os trabalhos eleitorais; 

VIII -  direcionar o eleitor e a eleitora aos cartórios das zonas eleitorais sediadas no edifício do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) para: 

a) atendimento em relação aos serviços de natureza jurisdicional; 

b) recebimento de requerimento de regularização de inscrição ou restabelecimento de direitos políticos, de justificativa de ausência ou abandono aos trabalhos eleitorais, de reversão de operação equivocada e de expedição de certidão circunstanciada; 

IX - executar outras atribuições estabelecidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral e pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, observada a legislação vigente.  

Art. 5º São deveres dos servidores, servidoras, estagiários, estagiárias e atendentes da CAE-DF, observadas as normas do Tribunal Superior Eleitoral e do TRE-DF que regulamentam a matéria:

I - zelar pela economia dos recursos públicos e pela preservação dos bens mantidos na CAE-DF e nos postos de atendimento;

II - permanecer no local de trabalho durante o expediente, somente ausentando-se por motivo justificado;

III - cumprir o horário de trabalho, observada a hora de início e a disponibilidade durante o expediente;

IV - comunicar ao Coordenador ou à Coordenadora da CAE-DF sobre qualquer incidente técnico ou necessidade de reparo de bem de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

V - respeitar a condição e as limitações de cada pessoa, sem qualquer espécie de preconceito, distinção ou discriminação;

VI - agir com probidade, honestidade, tempestividade e manter conduta ética e compatível com a moralidade pública;

VII - observar os deveres do servidor ou da servidora previstos no Código de Ética e Conduta do TRE-DF, especialmente no que diz respeito à neutralidade político-partidária no exercício das funções;

VIII - buscar o desenvolvimento profissional e o conhecimento das normas vigentes que disciplinam o atendimento aos eleitores e às eleitoras;

IX - recepcionar e atender os eleitores e as eleitoras nas operações de inscrição, transferência, revisão e confecção de segunda via de título eleitoral, de forma presencial ou remotamente, por meio de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE);

X - cumprir as determinações do Coordenador ou da Coordenadora da CAE-DF, da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal e da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. 

Art. 6º É dever do Coordenador ou da Coordenadora da CAE-DF, além das atribuições previstas na Resolução TRE-DF nº 8.095/2025:

I - supervisionar o atendimento aos eleitores e às eleitoras durante a realização de operações no Cadastro Eleitoral e nas atividades que lhe sejam correlatas, inclusive na coleta de dados biométricos nos serviços ordinários ou de revisão do eleitorado, prevista no art. 6º da Resolução TSE nº 23.659/2021

II - zelar para que a equipe da CAE-DF cumpra as atribuições previstas no art. 4º deste Provimento;

III – publicar a relação de atendentes habilitados à prática dos atos de atendimento ao eleitor e à eleitora;

IV - encaminhar aos cartórios eleitorais os documentos gerados no atendimento ao eleitor e à eleitora, após conferência, encerramento e transmissão do lote de RAE, a fim de que possam ser submetidos à apreciação das autoridades judiciárias;

V - elaborar relatório estatístico das atividades desenvolvidas pela CAE-DF para envio à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal;

VI - atualizar-se acerca da legislação eleitoral e de outras matérias relacionadas às suas atribuições, cumprindo e divulgando as normas vigentes à equipe da CAE-DF;

VII - orientar a equipe da CAE-DF quanto à forma de execução das rotinas de atendimento ao público, promovendo ações de capacitação permanentes com a finalidade de aperfeiçoar o trabalho;

VIII - comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal fatos que possam ser considerados infrações disciplinares praticadas no âmbito da CAE-DF;

IX - comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal e à unidade competente do TRE-DF, o extravio ou dano a bem patrimonial pertencente à Justiça Eleitoral que se encontrava sob sua guarda;

X - cumprir as determinações da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal. 

