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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 1, DE 6 DE JUNHO DE 1994.

Regimento Interno

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no exercício da competência que lhe confere o art. 30, I, do Código Eleitoral, resolve adotar o seguinte Regimento:

TÍTULO I – DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO  DO TRIBUNAL

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal compõe-se:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

  1. de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dentre os seus Desembargadores;
  2. de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

II - de um Juiz escolhido pelo Tribunal Regional Federal, com sede no Distrito Federal, dentre seus membros.

III- por nomeação, pelo Presidente da República, de dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§1ºA indicação não poderá recair em nome de cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum; de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Pública ou que exerça mandato de caráter político.

§2º Haverá sete substitutos dos membros efetivos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§3° No caso de impedimento de algum dos membros será convocado o respectivo substituto.

§4º Não podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente até o terceiro grau e na colateral até o segundo grau, inclusive, excluindo-se o último nomeado.

Art. 2º O Presidente do Tribunal será eleito dentre dois Desembargadores, mediante votação secreta, cabendo ao outro a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional.

Parágrafo único. Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente terão duração de um biênio, contado das respectivas posses, exceto quando o mandato, de um ou de outro, for interrompido por qualquer motivo, ensejando substituição que se fará pelo tempo remanescente para completar o biênio interrompido.

Art. 3º Os Juízes e seus substitutos, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

Art. 4º Nenhum Juiz poderá voltar a integrar o Tribunal após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos de término do segundo biênio, podendo, entretanto, o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem limitar-se essa investidura pela sua condição anterior.

§1º Os biênios serão contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença ou férias, exceto o previsto no parágrafo seguinte.

§2º Consideram-se consecutivos dois biênios, quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois anos.

Art. 5º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes do Tribunal: o cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo.

Art. 6º Até vinte dias antes do término do biênio, quando se tratar de magistrado, ou até noventa dias antes, no caso de jurista, o Presidente comunicará o fato ao Tribunal competente para a respectiva escolha e indicação.

Art. 7º Os Juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal e os substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.

§1ºEm ambos os casos, o prazo para a posse é de trinta dias, contados da escolha ou da publicação oficial da nomeação, podendo ser prorrogado pela Presidência, por até sessenta dias, desde que assim requeira o Juiz a ser compromissado.

§2º Havendo recondução, não haverá necessidade de nova posse, sendo suficiente apenas a anotação no Termo da Investidura inicial, salvo se ocorrida interrupção do exercício.

Art. 8º Os Juízes afastados por motivo de licença ou férias na Justiça de origem, ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com período de férias coletivas, coincidir o encerramento do alistamento, a realização de eleição, apuração ou diplomação.

Art. 9º Nos casos de vacância do cargo por licença, férias individuais ou afastamento do Juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, Juiz substituto da mesma classe, observada a ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Regula a antiguidade no Tribunal: a nomeação, a posse, a eleição e a idade, nesse último caso preponderando o mais idoso.

Art. 10. Funcionará junto ao Tribunal, como procurador Regional Eleitoral, o Procurador Regional da República que for designado na forma da lei. Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do Procurador Regional Eleitoral funcionará o seu substituto legal.

Art. 11° Os Juízes eleitorais e os membros das Juntas Eleitorais gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II 

 DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL

Art. 12. Compete ao Tribunal:

I-elaborar e alterar o seu Regimento;

II-organizar a sua Secretaria, a Corregedoria Regional e os Cartórios Eleitorais, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou a extinção de cargos;

III - empossar seus membros efetivos;

IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

VI - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político por intermédio do respectivo Diretório Regional ou Delegado credenciado junto ao Tribunal;

VII - fixar dia e hora das sessões ordinárias;

VIII - conceder aos seus membros e aos demais Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, em relação aos seus membros, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

IX - aplicar as penas disciplinares de advertência e suspensão, até trinta dias, aos Juízes Eleitorais;

X - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XI - dividir o território do Distrito Federal em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão assim como a criação de novas Zonas ou desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XII - criar Postos Eleitorais;

XIII - designar Juízes Eleitorais, seus substitutos e aprovar a indicação da serventia de justiça que deva responder pela Escrivania Eleitoral durante o biênio;

XIV - determinar a abertura de concursos públicos para provimento de vagas no quadro, bem como homologá-los decidindo sobre sua prorrogação quando do término do biênio inicial de validade;

XV - constituir as Juntas Eleitorais e designar as respectivas sedes e jurisdições;

XVI - constituir a Comissão Apuradora das eleições;

XVII - apurar na forma da legislação específica, os resultados parciais das eleições para Presidente da República, encaminhando-se ao Tribunal Superior Eleitoral;

XVIII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Distrital, expedindo os respectivos diplomas;

XIX - expedir instruções com vista ao bom funcionamento do serviço eleitoral; 

XX - processar e julgar originariamente:

  1. o registro, o cancelamento do registro e respectivas impugnações de Diretórios Regionais e Zonais e dos Delegados às Convenções Nacionais e Regionais;
  2. o registro e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Distrital;
  3. os conflitos de competência entre os Juízes eleitorais do Distrito Federal;
  4. a suspensão ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral e dos funcionários de sua Secretaria, assim como dos Juízes e escrivães eleitorais;
  5. os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, cometidos pelos Juízes Eleitorais e demais pessoas que gozem de privilégio de foro;
  6. os habeas-corpus e os mandatos de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios por crime de responsabilidade e habeas-corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
  7. as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
  8. os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias, contados da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.

XXI - julgar os recursos interpostos:

  1. dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes ou pelas Juntas Eleitorais;
  2. das decisões dos Juizes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas-corpus, mandado de segurança ou salvo-conduto.

CAPÍTULO III 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 13. Compete ao Presidente do Tribunal:

I - presidir às sessões;

II - convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a requerimento dos membros do Tribunal;

III- assinar os acórdãos e as resoluções, juntamente com o Relator e o Procurador Regional Eleitoral;

IV- distribuir os processos aos membros do Tribunal;

V - cumprir e fazer as suas decisões;

VI - tomar parte na discussão e votação das questões administrativas, com voto de qualidade, e proferir voto de desempate nas demais questões;

VII - exercer o poder de polícia nos recintos e nas sessões do Tribunal;

VIII - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos especiais e os ordinários que admitir, interpostos das decisões do Tribunal;

IX - marcar a data das eleições suplementares;

X - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação da sua constituição pelo Tribunal, designando-lhes as sedes;

XI - determinar a remessa, com a devida antecedência, aos Juizes Eleitorais, de todo material necessário à realização das eleições;

XII - comunicar aos Juízes Eleitorais o registro dos candidatos a cargos eletivos e dos membros dos Diretórios Regionais e Zonais, bem como a anotação das Comissões Executivas e dos Delegados dos partidos políticos;

XIII- assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e distritais;

XIV- assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;

XV - empossar os membros substitutos do Tribunal;

XVI - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral o afastamento concedido pelo Tribunal aos seus membros;

XVII - comunicar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, o afastamento concedido aos seus membros;

XVIII - superintender os serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais;

XIX - impor pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor e determinar instauração de inquérito administrativo;

XX - nomear e empossar o Diretor-Geral;

XXI - nomear os ocupantes de funções gratificadas e de cargos de provimento em comissão;

XXII - nomear, movimentar, promover, exonerar ou demitir os servidores nos termos da lei;

XXIII- requisitar servidores públicos, quando o serviço exigir;

XXIV- lotar, de acordo com a conveniência do serviço, o Pessoal do Quadro e requisitados na Secretaria, nas Zonas Eleitorais e Postos Eleitorais;

XXV - conceder aposentadoria nos termos da lei, enviando o processo respectivo ao Tribunal de Contas da União;

