Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 4367, DE 23 DE JULHO DE 2002.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6540, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.)

Dispõe sobre o programa de assistência à saúde e benefícios sociais - TRE-SAÚDE - do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 12, inc. II, do seu Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais com a finalidade de oferecer aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e respectivos dependentes benefícios assistenciais e sociais.

Parágrafo Único. O Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais, em anexo, tratará da sua organização, implantação e manutenção.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1822, de 1º de junho de 1994, deste Tribunal. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Brasília - DF, 23 de julho de 2002.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA

Presidente Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES

Vice-Presidente e Corregedor Juiz AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA

Juíza ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES

Juiz MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA

Dr. FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Procurador

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais - TRE-SAÚDE tem como finalidade oferecer aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e respectivos dependentes benefícios assistenciais e sociais capazes de lhes proporcionar a manutenção de níveis elevados de saúde física e mental, adequados ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades.

Art. 2º Integram o TRE-SAÚDE os seguintes benefícios:

I - assistência médico-hospitalar e ambulatorial;

II - assistência odontológica;

III - benefícios sociais.

Art. 3º A assistência médico-hospitalar, a assistência ambulatorial e a assistência odontológica serão prestadas pelo Programa de forma indireta, pelos profissionais e instituições de saúde regularmente credenciados ou escolhidos pelos beneficiários.

Art. 4º Os benefícios integrantes do Programa não excluem os serviços e vantagens prestados pela Previdência Oficial, na forma da lei.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º São beneficiários-titulares do Programa:

I - Os servidores ativos, ainda que cedidos para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - Os servidores inativos e os pensionistas;

III - Os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos judiciários em comissão do Tribunal;(Revogado pela Resolução TRE-DF n. 5910/2006)

IV - Os servidores requisitados.

Art. 6º São beneficiários-dependentes do Programa:

I - o cônjuge ou o(a) companheiro(a) do beneficiário-titular;

II - os enteados, os filhos e o menor legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela do beneficiário-titular, se solteiros, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválidos, independentemente da idade ou enquanto durar o estado de invalidez;

III - os pais do beneficiário-titular;

III - os pais do beneficiário-titular, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5910/2006)

§ 1º É vedada a inscrição de dependente por pensionista.

§ 2º Os vínculos de dependência e titularidade decorrentes do regime anterior considerar-se-ão extintos de pleno direito, a partir da vigência deste Regulamento, quando deverão ser promovidas novas inscrições.

Art. 7º O direito aos benefícios integrantes do Programa cessará nos seguintes casos:

I - vacância do cargo ou da função pública;

II - perda da qualidade de beneficiário de pensão especial ou temporária;

III - retorno ao órgão de origem;

IV - cancelamento voluntário ou ex officio da inscrição;

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO

Art. 8º A inscrição como beneficiário do Programa será requerida junto à Secretaria de Recursos Humanos exclusivamente pelo beneficiário-titular, mediante formulário padronizado específico, acompanhado dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento, de casamento civil ou comprobatória de sociedade de fato registrada em cartório;

II - comprovação das condições especificadas no artigo 6.º, conforme o caso;

III - termo de compromisso assinado pelo beneficiário-titular de que trata o inciso IV do artigo 5o quanto à efetiva realização dos depósitos mensais de que trata o artigo 38.

§ 1º Os servidores que integram ou que venham a integram as carreiras jurídicas deste Tribunal terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Regulamento ou da data da nomeação, respectivamente, para requerem sua inscrição no Programa.

§ 2º No caso de inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior, o efetivo gozo dos benefícios que integram o Programa observará os prazos de carência estabelecidos neste Regulamento, a partir do deferimento do pedido de inscrição.

Art. 9º Ao requerer sua inscrição no Programa, o beneficiário expressamente declarará, sob pena de indeferimento do pedido, a sua integral concordância com as normas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 10 O deferimento do pedido de inscrição no Programa não implica o direito absoluto de permanência no regime então vigente, podendo o Conselho Deliberativo, por decisão fundamentada, excluir, limitar, alterar, reduzir ou suspender a concessão de qualquer dos benefícios, bem como modificar a forma de sua prestação e os percentuais de contribuição e de participação.