Art. 7º É vedado aos servidores, servidoras, estagiários, estagiárias, atendentes, Coordenador e Coordenadora da CAE-DF:

I - praticar atos que demandem apreciação jurisdicional prévia ou em dissonância com este Provimento;

II - fornecer informação ou documento sem respaldo normativo ou sem a devida autorização;

III - realizar atendimento presencial ou remoto em desconformidade com a legislação de regência;

IV – usar dispositivo ou meio eletrônico para finalidade particular na presença do eleitor e da eleitora, de forma a demonstrar desatenção durante seu atendimento;

V - divulgar dados protegidos por sigilo, em desconformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

VI - realizar diligências e tratar banco de erros;

VII - excluir RAEs e solicitações web. 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO 

Art. 8º A CAE-DF funcionará, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas.

§1º O atendimento ao público observará o horário estabelecido no caput, com a adoção de procedimentos internos necessários à abertura, organização e encerramento das atividades.

§2º O horário e os dias de atendimento estabelecidos no caput poderão ser alterados, mediante ato da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o interesse público, a conveniência administrativa e as demandas do serviço eleitoral. 

Art. 9º  Em períodos de fechamento do cadastro eleitoral, realização de eleições, revisão biométrica ou em situações excepcionais, o horário e os dias de funcionamento poderão ser alterados, inclusive com atendimento aos sábados, domingos e feriados, devendo essas modificações ser previamente comunicadas ao público externo pelos meios oficiais de divulgação. 

CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO 

Art. 10 Para atuar na CAE-DF, os servidores, as servidoras, os estagiários, as estagiárias, os atendentes terceirizados e as atendentes terceirizadas deverão participar de treinamento prévio, abrangendo:

I - normas e procedimentos da Justiça Eleitoral aplicáveis ao atendimento ao eleitor e à eleitora;

II - operações do Sistema ELO e do Sistema SEI;

III - orientações sobre segurança da informação e proteção de dados;

IV - atendimento humanizado com foco em inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade;

V- operação do sistema SEI, utilizado pela CAE-DF.

Parágrafo único. O Coordenador ou a Coordenadora da CAE-DF, juntamente com a Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, com o apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Escola Judiciária Eleitoral, promoverá programa de treinamento continuado com o objetivo de capacitar, atualizar e aperfeiçoar as competências da equipe da CAE-DF. 

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL 

Art. 11 A CAE-DF será composta por:

I – servidores efetivos e servidoras efetivas do TRE/DF, designados para atuar na unidade;

II - servidores requisitados e servidoras requisitadas, nos termos da legislação aplicável;

III - atendentes terceirizados e terceirizadas, conforme contrato vigente;

IV - estagiários e estagiárias regularmente admitidos no âmbito do programa de estágio supervisionado do TRE-DF. 

Seção I

DOS SERVIDORES EFETIVOS E DAS SERVIDORAS EFETIVAS 

Art. 12 São atribuições dos servidores efetivos e das servidoras efetivas alocados na CAE-DF:

I - prestar atendimento presencial e remoto, inclusive com coleta de dados e conferência documental;

II - realizar ato administrativo relacionado ao cadastro eleitoral, inclusive efetuar lançamento de código ASE no Sistema ELO, quando referente ao recolhimento e à dispensa de recolhimento de multas relativas à ausência às urnas e alistamento tardio;

III - analisar e decidir demandas administrativas no âmbito da Central, acompanhar, supervisionar e orientar as atividades desempenhadas pela equipe, dentro dos limites de competência delegados;

IV - assegurar o cumprimento das normas, das orientações e dos procedimentos definidos pela Corregedoria Regional Eleitoral. 

Seção II

DOS SERVIDORES REQUISITADOS 

Art. 13 Os cartórios eleitorais disponibilizarão servidores requisitados e servidoras requisitadas para a manutenção dos serviços prestados pela CAE-DF, nos termos da Resolução TRE-DF nº 8.095/2025. 

Art. 14 Os servidores requisitados e as servidoras requisitadas poderão exercer, sob supervisão do Coordenador ou da Coordenadora da CAE-DF, atividades administrativas e operacionais relacionadas ao atendimento, processamento de serviços e apoio técnico.