XXVI - receber e encaminhar ao Tribunal as argüições de suspeição e impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes, dos escrivães eleitorais e dos funcionários da Secretaria;

XXVII - fixar o horário do expediente da Secretaria e das Zonas Eleitorais, podendo, quando necessário, antecipar ou prorrogar o início e/ou o término dos trabalhos;

XXVIII - autorizar serviços extraordinários;

XXIX - conceder licença aos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, e autorizá-los a se afastarem do país;

XXX - autorizar o pagamento de benefícios sociais previstos em lei;

XXXI - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual;

XXXII - solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura de créditos adicionais;

XXXIII - aplicar, em caso de inadimplência, aos fornecedores ou executores de obras e serviços, as penalidades prevista em lei;

XXXIV - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços; aprová-las ou anulá-las, podendo, ainda, dispensá-las nos casos previstos em lei, e preferir a concorrência, quando couber a tomada de preços, sempre que julgar conveniente;

XXXV - aprovar e assinar os contratos decorrentes de licitação ultimada, obrigatoriamente no caso de concorrência e, facultativamente, nos demais casos;

XXXVI - exigir o seu critério, a prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as modalidades definidas em lei;

XXXVII - autorizar o empenho de despesas e ordenar pagamentos;

XXXVIII - conceder suprimentos de fundos nos termos da legislação pertinente;

XXXIX - abrir, rubricar e encerrar os livros dos Diretórios Regionais na forma da lei;

XL - representar o Tribunal nas solenidades, podendo delegar tal atribuição a qualquer dos seus membros;

XLI - delegar competência ao Diretor-Geral da Secretaria em matéria administrativa;

XLII - enviar ao Tribunal de Contas da União a tomada de contas do Tribunal;

XLIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 14. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 15. No impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído pelo Desembargador suplente, indicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, observada a ordem de antiguidade.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

Art. 16. Ao Corregedor incumbe a inspeção e a correição dos serviços eleitorais e especialmente:

I - conhecer das reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal com o resultado das sindicâncias a que proceder, quando considerar aplicável a pena de advertência;

II - velar pela fiel execução das normas legais e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

III- receber e processar reclamações contra escrivães e funcionários , decidindo como entender de direito ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para o processo e julgamento;

IV - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e a regularidade dos papéis, fichários e livros de modo que os preservem de perda, extravio ou qualquer dano;

V- cuidar para que os Juízes e escrivães tenham exação no cumprimento de seus deveres;

VI - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal; 

VII - indicar à nomeação os chefes das Zonas Eleitorais e dos Postos Eleitorais;

VIII - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, à providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;

IX - comunicar ao Tribunal falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição corrigir;

X - aplicar aos servidores das Zonas Eleitorais e dos Postos Eleitorais pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão;

XI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;

XII - orientar os Juízes Eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;

XIII- manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;

XIV - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;

XV - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer Zona Eleitoral;

XVI - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral da Zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensável à solução de caso concreto;

XVII - presidir inquéritos contra Juízes Eleitorais;

XVIII - abrir investigação, de ofício ou mediante representação de partido político, coligação, candidato ou da Procuradoria Regional Eleitoral, para apurar na forma da lei, o abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;

XIX - decidir sobre os processo de coincidências de inscrição eleitoral entre as Zonas Eleitorais, encaminhando ao Corregedor-Geral Eleitoral as que se referirem a ocorrências entre Zonas do Distrito Federal e de outras Unidades da Federação;

XX - enviar os autos ao Ministério Público Eleitoral, quando verificada a hipótese de ocorrência de ilícito penal Eleitoral;

Art. 17. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor se locomoverá para as Zonas Eleitorais:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Federal;

II - a pedido dos Juízes Eleitorais;

III - a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal;

IV - sempre que entender necessário. 