Art. 11 Os benefícios integrantes do Programa serão implantados em estrita observância às disponibilidades orçamentárias e financeiras, e sua operacionalização observará as normas complementares a serem baixadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO E DA FORMA DE SOLUÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 12 Em caso de desligamento do Programa e restando débitos que se imputem aos beneficiários, a sua liquidação se dará de forma integral ou parcelada, a requerimento do interessado e observada a legislação federal atinente às hipóteses de reposição e indenização ao Erário.

§ 1º Na hipótese de desligamento voluntário, será admitida nova inscrição, transcorridos 6 (seis) meses da data do pedido de desligamento.

§ 2º Não hipótese de desligamento ex officio, não será admitida nova inscrição.

§ 3º Na hipótese de falecimento do beneficiário titular, com dependente legal, o desconto do saldo da dívida incidirá sobre a pensão consignada ao dependente, ou proporcionalmente, caso haja mais de um, observado o disposto nos artigos 33 e 34.

§ 4º Ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses após o falecimento do beneficiário-titular, caso não haja pensionista legalmente instituído junto ao TREDF, a dívida será coberta com recursos da União ou do Programa.

TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá:

I - consultas;

II - exames e diagnósticos complementares;

III - tratamentos clínicos ou cirúrgicos;

IV - tratamentos especiais;

V - assistência hospitalar.

Parágrafo Único. O beneficiário do Programa fará jus a 1 (uma) única consulta a cada 30 (trinta) dias, por área de especialidade médica, salvo necessidade excepcional reconhecida por médico do Tribunal.

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO

Art. 14 Ao optar pela assistência da rede credenciada, o beneficiário do Programa deverá apresentar-se ao profissional ou instituição credenciada, munido das Carteiras de Identidade e de Identificação do Programa, e, nos casos previstos, também da guia de encaminhamento fornecida pelo setor competente da Administração do Programa.

Art. 15 Nos casos de emergência ou de necessidade de socorro aos sábados, domingos e feriados ou fora do horário de expediente, o beneficiário adotará, por iniciativa própria, as providências necessárias ao atendimento, podendo a guia de encaminhamento, quando for o caso, ser emitida posteriormente, nos termos do regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Deliberativo.

Art. 16 A substituição do profissional ou instituição da rede credenciada que deu início ao tratamento poderá ocorrer a seu pedido ou a pedido do beneficiário.

Art. 17 Poderá haver interrupção no tratamento, assegurando-se a remuneração ao profissional ou à instituição pelos serviços já efetuados,
ou o reembolso ao beneficiário.

Art. 18 No caso de assistência prestada por profissional ou instituição de saúde da livre escolha do beneficiário, este efetuará o pagamento integral das despesas realizadas e apresentará os devidos comprovantes, para fins de reembolso, observadas as normas deste Regulamento.

CAPÍTULO III
DA INTERNAÇÃO CLÍNICO-HOSPITALAR

Art. 19 A assistência médico-hospitalar, nos casos de internação, compreenderá o custeio das despesas com:

I - diárias e honorários profissionais;

II - taxa de sala de cirurgia, uso de equipamentos, instrumentos e outras similares;

III - medicamentos e materiais hospitalares.

Art. 20 A internação para tratamentos especiais dependerá de prescrição profissional especializada, de parecer favorável de médico do Tribunal e de prévia autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 21 Em situações passíveis de correção cirúrgica, descritas em relatório clínico aprovado por médico do Tribunal, poderá ser permitida cirurgia plástica reparadora, mediante autorização do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV
DOS TRATAMENTOS ESPECIAIS

Art. 22 Consideram-se tratamentos especiais:

a) fisioterapia;

b) acupuntura;

c) fonoaudiologia;

d) psicologia;

e) psicomotricidade;

f) segurança alimentar - nutrição.

Parágrafo Único. O tratamento em série, no âmbito da rede credenciada ou dentre os profissionais e instituições escolhidos pelo beneficiário, será autorizado por médico do Tribunal, e dependerá de solicitação a ser formulada por profissional ou instituição competente, acompanhada de laudo no qual se definirão o diagnóstico e o tempo de duração do tratamento.

TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 23 O tratamento odontológico dependerá de emissão de guia específica fornecida pelo Programa.

§ 1º De posse da Ficha Odontológica devidamente preenchida, o beneficiário deverá dirigir-se ao Serviço de Assistência Médica e Odontológicos para a realização de perícia inicial.

§ 2º No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a conclusão do tratamento, o beneficiário deverá submeter-se a perícia final.

§ 3º Os casos de atendimentos emergenciais serão apreciados pela perícia.