Parágrafo único. Fica vedada aos servidores requisitados e às servidoras requisitadas a prática de atos para os quais a legislação ou normativo interno exija a atuação de servidor efetivo ou servidora efetiva. 

Art. 15  São atribuições dos servidores requisitados e das servidoras requisitadas alocados na CAE-DF:

I - prestar atendimento presencial e remoto, inclusive com coleta de dados e conferência documental;

II - executar procedimentos operacionais e, sob supervisão, efetuar lançamento de código ASE no Sistema ELO, quando referente ao recolhimento e à dispensa de recolhimento de multas relativas à ausência às urnas e alistamento tardio;

III - apoiar as atividades de triagem, orientação, recepção e execução de diligências administrativas;

IV - observar as normas e os procedimentos estabelecidos pelo Coordenador ou pela Coordenadora da CAE-DF, pela Corregedoria Regional Eleitoral e pela Corregedoria-Geral Eleitoral. 

Seção III

DOS ATENDENTES TERCEIRIZADOS E DAS ATENDENTES TERCEIRIZADAS 

Art. 16  São atribuições dos atendentes terceirizados e das atendentes terceirizadas alocados na CAE-DF:

I - recepção, triagem, organização de filas, distribuição de senhas e orientação geral ao público;

II - prestar atendimento presencial, inclusive com coleta de dados e conferência documental, na CAE-DF, nos postos de atendimento a ela vinculados e nas ações itinerantes;

III - apoio às atividades administrativas e operacionais. 

Art. 17 É vedado ao atendente terceirizado e à atendente terceirizada:

I - acessar sistemas institucionais da Justiça Eleitoral, além dos limites atribuídos ou delegados pelo Coordenador ou pela Coordenadora da Central ou em desacordo com as normas vigentes;

II - divulgar dados protegidos por sigilo, exceto quando autorizados exclusivamente para conferência visual de documentos no atendimento do eleitor ou da eleitora. 

Art. 18  O atendente terceirizado e a atendente terceirizada atuarão sempre sob supervisão de servidor efetivo ou requisitado, ou de servidora efetiva ou requisitada, cabendo-lhes a observância rigorosa das normas internas e as diretrizes estabelecidas pelo Coordenador ou pela Coordenadora da CAE-DF. 

Seção IV

DOS ESTAGIÁRIOS E DAS ESTAGIÁRIAS 

Art. 19  Os estagiários e as estagiárias alocados na CAE-DF prestarão apoio às atividades administrativas, operacionais e de atendimento, com nível de acesso aos sistemas institucionais definido pelo Coordenador ou pela Coordenadora da Central, observadas as diretrizes provenientes da Corregedoria Regional Eleitoral e do programa de estágio.

Parágrafo único. Aos estagiários e às estagiárias é vedado:

I - acessar o sistema institucional da Justiça Eleitoral, sem autorização do Coordenador ou da Coordenadora da Central;

II - executar ato administrativo, ter acesso a documentos sigilosos ou tratar dados pessoais sensíveis, sem supervisão direta. 

CAPÍTULO VI

DO ATENDIMENTO AO ELEITOR  E À ELEITORA 

Art. 20  O atendimento ao eleitor e à eleitora na CAE-DF será prestado de forma presencial ou remota, observado o disposto na Resolução TSE nº 23.659/2021 e nas normas complementares do TRE-DF.

Parágrafo único. O atendimento da CAE-DF não abrange as hipóteses previstas para atendimento individual fora das instalações da Justiça Eleitoral, previsto no Provimento CGE nº 3/2025

Art. 21 A CAE-DF aplicará instrumento de avaliação da qualidade do atendimento, com o objetivo de identificar boas práticas e promover melhorias contínuas na prestação dos serviços. 

Seção I

DO ATENDIMENTO PRESENCIAL 

Art. 22  O atendimento presencial será realizado, preferencialmente, mediante agendamento prévio pelo sítio eletrônico da Justiça Eleitoral.