CAPÍTULO VI

DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Art. 18. O Procurador Regional Eleitoral toma assento à Mesa, à direita do Presidente.

Art. 19. O Procurador Regional Eleitoral funciona como representante do Ministério Público Eleitoral junto ao Tribunal.

Art. 20. O Procurador Regional Eleitoral se manifestará nos casos previstos em lei.

Art. 21. Sempre que couber ao Procurador Regional Eleitoral manifestar-se, o Relator dar-lhe-á vista dos autos, antes de pedir dia para julgamento.

Parágrafo único. Quando não fixado diversamente em lei, será de quinze dias o prazo para o Procurador Regional manifestar-se.

Art. 22. Ao Procurador Regional Eleitoral compete:

I- promover ações de competência originária do Tribunal;

II - oficiar em todos os recursos e conflitos de competência encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de candidatos a cargos eletivos e de Diretórios de partidos políticos;

III - manifestar-se, por escrito ou oralmente, nos assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos membros, ou por iniciativa própria, se entender necessário;

IV- representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis eleitorais;

V - requisitar diligência, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VI - solicitar ao Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a indicação dos Promotores Eleitorais;

VII - acompanhar os inquéritos contra Juízes Eleitorais e, quando entender necessário, as diligências realizadas pelo Corregedor;

VIII - propor perante o Tribunal as ações para declarar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da Administração Pública infringentes de vedações legais, destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico, ou do abuso do poder político administrativo;

IX - representar ao Tribunal, para o exame da escrituração contábil dos partidos e para a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, estejam sujeitos eles e seus filiados;

X - funcionar junto à Comissão Apuradora do Tribunal.

Art. 23. O Procurador Regional Eleitoral poderá pedir preferência para julgamento de processos em pauta.

CAPÍTULO VII

DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 24. A jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais é exercida por um Juiz de Direito, em efetivo exercício, e na sua falta, por seu substituto. 

§ 1º O No caso de falta ou impedimento ocasional do substituto, o Juiz Eleitoral será substituído pelo Titular da Zona Eleitoral de numeração imediatamente superior. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 2450/1996)

§ 2º O Juiz da Zona Eleitoral de maior numeração será substituído, nas situações previstas no parágrafo anterior, pelo Titular da 1ª Zona Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 2450/1996)

Art. 25. Caberá ao Juiz da Zona Eleitoral, onde houver mais de uma Serventia de Justiça, indicar ao Tribunal a que deve Ter o anexo da Escrivania Eleitoral, pelo prazo de dois anos.

Art.26. Os Juízes Eleitorais serão indicados pela Presidência e por ela nomeados ad referendum do Tribunal, levando-se em conta a antiguidade como Juiz de Direito, salvo conveniência do serviço ou circunstâncias especiais que recomendem a inobservância da regra a juízo do Tribunal.

Parágrafo único. O mandato do Juiz Eleitoral será de dois anos, vedada a recondução.

Art. 26. Os Juízes Eleitorais serão indicados pela Presidência e por ela nomeados, ad referendum do Tribunal, considerando-se, dentro da circunscrição judiciária correspondente à circunscrição eleitoral, o critério da ordem geral de antigüidade no exercício da magistratura, salvo conveniência do serviço ou circunstâncias especiais que autorizem a inobservância da regra, a juízo do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5361/2003)

§ 1º Cessará a jurisdição eleitoral em caso de remoção ou promoção do Juiz Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5361/2003)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Juiz concorrerá à designação para a jurisdição eleitoral, em caso de vacância na Zona Eleitoral da circunscrição para qual foi removido ou promovido, exercendo-a pelo período que remanescer de seu mandato anterior. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5361/2003)

§ 3º O mandato do Juiz Eleitoral será de dois anos, vedada a recondução. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5361/2003)

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 27. Os processos serão distribuídos eqüitativamente pelo Presidente, por classe nos próprios autos dentre os Juízes do Tribunal, observando-se o critério da precedência, segundo a antiguidade de seus membros e a ordem de autuação.