§ 4º Os tratamentos que demandem a realização de despesas com órteses e próteses odontológicas, exceto as referentes a restaurações metálicas fundidas e tipo inlay e onlay, dependem de autorização do Conselho Deliberativo, após parecer favorável do SAMO.

TÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS

Art. 24 Observada a disponibilidade orçamentária e a regulamentação específica a ser estabelecida oportunamente pelo Conselho Deliberativo, serão oferecidos ainda os seguintes benefícios:

I - tratamento fora do Distrito Federal;

II - assistência farmacêutica;

III - material escolar;

IV - bolsa de estudo;

V - assistência psicopedagógica;

VI - assistência funeral;

VII - auxílio para órteses, próteses e implementos médico-odonto-hospitalares, observado o disposto no § 5º do artigo anterior.

Art. 25 A assistência farmacêutica destina-se ao beneficiário titular que realizar gastos com medicamentos, em tratamento de doenças graves ou crônicas, para si ou para qualquer de seus dependentes inscritos no programa.

Art. 26 O auxílio para a aquisição de material escolar destina-se ao beneficiário-titular que possuir dependentes, de 7 (sete) a 18 (dezoitos) anos, regularmente matriculados em estabelecimento de ensino público ou privado.

Art. 27 A bolsa de estudo destina-se ao beneficiário-titular que, em pleno exercício de suas funções, esteja matriculado em estabelecimentos de ensino de nível médio ou superior.

Art. 27 - A bolsa de estudo destina-se exclusivamente ao beneficiário-titular pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal que, em pleno exercício de suas funções, esteja matriculado em estabelecimento de ensino de nível médio ou superior. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5221/2003)

Art. 28 O Conselho Deliberativo fixará anualmente o número de bolsas de estudo disponíveis e seus respectivos valores, que poderão ser alterados de acordo com os recursos existentes.

Parágrafo Único. A concessão de bolsa de estudo observará as normas constantes de Regulamento próprio do Tribunal.

Art. 29 A assistência psicopedagógica destina-se ao beneficiário-titular que possua dependentes especiais inscritos no Programa, assim definidos pela medicina especializada.

Art. 30 A assistência funeral destina-se a custear as despesas correspondentes à execução de serviços funerários realizadas pelo beneficiário-titular quando do falecimento de dependente seu inscrito no Programa.

Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo definirá a forma de pagamento e o valor do auxílio.

Art. 31 O auxílio para órteses, próteses, equipamentos médicos, aparelhos ortodônticos e hospitalares visa a possibilitar aos beneficiários a sua aquisição ou locação com o objetivo de suprir ou minorar a deficiências físicas de caráter temporário ou permanente de que sejam portadores.

TÍTULO V
DO CUSTEIO, DO PAGAMENTO E DO REEMBOLSO

CAPÍTULO I
DO CUSTEIO

Art. 32 Os benefícios que integram o Programa serão cobertos consoante disposições deste Regulamento e o que se segue:

I - no caso da assistência prestada por meio da rede credenciada, a Administração do Programa receberá os documentos comprobatórios das despesas realizadas e, após a sua conferência, fará o pagamento integral, sendo a parcela correspondente à participação do beneficiário titular descontada em folha de pagamento, na forma prevista no artigo 34;

II - no caso da assistência prestada pelos profissionais e instituições de saúde da livre escolha, o Programa fará o reembolso das despesas estritamente de acordo com as tabelas do Programa, seguindo os mesmos critérios para a assistência prestada pela rede credenciada.

Parágrafo Único. A participação no custeio dos benefícios será disciplinada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 33 O Programa será custeado:

I - com dotação orçamentária consignada na Lei de Orçamento ao Tribunal;

II - com a participação do beneficiário-titular no custeio dos serviços assistenciais utilizados, na forma do artigo 34;

III - com a contribuição mensal do beneficiário-titular, fixada nos seguintes percentuais:

a) 2% (dois por cento) de sua remuneração, deduzida do imposto de renda retido na fonte, da contribuição previdenciária, do salário família, da pensão judicial para cônjuge, do auxílio-transporte, do auxílio-creche e do auxílio-alimentação;

b) 0,5% (meio por cento) relativamente a cada dependente seu que venha a ser inscrito no Programa.