§1º O atendimento espontâneo, sem agendamento, será condicionado à capacidade de atendimento da unidade, mediante distribuição de senha por ordem cronológica de chegada da pessoa a ser atendida.

§2º Serão observadas as prioridades legais na distribuição de senhas de atendimento. 

Art. 23 A CAE-DF divulgará, de forma clara e acessível, os critérios e horários para agendamento e atendimento presencial. 

Art. 24 Ocorrendo indisponibilidade de equipamento, de pessoal ou de sistema informatizado que inviabilize o atendimento ao eleitor ou à eleitora até o encerramento do expediente, poderá ser emitida senha de retorno, válida para o próximo dia útil de funcionamento, ou agendado o atendimento para nova data, a critério do eleitor ou da eleitora.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a distribuição de senhas será suspensa até o restabelecimento da normalidade operacional. 

Art. 25. A CAE-DF prestará os seguintes serviços presencialmente:

I - alistamento;

II - revisão;

III - transferência eleitoral;

IV - emissão de segunda via do título eleitoral;

V - emissão de certidão eleitoral;

VI - informação e orientação ao eleitorado;

VII - esclarecimento sobre situação cadastral;

VIII - emissão de guia para recolhimento de multa administrativa nos casos de alistamento tardio ou ausência às urnas.

Parágrafo único. Os serviços previstos nos incisos I a IV serão prestados por meio do RAE, em modelo eletrônico definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a ser preenchido e processado digitalmente no Sistema ELO. 

Seção II

DA RECEPÇÃO E TRIAGEM 

Art. 26  A recepção e triagem têm por finalidade acolher, orientar e organizar o fluxo de atendimento ao eleitor e à eleitora, promovendo o direcionamento adequado ao posto de autoatendimento, guichês de atendimento, aos Cartórios Eleitorais ou a outras unidades deste Tribunal. 

Art. 27 Compete à equipe de recepção e triagem:

I - realizar o acolhimento inicial do público, prestando informações sobre os serviços disponíveis, bem como restrições, prazos e documentos necessários ao atendimento;

II - verificar documentos essenciais para o atendimento, conforme relação constante na Resolução TSE nº 23.659/2021;

III - organizar o fluxo de atendimento, observando as prioridades legais e a ordem de chegada cronológica ou de agendamento das pessoas a serem atendidas;

IV - encaminhar a pessoa a ser atendida ao guichê de atendimento ou ao posto de autoatendimento, conforme o caso. 

Seção III

DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO 

Art. 28 O atendimento presencial observará, rigorosamente, as prioridades legais estabelecidas na legislação vigente, especialmente:

I - prioridade especial à pessoa com idade superior a 80 (oitenta) anos;

II - pessoa com deficiência, pessoa com transtorno do espectro autista, pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa com criança de colo, pessoa obesa, pessoa com mobilidade reduzida e o doador de sangue, conforme previsão contida na Lei nº 10.048/2000;

III - eleitor ou eleitora com atendimento agendado.

§1º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no inciso II serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade legal.

2º A prioridade legal não exclui a necessidade de organização de fila específica ou de atendimento diferenciado, de acordo com a capacidade operacional da Central.

3º Caberá à recepção informar, orientar e registrar no sistema de senhas as prioridades previstas neste artigo. 

Seção IV

DO ATENDIMENTO REMOTO 

Art. 29  O atendimento remoto será realizado pelos meios eletrônicos disponibilizados pela Justiça Eleitoral, especialmente, pelo sistema Autoatendimento Eleitoral (Título Net) e por outros que venham a ser autorizados pelo TSE ou pelo TRE-DF. 