§1º No caso de impedimento do Juiz, será redistribuído o feito, dando-se compensação. 

§2º Ocorrendo afastamento definitivo ou temporário do Relator, os processos que lhe haviam sido distribuídos serão entregues a seu sucessor ou ao seu substituto.

Art. 28. - Dividir-se-ão os feitos pelas seguintes classes:

I - habeas-corpus, mandados de segurança e respectivos recursos;

II - conflitos de competência;

III- recursos eleitorais, criminais e de diplomação;

IV- processos criminais de competência originária do Tribunal;
V- registro de diretórios e anotação de comissões executivas;

VI - registro, cancelamento e substituição de candidatos;

VII - julgamento das impugnações ou anulações de urnas;
VIII - apuração das eleições;

IX - consultas, representações e reclamações;

X - requerimentos de horário eleitoral gratuito;

XI - prestação de contas;

XII - exceção de suspeição;

XIII- exceção de impedimento;

XIV- matéria administrativa.

Art. 29. O andamento dos feitos será anotado mediante processamento eletrônico de dados e em fichas.

Art. 30. As decisões proferidas nos processos das classes I, II, III e IV, do art. 28 terão o título de Acórdão e as demais de Resolução.

Art. 31. A restauração dos autos perdidos terá a numeração destes e será distribuída ao mesmo Relator ou ao seu substituto.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES

Art. 32. Nas sessões do Plenário, o Presidente tem assento à Mesa na parte central, ficando o Procurador Regional eleitoral à sua direita. Os demais Juízes sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

Art. 33. O Tribunal reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente ou do Tribunal.

Parágrafo único. Tratando-se de matéria administrativa, as deliberações poderão ser tomadas em sessão secreta.

Art. 34. Observa-se-á, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:

I - verificação do número de Juízes presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; 

III - leitura do expediente;

IV - julgamento dos feitos, obedecida a ordem a que se refere o art. 28;

V - proclamação do resultado pelo Presidente.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal poderá ser modificada a ordem acima estabelecida.

Art. 35. De cada sessão será lavrada, pelo Secretário, ata circunstanciada em que se mencionem quem presidiu a sessão, a presença dos Juízes e do Procurador Regional Eleitoral, a relação dos feitos submetidos a julgamento, com os respectivos resultados, além de outros fatos ocorridos.

CAPÍTULO III

DO   PROCESSO E JULGAMENTO  DOS  FEITOS

Art. 36. Os julgamentos serão realizados de acordo com a pauta que será publicada no Diário da Justiça, com a

§1º Cópias dessas pautas serão distribuídas aos Juízes e ao Procurador Regional Eleitoral, colocando-se um exemplar no local destinado aos advogados.

§2º Havendo conveniência, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a pauta.

§3º Em caso de urgência, a juízo do Tribunal, os feitos poderão ser julgados independentemente dessa publicação, salvo processos criminais, mandados de segurança, processos de perda de mandato e recursos contra expedição de diploma.

§4º Os julgamentos de matérias administrativas independerão de publicação de pauta.

Art. 37. O Relator terá oito dias para estudo do feito, salvo motivo justificado, ou se outro prazo for previsto em lei, em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou neste Regimento.

Art. 38. Anunciado o processo e feito o relatório será facultada a palavra às partes e ao Procurador Regional Eleitoral por dez minutos, seguindo-se a votação, na ordem decrescente de antiguidade dos Juízes, a partir do Relator.

§1º No julgamento de recurso contra expedição de diploma e na representação de perda de mandato, será de vinte minutos o tempo a que alude o caput deste artigo.

§2º Nos embargos de declaração e nos agravos de instrumento não será permitida sustentação oral.

Art. 39. Cada Juiz, concedida a palavra pelo Presidente, poderá falar até duas vezes sobre o assunto em discussão, não devendo ser aparteado sem o seu consentimento.