b) 0,5% (meio por cento), relativamente ao cônjuge ou companheiro(a), a cada filho(a) ou enteado(a), ao menor, legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela do beneficiário-titular;  (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5910/2006)

c) 1% (um por cento), relativamente aos pais do beneficiário-titular. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 5910/2006)

c) 1% (um por cento) relativo ao pai e 1% (um por cento) relativo à mãe do beneficiário-titular, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5922/2006)

Art. 34 O beneficiário titular participará do custeio dos serviços que lhe forem prestados nas seguintes proporções:

I - nos casos de assistência ambulatorial e exames diagnósticos, em 20% (vinte por cento) do valor total da despesa;

II - nos casos de internação clínica ou cirúrgica, em 15% (quinze por cento) do valor total da despesa;

III - nos casos de assistência odontológica, em 50% (cinqüenta por cento) do valor total da despesa.

Art. 35 A contribuição e a participação previstas no inciso III do artigo 33 e no artigo 34 serão descontadas, observada a legislação federal atinente às hipóteses de reposição e indenização ao Erário:

I - mediante desconto em folha de pagamento, quanto aos beneficiários de que tratam os incisos I, II e III do artigo 5º;

II - mediante depósito a ser realizado, até o décimo dia de cada mês, em conta bancária específica do Programa, quanto aos beneficiários de que trata o inciso IV do artigo 5º.

§ 1º A Secretaria de Recursos Humanos zelará pela observância do pagamento das participações e contribuições devidas pelos beneficiários de que cuida o inciso IV do artigo 5o., devendo noticiar ao Conselho Deliberativo as hipóteses de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º O inadimplemento de que trata o parágrafo anterior implicará a suspensão do direito aos benefícios integrantes do Programa, e, quando superior a 30 (trinta) dias, o desligamento definitivo e ex officio do beneficiário e de seus dependentes.

Art. 36 A execução dos contratos e despesas obedecerá às normas de administração financeira e orçamentária e legislação vigente.

Art. 37 As contribuições previstas nos incisos II e III do artigo 33 e no artigo 34 serão recolhidas em conta especial junto ao Banco do Brasil S.A., que será movimentada mediante ofício assinado conjuntamente pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Diretor- Geral do Tribunal.

Art. 38 Os recursos próprios do Programa a que se referem os incisos II e III do artigo 33, e o artigo 34, destinam-se, pela ordem, a:

I - complementar o custeio dos programas de assistência médicohospitalar, ambulatorial e odontológica, na falta ou insuficiência de recursos orçamentários de que trata o inciso I do artigo 33;

II - complementar e custear os benefícios sociais previstos no artigo 26;

III - contratação de serviços de terceiros ou aquisição de equipamentos indispensáveis ao funcionamento do Programa, a critério do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO E DO REEMBOLSO

Art. 39 O pagamento ou o reembolso das despesas médico-hospitalares, ambulatoriais e odontológicas observará, em qualquer hipótese, os valores estabelecidos nas tabelas específicas adotadas pelo Programa sobre os quais incidirão os percentuais fixados no artigo 34.

§1º Não será efetuado pagamento ou reembolso de tratamento odontológico que não tenha sido submetido e autorizado pelas perícias inicial e final, nem autorizadas despesas relativas a implantes dentários e aparelhos ortodônticos.

§ 2º Nos casos de atendimentos de custo elevado junto a profissionais e instituições escolhidos pelo beneficiário e não integrantes da rede credenciada, cuja despesa exceda os valores fixados nas tabelas do Programa, o Conselho Deliberativo, após a manifestação da Secretaria de Administração e Orçamento, poderá autorizar a realização de reembolso adicional.

§ 3º O reembolso adicional de que trata o parágrafo anterior não poderá ultrapassar o percentual de 50% do valor que exceda ao fixado nas tabelas.

§ 4º Considerar-se-á atendimento de custo elevado, para os efeitos deste artigo, o tratamento que ultrapasse o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos.

Art. 40 Nos casos de reembolso de despesas referentes a internação, o beneficiário deverá apresentar, além do parecer prévio de médico do Tribunal, a documentação hospitalar e a nota fiscal discriminativa dos serviços prestados.

TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 41. O Programa será administrado pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo;

II - Secretaria de Administração e Orçamento - SAO;

III - Serviço de Assistência Médica e Odontológica - SAMO.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 42. O Conselho Deliberativo será constituído pelo Desembargador Presidente do TREDF, Diretor Geral, por um representante da Classe dos Servidores, pelos Secretários de Administração e Orçamento e de Recursos Humanos, e pelo Diretor do SAMO.