Art. 30 O interessado e a interessada em requerer à Justiça Eleitoral alistamento, transferência de domicílio e revisão de dados, deverão iniciar o atendimento de forma eletrônica, por meio do Título Net, e anexar:

I - imagem da frente e do verso de documento oficial de identificação com foto;

II - fotografia tipo autorretrato (selfie), segurando o documento de identidade;

III - comprovante de residência, quando exigido;

IV - certificado de quitação militar, no caso de alistandos do gênero masculino, quando exigível nos termos do §1º, art. 35, da Resolução TSE nº 23.659/2021;

V - documentação complementar, nos casos especificados nas normas e procedimentos vigentes. 

Art. 31 Os requerimentos serão analisados pelos servidores da CAE-DF, que poderão:

I – tratar diretamente os requerimentos considerados aptos ao deferimento da autoridade judiciária, nos termos da Resolução TSE nº 23.659/2021;

II – submeter os requerimentos do inciso I, no final do horário de atendimento ao público, ao juízo eleitoral competente, que os apreciará por meio de decisão coletiva;

III - comunicar o cartório competente sobre a existência de requerimentos que possam demandar diligências ou exclusão, para deliberação e adoção das providências cabíveis. 

Seção V

DO AUTOATENDIMENTO 

Art. 32 A CAE-DF disponibilizará, sempre que possível, terminal de autoatendimento destinado à execução, pelo próprio eleitor ou pela própria eleitora, de serviço que não demande intervenção presencial ou que possa ser realizado remotamente.

Parágrafo único. Caberá à equipe da recepção e triagem orientar as pessoas a serem atendidas com a utilização do terminal de autoatendimento, oferecendo suporte técnico básico, sem prejuízo do acompanhamento de servidor ou servidora, quando necessário. 

Art. 33 Podem utilizar o autoatendimento os eleitores e as eleitoras:

I - que não estão sujeitos à coleta biométrica obrigatória, para os serviços previstos nos incisos II a IV do art. 25 deste Provimento; e

II - independentemente da validade da coleta biométrica, para os serviços previstos nos incisos V a VIII do art. 25 deste Provimento.

Parágrafo único. A CAE-DF informará, de forma clara, os casos em que é obrigatória a coleta de dados biométricos na modalidade presencial. 

Art. 34 O deferimento da solicitação realizada por meio do autoatendimento está condicionado à conferência de dados pessoais, garantida a segurança e a autenticidade das informações. 

Art. 35 Excepcionalmente, nos termos regulamentados pelo TSE ou pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, poderão ser realizados atendimentos remotos e presenciais sem coleta de dados biométricos, mediante apresentação de documentação suficiente para a comprovação da identidade. 

Seção VI

DO ATENDIMENTO ITINERANTE 

Art. 36 O atendimento itinerante é aquele executado fora das dependências da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, a fim de assegurar o pleno exercício da cidadania e a inclusão eleitoral, com foco nos serviços de alistamento, revisão, transferência e segunda via do título de eleitor. 

Art. 37 O serviço destina-se a facilitar o atendimento das pessoas não alcançadas pela inclusão digital, com deficiência ou pertencentes a grupos socialmente vulneráveis e minorizados, nos termos da Resolução TSE nº 23.659/2021.

§1º Será assegurado o pleno exercício da cidadania e a inclusão eleitoral desses grupos, com foco nos serviços de alistamento, revisão, transferência e segunda via de inscrição eleitoral, dando prioridade para regiões rurais e áreas de alta vulnerabilidade econômica, para mitigar os efeitos da centralização e assegurar a previsibilidade e a capilaridade da prestação de serviços.

§ 2º.  A CAE-DF não prestará o atendimento presencial individual para pessoas com deficiência, previsto no Provimento CGE nº 3/2025

Art. 38 As ações itinerantes dependerão de autorização da Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e de planejamento prévio e serão realizadas, sempre que possível, em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições de apoio social. 

Art. 39 A CAE-DF, unidade responsável pelo atendimento itinerante, deverá:

I – elaborar plano de ação específico para cada atendimento, com definição do público-alvo, local, data, equipe envolvida e estrutura necessária;

II – zelar pela segurança dos dados coletados e pelo cumprimento das normas de sigilo e proteção das informações pessoais.