Parágrafo único. Se, durante o julgamento, for levantada alguma preliminar, será ainda facultado às partes falar sobre o assunto pelo tempo fixado pelo art. 38.

Art. 40. Se houver pedido de vista, o processo será adiado para a sessão seguinte.

Art. 41. Os acórdãos e as resoluções, com as respectivas ementas, serão redigidos no prazo de cinco dias, pelo Relator, salvo se vencido.

Parágrafo único – Em sendo o caso de afastamento definitivo do Relator, como Juiz deste Tribunal, lavrará ou assinará o acórdão ou resolução o Juiz que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do Relator. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 3383/2000)

Art. 42. As decisões, ressalvados os casos expressos em lei, após assinadas na forma do art. 13, inciso III, deste Regimento, serão publicadas no Diário da Justiça.

Parágrafo único. Se o órgão oficial não publicar a decisão no prazo de três dias, a intimação se fará por edital, afixado no Tribunal, no local de costume.

Art. 43. São admissíveis embargos de declaração no prazo de três dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

§1º O Relator porá os embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

§2º Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§3º Os embargos de declaração suspenderão prazo para a interposição de outros recursos.

§4º se os embargos forem providos, a nova decisão limitar-se-à a corrigir a obscuridade, dúvida, contradição ou omissão.

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 44. O Relator determinará as diligências necessárias à instrução do feito.

§1º Sendo necessária a tomada de depoimentos, esta se realizará no dia e hora determinados pelo Relator, cientes as partes e o Procurador Regional Eleitoral.

§2º O Relator designará o escrivão dentre os funcionários do Tribunal.

Art. 45. As atas das audiências serão lavradas em duas vias, autenticadas pelo Relator, pelo Procurador Regional Eleitoral, pelas partes e seus advogados, juntando-se aos autos a primeira via, arquivando-se a Segunda.

Art. 46. As audiências serão públicas, salvo quando o processo correr em segredo de justiça, por exigência legal.

TÍTULO III

DO PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DO HABEAS - CORPUS

Art. 47. Dar-se-à habeas-corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em razão do exercício dos direitos ou deveres eleitorais.

Art. 48. No processo e julgamento de habeas-corpus independerá de publicação de pauta.

CAPÍTULO II

DO  MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 49. O Tribunal concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, fundado na legislação eleitoral, não amparado por habeas-corpus.

Art. 50. No processo e julgamento de mandado de segurança, observar-se-à, no que couber, a legislação processual comum.

CAPÍTULO III

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 51. Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais poderão ser suscitados por estes órgãos, pelo Ministério Público ou qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, com indicação dos fatos que originaram o procedimento.

Art. 52. Distribuído o feito, o Relator:

I - ordenará imediatamente que seja sobrestado o respectivo processo, se positivo o conflito;

II - mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito, se não houverem declarado os motivos porque se julgam competentes ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.

Art. 53. Instruído o processo, ou findo o prazo sem que hajam sido prestadas as informações solicitadas, o Relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral, que se pronunciará no prazo de cinco dias.

Art. 54. Emitido o parecer pelo Procurador Regional Eleitoral, os autos serão conclusos ao Relator que, no prazo de cinco dias, os apresentará em Mesa para julgamento.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS EM GERAL 

Art. 55. Dos atos e decisões dos Juízes ou das Juntas Eleitorais, caberá recurso ao Tribunal.

Art. 56. Os recursos administrativos concernentes a Pessoal serão interpostos nos prazos que a lei determinar e  processados na forma dos recursos eleitorais.

Art. 57. O recurso contra expedição de diploma e a ação de impugnação de mandato eletivo caberão nos casos e dentro dos prazos previstos em lei.

CAPITULO V

DO PROCESSO CRIMINAL DA COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA DO  TRIBUNAL

Art. 58. Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, na forma do art. 12, inciso XX, letra “e”, cometidos pelos Juízes Eleitorais.