§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem compete também a representação jurídica do Programa.

§ 2º O representante dos servidores será indicado pela Associação dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do DF - ASTREDF.

§ 3º Os membros do Conselho serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por seus substitutos legais e, no caso do representante dos servidores, por um substituto designado pela ASTREDF para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo baixar os atos de designação dos seus membros.

§ 4º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo baixar os atos de designação de seus membros e decidir as questões urgentes, submetendo a decisão ao Conselho Deliberativo para referendo na primeira sessão que se seguir. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5903/2006)

Art. 43 Compete ao Conselho Deliberativo, órgão máximo de administração do Programa, zelar por seu prestígio e pela eficiência e desenvolvimento dos benefícios que o integram, e, em especial:

I - estabelecer políticas e diretrizes gerais de implantação e operacionalização do Programa;

II - aprovar planos e programas de assistência e benefícios;

III - aprovar o orçamento anual;

IV - aprovar o plano de trabalho anual;

V - aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;

VI - promover alterações neste Regulamento;

VII - promover o desligamento ex officio de qualquer dos beneficiários.

Art. 44 As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por, pelo menos, 3 (três) dos seus membros.

Art. 45 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, no mês de fevereiro, para deliberação sobre as questões normais de sua competência, para aprovação da prestação de contas do exercício anterior e para aprovação do orçamento e do plano de trabalho anuais para o exercício subseqüente.

Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

Art. 46 É vedada a remuneração dos membros do Conselho Deliberativo em virtude do exercício das atribuições previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

Art. 47 Compete ao Serviço de Assistência Médica e Odontológica- SAMO:

I - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, para fins de cadastramento, as propostas de credenciamento das unidades prestadoras de serviços nas áreas de saúde e benefícios;

II - assistir ao beneficiário, quando da necessidade de utilização dos serviços, realizando acompanhamento sempre que se fizer necessário;

III - manter contato permanente com profissionais e entidades que ofereçam serviços na área de saúde e benefícios;

IV - propor normas complementares que visem à implantação de novos programas e benefícios, ou alteração das já existentes;

V - proceder à movimentação dos expedientes relativos ao Programa;

VI - coletar e registrar dados para fins estatísticos;

VII - receber, aprovar, glosar ou rejeitar, conforme o caso, as faturas referentes aos benefícios assistenciais, após exame e parecer prévio de médico do Tribunal, e encaminhá-las à análise da Coordenadoria de Controle Interno e da Secretaria de Administração e Orçamento;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem confiadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO

Art. 48 Compete à Secretaria de Administração e Orçamento - SAO:

I - manifestar-se, previamente à decisão do Conselho Deliberativo, quanto às propostas do SAMO de implantação de novos programas e benefícios, ou de alteração dos já existentes;

II - contabilizar, controlar e acompanhar a execução dos recursos orçamentários próprios do Tribunal bem como os recebidos pelo Programa a título de participação e de contribuição dos beneficiários, observados os procedimentos contábeis estabelecidos na legislação específica;

III - elaborar a proposta orçamentária anual;

IV - registrar, contabilmente, todos os atos e fatos administrativos pertinentes ao Programa, de acordo com o Plano de Contas específico;

V - elaborar balancetes mensais e anuais das atividades;

VI - elaborar a prestação de contas e o relatório de exercício financeiro anual referente aos recursos que custeiam o Programa;

VII - alimentar analiticamente o sistema de administração de recursos humanos com informações atualizadas acerca dos descontos a serem efetuados na folha de pagamento de cada beneficiário;

VIII - suspender o direito aos benefícios integrantes do Programa, nas hipóteses de inadimplemento;

IX - promover o acompanhamento e a fiscalização dos contratos e convênios decorrentes deste Regulamento.

Parágrafo Único. A contabilidade do Programa será realizada pelo setor competente da Secretaria de Administração e Orçamento.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 O Programa contará com todo o apoio de material e de serviços dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Tribunal.

Art. 50 O Programa disporá de servidores do Tribunal designados para a execução de suas atividades, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e benefícios de seu cargo ou função.

Art. 51 Os casos omissos neste Regulamento serão disciplinados pelo Conselho Deliberativo, ouvida a Secretaria de Administração e Orçamento.

Art. 52 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 1822, de 1.º de junho de 1994, deste Tribunal.

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 147, Seção 3, de 1º.8.2002, p. 22.