III - elaborar relatório estatístico anual das ações itinerantes realizadas. 

Art. 40. Caberá à Corregedoria, solicitar:

I – o apoio extraordinário de servidores e servidoras dos Cartórios Eleitorais, além daqueles que já exercem suas atribuições na CAE-DF, para a realização do atendimento, quando necessário;

II – a divulgação das ações junto às comunidades atendidas, com linguagem acessível e meios apropriados. 

Art. 41 Quando o atendimento itinerante for para região compreendida na abrangência de zona eleitoral não centralizada, caberá à zona respectiva o encaminhamento de servidores para auxílio durante a ação. 

Art. 42 O atendimento realizado no âmbito de ação itinerante será registrado no Sistema ELO e deverá observar os procedimentos técnicos previstos na legislação eleitoral vigente e a obrigatoriedade de submissão do lote de RAE ao juízo eleitoral competente. 

Art. 43 É vedada a utilização do atendimento itinerante em favor de qualquer organização político-partidária ou congênere para apoiamento a agremiações, candidatos ou agentes políticos.

Parágrafo único. Verificada qualquer interferência ou manifestação de cunho político-partidário no local onde estiver sendo realizada ação de itinerante, o atendimento ao público será imediatamente suspenso, com a devida comunicação do fato à autoridade competente para as providências cabíveis. 

CAPÍTULO V

DAS DILIGÊNCIAS E BANCO DE ERROS 

Art. 44 Caberá aos cartórios das zonas eleitorais a realização de diligências, interna ou externa, para a complementação de informações, conferência documental, saneamento de pendências, verificação de dados constantes do RAE e tratamento do banco de erros decorrente do atendimento da CAE-DF. 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO DE ASE 

Art. 45 O lançamento de código de Atualização da Situação do Eleitor (ASE) constitui procedimento administrativo destinado a refletir no Cadastro Eleitoral alterações na situação da inscrição, de acordo com as normas expedidas pelo TSE e pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal. 

Art. 46 O lançamento de ASE observará estritamente os fundamentos legais e normativos aplicáveis.

Parágrafo único. Os servidores efetivos ou requisitados da CAE somente poderão lançar os ASEs que se refiram à quitação de multas eleitorais decorrentes de ausência às urnas ou de alistamento tardio, seja em razão do recolhimento dos valores devidos ou da dispensa de recolhimento. 

Art. 47 O lançamento de ASE indevido ou realizado em desconformidade com as normas poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável. 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DOS LOTES DE RAE 

Art. 48 Compete à CAE-DF a gestão diária das atividades de:

I. conferência, encerramento e envio de lotes de RAE para processamento; e

II. expedição e remessa de relatórios para deferimento coletivo, por meio de processo do SEI ou de disponibilização em pasta eletrônica compartilhada, às zonas eleitorais para apreciação da autoridade judiciária.

Parágrafo único. Os originais dos documentos apresentados pelo eleitor e pela eleitora ou gerados em função do atendimento serão enviados à zona eleitoral à qual estiver vinculada a inscrição. 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 49 As disposições deste provimento se aplicam aos postos e zonas eleitorais não centralizados. 

Art. 50 Os casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal. 

Art. 51 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se as disposições em contrário. 

Desembargador SERGIO ROCHA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal 

ANEXO I 

CENTRAL DE ATENDIMENTO ZONA ELEITORAL CENTRALIZADA
CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR - CAE-DF 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 21ª Zonas Eleitorais do Distrito Federal.
   

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 60, de 9.4.2026, p. 2-10.

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal.

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Praça Municipal - Qd. 02, Lote 06, Brasília - DF - Brasil
CEP: 70.094-901

Tel. Atendimento ao Eleitor:
(61)3048-4000 
Horário de atendimento por telefone:
Dias úteis de segunda a sexta-feira, das 12 às 19 horas
Fax: (61)3048-4077

Acesso rápido

Política de privacidade

O Portal do TRE-DF utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.