Art. 59. A denúncia cabe ao Procurador Regional Eleitoral, dirigida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para designação do Relator.

Art. 60. Distribuída a denúncia, o Relator determinará a notificação do acusado para que, no prazo de quinze dias, apresente resposta escrita.

Parágrafo único. A notificação, acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado, por intermédio de Oficial de Justiça designado pelo Relator, especialmente para esse fim.

Art. 61. Apresentada a resposta prévia, o Relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia.

Art. 62. Decidindo o Tribunal pelo recebimento da denúncia, proceder-se-à à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e III, Título I, do Livro II, do Código de Processo Penal.

§1º O Relator será o Juiz da instrução do processo, com as atribuições conferidas pelo Código de Processo Penal aos Juízes singulares.

§2º Do despacho do Relator que recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência, caberá agravo para o Tribunal, no prazo de cinco dias, sem  efeito suspensivo.

Art. 63. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento do processo, observando-se o que dispõe o Capítulo II, Título III, do Livro II, do Código de Processo Penal, podendo convertê-lo em diligência, se necessário. 

Art. 64. A decisão do Tribunal constará de acórdão lavrado nos autos.

CAPÍTULO VI

DAS CONSULTAS REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES

Art. 65. As consultas, representações ou reclamações, assim como outros expedientes sobre os quais, a juízo do Presidente, deva pronunciar-se o Tribunal, serão distribuídos a um Relator, ressalvado o que dispuser e legislação especial pertinente.

Art. 66. O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre, matéria de sua competência, por autoridade pública ou Diretório Regional de partido político.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE DIRETÓRIOS

Art. 67. Serão registrados no Tribunal os Diretórios e anotadas as Comissões Executivas Regionais e Zonais, os Delegados às Convenções Regionais e Nacionais e seus suplentes, organizados na forma da legislação.

§1º Cada pedido de registro , a nível zonal, deverá ser feito de forma individualizada, pôr Zona Eleitoral.

§2° A distribuição do primeiro pedido de registro relativo a qualquer partido, prevenirá a competência do Relator para todos os demais requerimentos de registro de Diretórios do mesmo partido.

Art. 68. O requerimento será instruído com cópias autenticadas das respectivas atas e dos originais datilografados destas, incluindo as listas de presença além da folha do jornal onde houver sido publicado o edital convocativo.

Parágrafo único. Nas listas de presença que antecedem as atas das Convenções e Reuniões dos Diretórios deverá constar, ao lado das assinaturas, o nome completo e legível do convencional ou diretoriano respectivo.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 69. O registro de candidatos, a apuração das eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior.

Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros, também proverá sobre a expedição de instruções, quando necessárias.

CAPÍTULO IX

DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO

Art. 70. O membro do Tribunal que se considerar impedido ou suspeito deverá declará-lo por despacho nos autos, ou oralmente, em sessão, remetendo o respectivo processo, imediatamente, ao Presidente para nova distribuição, se for o Relator.

Parágrafo único. Se não for Relator, deverá o Juiz declarar o impedimento ou a suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

Art. 71. Nos casos previstos na lei processual civil, qualquer interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição dos membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria, dos Juízes e escrivãs eleitorais, bem como das pessoas mencionadas nos itens I a IV e § 1º e 2º, do art. 283. do Código Eleitoral.

Parágrafo único. Serão ilegítimos o impedimento ou a suspeição quando o excipiente os houver provocado ou, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do impedido ou suspeito.

Art. 72. A exceção de impedimento ou suspeito de membros do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral deverá ser oposta no prazo de cinco dias, a contar da distribuição. Quanto aos demais, o prazo será de quarenta e oito horas, contado de sua intervenção no feito.

Parágrafo único. O impedimento ou a suspeito supervenientes poderão ser alegados em qualquer fase do processo, nos prazos fixados no caput deste artigo.

Art. 73. O impedimento ou a suspeição deverão ser deduzidos em petição fundamentada dirigida ao Presidente, contendo os fatos que os motivarem, acompanhada, ser for o caso, de documentos e rol de testemunhas.

Art. 74. O Presidente determinará a autuação e a conclusão do requerimento ao Relator do processo, salvo se este dor o arguido, caso em que será distribuído ao Juiz imediatamente seguinte na ordem de antiguidade.

Art. 75. Logo que receber os autos da exceção de impedimento ou de suspeição, o Relator determinará que, em três dias, se pronuncie o excepto.

Art. 76. Se o excepto reconhecer a sua suspeição. o Relator determinará que os autos principais voltem ao Presidente, que tomará as providências consequentes, redistribuindo o feito, mediante compensação.

Parágrafo único. Se o suspeito ou impedido for servidor do Tribunal o a ele equiparado, na forma do art. 283, do Código Eleitoral, o Presidente providenciará a substituição.

Art. 77. Deixando o excepto de responder ou respondendo sem reconhecer o impedimento ou a suspeição, o Relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, mandando os autos à Mesa para julgamento, nele não tomando parte o Juiz arguido, observado o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Art. 78. Se o Juiz arguido tiver sido o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá de conformidade com o disposto no art. 74.

Art. 79. Salvo quando o arguido for servidor da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.

Art. 80. Caso considere ser a exceção manifestamente sem fundamento, poderá o Relator rejeitá-la liminarmente em despacho fundamentado, do qual caberá recurso para o Tribunal em quarenta e oito horas.

Art. 81. A arguição de impedimento ou de suspeição de Juiz ou escrivão eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz, que mandará autuar em separado e a fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e com a resposta do arguido, no prazo de quarenta e oito horas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82. Salvo se servidor efetivo de Juízo ou Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente (arts. 330 a 336 do Código Civil) em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de juízes eleitorais ou membros do Tribunal ou de qualquer outro magistrado em atividade.

Parágrafo único. Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de Juiz eleitoral ou membro do Tribunal, nenhuma das pessoas referidas no caput deste artigo.

Art. 83. Os chefes de Zonas Eleitorais e dos Postos Eleitorais serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores efetivos do Tribunal.

Art. 84. Os prazos a que se referem este Regimento serão contados conforme as regras de direito comum.

Art. 85. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros documentos fornecidos para fins eleitorais.

Art. 86. Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de cinco dias e processados na forma dos recursos eleitorais.

Art. 87. Das decisões administrativas do Tribunal caberá, por uma vez, pedido de reconsideração, no prazo de quarenta e oito horas, contado da ciência ao interessado.

Art. 88. As duvidas suscitadas sobre a aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Tribunal.

Art. 89. Nos casos omissos será aplicado, subsidiariamente, o Regimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 90. As reforma deste Regimento poderá ser feita a requerimento de qualquer dos membros do Tribunal.

Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta será aprovada emenda a este Regimento.

Art. 91. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - Brasília, 06 de junho de 1994.

Desembargador NATANAEL CAETANO FERNANDES

Presidente

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA Vice-Presidente e Corregedor

CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA

Jurista

MAURO LEITE SOARES

Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA

Jurista

JOAZIL MARIA GARDES

Juiz de Direito

GETULIO PINHEIRO DE SOUZA

Juiz de Direito

CIENTE: JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ALBUQUERQUE

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 115, Seção 3, de 20.6.1994, p. 6983-6989.

Em razão das regras de negócio do sistema de legislação compilada foi necessário incluir essa Resolução como Resolução TRE-DF n. 1, de 6 de junho de 1994.

*Vide: 

Revogada tacitamente pelo REGIMENTO INTERNO DO TRE/DF  (Resolução TRE-DF n. 1/2004)

Resolução TRE-DF n. 2931/1999, que institui o Regimento Interno da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.